Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILEIDE DORCE Advogado do(a)
RECORRENTE: TAIRINE DE JESUS DA SILVA CARDOSO - SP365828-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-17.2021.4.03.6111 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SILEIDE DORCE Advogado do(a)
RECORRENTE: TAIRINE DE JESUS DA SILVA CARDOSO - SP365828-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SILEIDE DORCE Advogado do(a)
RECORRENTE: TAIRINE DE JESUS DA SILVA CARDOSO - SP365828-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Conforme constou da sentença: “Quanto à restituição em dobro dos valores já descontados, não restou esclarecido que a fraude tenha sido providenciada pela Instituição Bancária. Não parece lógico que a título de receber parcelas indevidas, a Instituição tenha creditado valor de um empréstimo na conta da autora. É evidente que a Instituição Financeira é também vítima do evento, porém possui responsabilidade no evento ante a falta de segurança e lisura na contratação. Aplico aqui na relação entre a vítima e a instituição bancária o disposto no artigo 14, §1º, Lei 8.078”. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para tal fim é imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, não sendo este o caso dos autos. Confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.” (STJ, REsp 927457 / SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012) “CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem procedeu à revisão das prestações e do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário regido pelo Plano de Equivalência Salarial do SFH e determinou o abatimento do valor pago a maior nas parcelas vincendas. 2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária. 3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1014562 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2009) Assim, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-17.2021.4.03.6111 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Vistos. Dispensado o relatório. A autora afirma receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de forma surpreendente, recebeu crédito de um valor muito superior a seu benefício previdenciário. Diante disso, constatou tratar-se de um empréstimo consignado e, por conseguinte, os valores seriam debitados de seu benefício. Afirma que não solicitou o empréstimo. Atribui ao INSS e à instituição bancária a responsabilidade. O Banco demandado apresentou contrato de empréstimo tido como assinado pela autora, que questionou a sua validade. Pois bem, considero o INSS parte legítima no litígio, tendo em conta que o empréstimo consignado foi celebrado com entidade bancária distinta da responsável pelo crédito do valor do benefício. Portanto, há a possibilidade da responsabilidade da autarquia na análise do contrato (tema 183 TNU, item II): “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. ” Observe-se que, a responsabilidade do INSS é evidente, visto que, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, VI: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (...)” Assim, se a demandante demonstrar que não autorizou o empréstimo haveria da parte da autarquia falta de zelo e diligência ao permitir os descontos no benefício previdenciário. Pois bem, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela demandante, baseado em assinatura e cópia de documentos pessoais (id. 56868330). Contudo, o registro geral apresentado (documento de identidade) não é o utilizado atualmente pela autora. Seu atual documento, emitido em 30/07/2019 – antes da assinatura do contrato – consta o nome atual da autora "SILEIDE DORCE LAMIM", o RG com código verificador ("4") e assinatura diferente (id. 47454077). Logo, o contrato é viciado, eis que utilizado documento antigo, assinatura antiga e dados equivocados como estado civil atual e sexo, situações bem apontadas na manifestação do id. 57931768. Ante a essas disparidades, em especial o uso de documento de identidade antigo, torna-se despicienda a realização de perícia grafotécnica. O que causa estranheza, contudo, é o crédito em conta da autora e a demora em depositá-lo judicialmente. Nem mesmo houve da parte demandante o recolhimento do boleto apresentado pela instituição financeira no id. 56868330, p. 54. Contudo, mesmo assim, havendo vícios essenciais no contrato relativamente aos dados e assinatura não praticada, desde o novo registro, pela autora, procede o pedido para declarar INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado referido nos autos; por conseguinte, devem ser cessados os descontos no benefício previdenciário da autora. Quanto à restituição em dobro dos valores já descontados, não restou esclarecido que a fraude tenha sido providenciada pela Instituição Bancária. Não parece lógico que a título de receber parcelas indevidas, a Instituição tenha creditado valor de um empréstimo na conta da autora. É evidente que a Instituição Financeira é também vítima do evento, porém possui responsabilidade no evento ante a falta de segurança e lisura na contratação. Aplico aqui na relação entre a vítima e a instituição bancária o disposto no artigo 14, §1º, Lei 8.078. Logo, alguém de forma indevida providenciou o empréstimo. Houve concurso de responsabilidade da Instituição Financeira que não ofereceu a segurança necessária na celebração do contrato de empréstimo com os vícios já apontados e da autarquia em não ter o cuidado necessário para providenciar os descontos baseado em contrato viciado. Se há vício de consentimento e defeitos no negócio jurídico, indevidas, de forma simples, os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Não há fundamento, na linha do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, para o ressarcimento dobrado. Inexistiu exigência de valores de má-fé dos requeridos. Apenas responsabilidade pelo fato. Cabe à Instituição Financeira ressarcir os valores descontados. O INSS apenas responde de forma subsidiária. Por sua vez, ainda que não tenha ficado claro o motivo para o empréstimo não pedido pela autora, o fato é que os elementos produzidos nos autos dão conta da invalidade do contrato de empréstimo. Destarte, o descuido da autarquia e a falta de zelo na celebração do contrato pela entidade bancária justifica a indenização pelo dano moral, considerando a incerteza, angustia e preocupação causados à demandante em ver a redução mês a mês do valor de seu benefício por conta de descontos inesperados por um crédito que de forma surpreendente veio à sua conta. Em casos desses, a melhor jurisprudência tem-se pautado pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização, diz a Turma Recursal: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário. Fraude reconhecida. Ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora pela corré. Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor. Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao pagamento também de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017816-18.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) Bem por isso, procede em parte a ação. Saliente-se, por fim, que do valor da condenação, deverá a demandante descontar o crédito consignado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de condenar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na (i) declaração de inexistência do contrato de empréstimo referido; (ii) na cessação dos descontos no benefício previdenciário; (iii) no ressarcimento, de forma simples, dos valores já descontados do benefício (iv) e no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (v) cumprindo-se descontar da condenação o valor do crédito consignado de R$ 14.768,10 (Quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), sob pena de enriquecimento ilícito da demandante. Na liquidação, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658, de 10 de agosto de 2020, do, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. O termo inicial dos juros no dano material é contado do evento lesivo, correspondente à data de cada desconto indevido. Já, do dano moral, é contado da citação, pois o valor foi arbitrado nesta sentença. Em conta do caráter urgente, da natureza alimentar do benefício previdenciário e a certeza jurídica advinda desta sentença, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e, para tanto, determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fazer cessar o empréstimo consignado (contrato nº 629860201), bem como se abster de lançar desconto nas próximas competências, nos valores de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), em seu benefício previdenciário de nº 181.797.185-6, (aposentadoria por tempo de contribuição), em prol da instituição financeira requerida, sob pena de ser fixada multa. Rejeito a impugnação à gratuidade, considerando que o histórico de créditos não indica recebimento de benefício no teto previdenciário. Além do quê, goza de presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência econômica nos termos da lei. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem remessa oficial (art. 13 da Lei 10.259/01). Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000494-17.2021.4.03.6111 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.