Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União (ID. 338981503),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a substituição processual das coautoras Lúcio Almada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Lúcio Valpacos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Lúcio Belmonte Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pela empresa LÚCIO EMPREENDIMENTO E PARTICIÁÇÕES LTDA, CNPJ 00.424.129.0001-27. Proceda a CPE a retificação do polo ativo do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União (ID. 338981503),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a substituição processual das coautoras Lúcio Almada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Lúcio Valpacos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Lúcio Belmonte Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pela empresa LÚCIO EMPREENDIMENTO E PARTICIÁÇÕES LTDA, CNPJ 00.424.129.0001-27. Proceda a CPE a retificação do polo ativo do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União (ID. 338981503),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a substituição processual das coautoras Lúcio Almada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Lúcio Valpacos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Lúcio Belmonte Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pela empresa LÚCIO EMPREENDIMENTO E PARTICIÁÇÕES LTDA, CNPJ 00.424.129.0001-27. Proceda a CPE a retificação do polo ativo do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União (ID. 338981503),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a substituição processual das coautoras Lúcio Almada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Lúcio Valpacos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Lúcio Belmonte Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pela empresa LÚCIO EMPREENDIMENTO E PARTICIÁÇÕES LTDA, CNPJ 00.424.129.0001-27. Proceda a CPE a retificação do polo ativo do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 16:05
Mero expediente
26/11/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 12:39
Expedida/certificada
14/08/2024, 10:05
Mero expediente
13/08/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:24
Desarquivamento
06/05/2024, 15:31
Baixa Definitiva
26/04/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da manifestação da exequente de que "não promoverá a execução do título judicial em questão",
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo a petição ID. 317784191 como declaração de inexecução do título judicial, nos termos do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Expeça-se a Certidão de Objeto e Pé requerida. Dê-se ciência à União (PFN) do presente despacho. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da manifestação da exequente de que "não promoverá a execução do título judicial em questão",
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo a petição ID. 317784191 como declaração de inexecução do título judicial, nos termos do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Expeça-se a Certidão de Objeto e Pé requerida. Dê-se ciência à União (PFN) do presente despacho. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2024.
12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:35
Mero expediente
10/04/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 16:43
Julgamento em Diligência
01/04/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:37
Julgamento em Diligência
26/03/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:46
Julgamento em Diligência
22/03/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 16:40
Desarquivamento
14/03/2024, 16:40
Baixa Definitiva
28/10/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Ciência às partes do retorno do processo do E. TRF3ª Região. Diante da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão/Decisão, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 21 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 11:23
Mero expediente
21/09/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 14:43
Recebimento
03/08/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO - SP238507-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação. Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ: (Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (IN/ RFB n. 1.300/2012) Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2015) Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros e fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 4º DO CPC – SENTENÇA ILÍQUIDA. Quanto aos honorários advocatícios,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se ação de apelação interposta pela impetrada contra sentença proferida em ação ordinária, objetivando que seja afastada a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias (cota patronal, terceiros e fundos) sobre verbas pagas a seus empregados a título de terço constitucional de férias; 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença/acidente; aviso prévio indenizado; prêmios; ganhos eventuais; triênios e abonos desvinculados do salário, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Sentença (ID 253825484): julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, terceiros e fundos) sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de: a) terço constitucional de férias; b) quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente; c) aviso prévio indenizado. Condenou a ré à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Caso autoras optem pela compensação, o confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa (artigo 89 da lei nº 8.212/1991), sendo que só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Incidência da taxa Selic (artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/1995). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação. Custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelou a ré (ID 255777126). Busca a reforma da sentença, objetivando que seja reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. Aduz critérios de compensação. Deixa de recorrer quanto aos quinze dias anteriores à concessão do auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado (ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário – gratificação natalina). Pleiteia, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para após liquidado o julgado, uma vez que se cuida de sentença ilíquida. Com contrarrazões (ID 255777234), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
cuida-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa e à apelação da União Federal, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES E FUNDOS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL). CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Tema 985/STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC. 3. Compensação. Possibilidade. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogado do(a)
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AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 10:25
Mero expediente
03/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:48
Petição (Apelação)
21/02/2022, 09:29
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora obter provimento judicial que declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, terceiros e fundos) sobre as verbas pagas a seus empregados a título de terço constitucional de férias; 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença/acidente; aviso prévio indenizado; prêmios; ganhos eventuais; triênios e abonos desvinculados do salário. Alega que as verbas em comento não integram a base de cálculo das contribuições aludidas, por terem natureza indenizatória. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido para afastar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, terceiros e fundos) sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias; 15 primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado. A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. O autor replicou. Vieram os autos conclusos. Os patronos dos autos noticiaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diviso a irregularidade da renúncia comunicada ao Juízo no ID 37996718, haja vista que os patronos dos autores não comprovaram a comunicação da renúncia aos mandantes, conforme disposto no art. 112 do CPC. Assim, os patronos tem o dever legal de continuar a representar os mandantes no presente feito. Passo ao exame do mérito. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo assistir razão parcial aos autores. Consoante se infere dos fatos articulados na inicial, pretende a parte autora a suspensão da contribuição previdenciária (cota patronal, terceiros e fundos) sobre as verbas pagas a seus empregados a título de terço constitucional de férias; 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente; aviso prévio indenizado; prêmios; ganhos eventuais; triênios e abonos desvinculados do salário, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Passo à análise das exações. Primeiros 15 ou 30 dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente: Revejo posicionamento anterior quanto aos valores pagos a título de auxílio-doença/acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento. Cumpre destacar que a Medida Provisória 664/2014 foi convertida na Lei nº 13.135/2015, contudo, os dispositivos que estabeleceram o prazo de 30 dias de afastamento por doença ou acidente como de responsabilidade da empresa não foram objeto de conversão, restando mantido o prazo de 15 dias anteriormente previsto no art. 43, §2º e art. 60, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/91. Tal verba não tem natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadra, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte”. (STJ, Segunda Turma, Resp 1149071, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE DATA:22/09/2010). Terço constitucional de férias A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias, quando tiver natureza indenizatória, decorre expressamente do art. 28, § 9º, “d” e "e", item 6, da Lei 8.212/91: Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e) as importâncias... 6) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT. De outra parte, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento das Cortes Superiores, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal de que não deverá incidir contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, já que referida verba não integra o salário do trabalhador. A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 727958, Relator Ministro EROS GRAU). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária”. (STF, AI-AgR 710361, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Autos submetidos ao julgamento da 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 3. Entendimento firmado pela eg. Primeira Seção nos autos de incidente de uniformização de interpretação de lei federal dirigido a este Tribunal Superior, cadastrado como Pet 7.296/PE, da relatoria da Sra. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.11.09 (DJe de 10.11.09). 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AGRESP 200801177276, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJE DATA:10/05/2010). Aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário, na medida em que busca disponibilizar o empregado para a procura de novo emprego. Prêmios, ganhos eventuais, triênio e abonos desvinculados do salário Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de premiações tipicamente não habituais. A autora alega que as verbas relativas aos prêmios, ganhos eventuais, triênios e abonos são pagas a seus empregados sem habitualidade e desvinculadas do salário, genericamente. Contudo, a aferição acerca da eventualidade das verbas em questão demanda prova neste sentido, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, terceiros e fundos) sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias; 15 primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e sobre o aviso prévio indenizado. Condeno a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas autoras a esse título, observada a prescrição quinquenal. Caso as autoras optem pela compensação, o confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Custas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.