Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EXECUTADO: GILMAR ROSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000479-32.2019.4.03.6139
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra Gilmar Rosa. Citação via precatória. O executado não se manifestou nem constituiu advogado. Livre penhora negativa. SISBAJUD negativo. Sem veículos. Informações patrimoniais negativas (ID 273175835). Autos arquivados, em 2023. Desde então, a CEF apresentou sucessivas petições, limitando-se a alterar o advogado habilitado nos autos, provocando sucessivos desarquivamentos e arquivamentos inócuos, sem promover efetivo andamento. Assim, o feito tramita há cerca de 06 anos, sem resultado útil, pois que a exequente não cumpre seus ônus de indicar bens à penhora. Assim sendo, intime-se a CEF para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou protelatório (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/10/2025, 16:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/07/2023, 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2023, 17:52
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/03/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B
EXECUTADO: GILMAR ROSA Valor da Causa: R R$ 40.031,59 DESPACHO
1ª Vara Federal de Itapeva 07/02/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000479-32.2019.4.03.6139 Defiro o requerimento de Id. 274692860. Proceda a Secretaria à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (artigo 921, §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 7 de fevereiro de 2023.