Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRENE LOURENCO DEMORI - SP359447, MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001081-03.2016.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSE EVANGELISTA DA SILVA. A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 70.894,96, sendo R$ 68.411,05 devido ao autor e R$ 2.483,91 a título de honorários. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 47.588,48. Argumentou que havia erro no cálculo da renda mensal inicial e que houve a implantação da revisão em 01/04/2017, sendo regularmente pago o benefício desde então. Por meio do despacho de id 57620937, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou novos cálculos (id. 58589941). "Nos cálculos do Instituto houve incorreção na apuração do valor da renda revisada, visto que foi adotado o tempo de contribuição de 39 anos, 4 meses e 3 dias, quando o julgado determinou 39 anos, 8 meses e 3 dias, resultando no fator previdenciário menor que o devido. Além disso, os valores dos salários-de-contribuição do período de 09/2012 a 03/2013 estão divergentes do constante no CNIS. Em relação aos cálculos do autor, não foi demonstrada a apuração da renda apontada no valor de R$ 1.342,33, inviabilizando a sua conferência. Do exposto, seguem novos cálculos de liquidação, na qual esta contadoria apurou o valor da renda revisada de R$ 1.260,03. " Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos da contadoria judicial e o INSS quedou-se inerte. Dessa forma, HOMOLOGO as contas apresentadas pela Contadoria Judicial (id. 58589941), no valor de R$ 23.017,20 (vinte e três mil e dezessete centavos) a título de principal e R$ 2.181,72 (dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente (autora) sucumbiu em R$ 45.696,04. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita conferida ao autor. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Cumprida a determinação supra, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Alexandre Sormani Juiz Federal