Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO FERNANDES DE ANDRADE Advogados do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI - SP184991, PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - SP196344
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O SERGIO RICARDO FERNANDES DE ANDRADE opõem os presentes embargos de declaração em 08.11.2021, documento id n.º 150137613, diante do conteúdo da sentença proferida em 28.10.2021, documento id n.º 142121318, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Instada, a CEF manifestou-se em 26.01.2021, documento id n.º 240658019. É o relatório. Decido. Em seus embargos a parte alega que: “(...) Ocorre que a Embargante comprovou que houve aplicação errônea de juros e correção monetária, eis que a Embargada inseriu a correção monetária a partir da data do vencimento da Cédula de Crédito, enquanto os juros de mora estão sendo cobrados em desacordo com o Código Civil, que prevê sua cobrança apenas a partir da citação do embargante. 5. Outrossim, inexiste cláusula contratual que estabelece a aplicação da Tabela Price, que deriva da aplicação de juros compostos, de forma exagerada, porém este foi o sistema de amortização eleito pela instituição financeira que gerou um locupletamento sem causa. 6. Ora, não havia sequer menção do sistema a ser utilizado no contrato, devendo ser aplicado no caso em questão o modo menos gravoso ao consumidor, qual seja, o Sistema de Amortização Simples (SAS), uma vez que, nesse sistema, o cálculo não permite o cômputo de juros sobre juros. 7. Importante chamar atenção para o fato de que conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação. (...)”. A questão posta em juízo foi suficientemente apreciada pela sentença proferida, sendo de se observar que os juros de mora incidem a partir da citação para as obrigações sem termo certo de vencimento, situação na qual é a citação que constitui em mora o devedor. Nas obrigações com termo certo de vencimento (caso dos autos), a mora é constituída automaticamente pela inadimplência do devedor, sendo desnecessário qualquer outro ato para a sua constituição. Quanto ao mais, a sentença proferida foi clara ao analisar as cláusulas contratuais pertinentes à incidência da comissão de permanência e o cálculo do débito apresentado pela CEF. Neste contexto entendo que a sentença embargada foi bastante clara em sua fundamentação, não se denotando qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado, razão pela qual havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe à parte interessada, a tempo e modo, o adequado recurso. POSTO ISTO,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004997-85.2019.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.