Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO ANTONIO VITAME Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001791-03.2001.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à correção monetária e juros de mora. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo legal, apenas para reconhecer ser devida a incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório D E C I D O. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso não merece admissão. Em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão; PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. INAPLICABILIDADE. FASE DE ATUALIZAÇÃO DE REQUISITÓRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução. - Com relação à correção monetária, no julgamento do RE 870.947 pelo STF, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi objeto de pronunciamento expresso da Suprema Corte quanto à sua constitucionalidade na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de liquidação do julgado. - Estando a questão dos autos limitada à discussão acerca do índice a ser adotado na atualização do requisitório, o acórdão deve ser mantido, porquanto não se aplica o citado precedente ao caso, não sendo o caso de retratação. - Ademais, observa-se, no caso, que a questão referente à alegação de inconstitucionalidade da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária somente foi aventada pela parte exequente em sede de agravo legal (id Num. 123512258 - Pág. 95/102). - Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC). Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241-AgR/SC, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 554.008-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008, grifos nossos). Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da correta aplicação ou não da correção monetária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário" Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie quanto aos juros de mora, declaro prejudicado nessa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário quanto à correção monetária, restando prejudicado com relação aos juros de mora. Int.