Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAMERSON SOUZA AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003122-12.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença id 140500531 que, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologou o pedido de desistência, deixando de condenar o embargado em honorários de sucumbência, com suporte no princípio da causalidade. Argumenta, em síntese, que ao deixar de fixar os honorários incorre em contradição. Aponta, ainda, erro material. Vista à parte contrária, esta se opôs à aceitação dos embargos aclamatórios. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Acolho os embargos, posto que tempestivos (CPC, Art. 1.023). Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo Art. 1.022, do CPC: - I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao opor este recurso, a parte embargante não deve visar à reforma da decisão/sentença, mas um aclaramento ou complementação desta, tanto que não se fala em outra decisão/sentença,
trata-se de uma integração da primeira, complementando-a ou esclarecendo-a. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. Inicialmente, com razão o embargante quanto ao erro material que constou do dispositivo da sentença. Não se verifica, contudo, a contradição apontada no que tange à dispensa de honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade. Segundo entendimento firmado pelo STJ, cabe ao julgador de primeira instância avaliar, sob orientação do princípio da causalidade e da sucumbência, a definição dos ônus de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, nos termos do artigo 85 do CPC. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, § 3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 5265 PE 2013/0332329-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Assim sendo, não verifico qualquer omissão ou contradição material nos fundamentos da sentença. Por meio destes embargos aclaratórios, em verdade, o embargante tenta modificar a sentença. Feitas essas considerações, acolho parcialmente estes embargos de declaração somente para corrigir o erro material apontado. Onde constou: “[...] Tendo em vista o pedido formulado pelo autor, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a exequente em honorários tendo em consideração ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. [...]” Passe a constar: “[...] Tendo em vista o pedido formulado pelo autor, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários tendo em consideração ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. [...]” No mais, vez que o embargante pretende rediscutir a sentença, cabe socorrer-se da via processual adequada - o que não se configura neste momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, dando-lhes parcial provimento, sanar erro material na forma como acima disposto. Mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de março de 2022.