Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COEMA PRODUTOS INDUSTRIAIS E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006724-16.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA, na qualidade de advogado da parte executada (COEMA PRODUTOS INDUSTRIAIS E TECNOLOGIA LTDA), em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, decretando a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Contudo, a decisão de origem, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o entendimento de que houve o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. Pugna o apelante a reforma integral da r. sentença, requerendo a aplicação do princípio da causalidade e o seu direito aos honorários advocatícios, argumentando que a prescrição intercorrente não se enquadraria nas hipóteses de dispensa previstas na Lei n. 10.522/2002 e que a inércia da Fazenda Nacional impôs à executada a necessidade de contratação de patrono para a defesa de seus interesses. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. V O T O Cinge-se à discussão sobre a exigibilidade – ou não – da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, após a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, acolhida em sede de exceção de pré-executividade. A apelante sustenta a aplicação do princípio da causalidade e o direito aos honorários, citando o artigo 85 do Código de Processo Civil e argumentando que a prescrição intercorrente, decorrente da inércia da exequente, justifica a imposição da verba sucumbencial. Ocorre que a questão jurídica foi recentemente submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229/STJ), que fixou o entendimento vinculante para os casos de extinção de execução fiscal por reconhecimento de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça, na Primeira Seção, ao julgar o REsp n. 2.046.269/PR (Tema 1229/STJ), em 09/10/2024, DJe de 15/10/2024, pacificou a questão, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Conforme a fundamentação do Tema 1229/STJ, a não localização do executado ou de bens penhoráveis, que culmina na prescrição intercorrente, não elimina as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal (presunção de certeza e liquidez do título executivo e inadimplência do devedor). Assim, atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais, neste cenário específico, implicaria em indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu sua obrigação tributária. O STJ esclarece que, mesmo que a Fazenda se insurja contra a alegação de prescrição intercorrente, se este for o fato superveniente que justifica a extinção, não há cabimento para a verba honorária. Portanto, a interpretação do princípio da causalidade, no contexto da prescrição intercorrente em execução fiscal (art. 40 da LEF), conforme o Tema 1229/STJ, afasta a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. A r. sentença de primeiro grau, ao não fixar os honorários, agiu em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau quanto ao não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela parte executada (por seu advogado) em face da r. sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente, deixou de condenar a exequente (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da sentença para que a Fazenda Nacional seja condenada em honorários, alegando a aplicação do princípio da causalidade em razão da inércia da exequente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a determinar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente, acolhida em sede de exceção de pré-executividade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme entendimento do C. STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.229/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), pois a não localização do executado ou de bens penhoráveis, que leva à prescrição, não descaracteriza a causa originária da demanda (inadimplência do devedor). IV – DISPOSITIVO: 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão