Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCEDES CAPELLO DA SILVA, MANOEL ROBERTO FERNANDES DA SILVA, FABIO EDUARDO FERNANDES DA SILVA, MARCIO FERNANDES DA SILVA, MURILO FERNANDES DA SILVA, CRISTIANO FERNANDES DA SILVA, VERA LOURDES GOYEGO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO ABICHABKI ANDREOLI - SP155003
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002586-93.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão dos óbitos dos coautores MERCEDES CAPELLO DA SILVA e MANOEL ROBERTO FERNANDES DA SILVA. A Caixa Econômica Federal (CEF) não se opôs ao pedido de habilitação. Assim, diante da documentação apresentada, homologo a habilitação da viúva CÉLIA MARIANA FRANCHI FERNANDES DA SILVA, CPF 516.926.788-68, e dos filhos ALEXANDRE MARCELO FERNANDES DA SILVA, CPF 108.027.508-85, representado por sua curadora CÉLIA MARIANA FRANCHI FERNANDES DA SILVA, CPF 516.926.788-68, PAULO MARCOS FERNANDES DA SILVA, CPF 094.793.548-70, RODRIGO FERNANDES DA SILVA NETO, CPF 137.416.568-95, MARIA REGINA FERNANDES DA SILVA, CPF 148.981.848-04, MARIA DA GRAÇA FERNANDES DA SILVA, CPF 293.716.108-16, JOÃO DANIEL FERNANDES DA SILVA, CPF 336.957.288-50, PEDRO LUCAS FERNANDES DA SILVA, CPF 314.660.358-62, MATEUS FERNANDES DA SILVA, CPF 398.738.408-50, representado por sua curadora CÉLIA MARIANA FRANCHI FERNANDES DA SILVA, CPF 516.926.788-68, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil c.c o artigo 1.845 do Código Civil. Determino à Subsecretaria para que proceda as anotações necessárias, consignando-se na autuação a inclusão dos sucessores acima identificados. Cumprida a determinação acima, bem como tendo em vista que a parte autora apresentou manifestação, na qual informa que não tem interesse na proposta de acordo apresentada pela CEF, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator