Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE CRISTINA DAVID PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA - SP384965
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961, BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0002605-96.2016.4.03.6123
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende, em face dos requeridos, em apertada síntese, a limitação de descontos de empréstimos de modo a não ultrapassar 30% dos seus vencimentos. Pede a parte requerente a desistência da ação, com o que concordaram os requeridos. Feito o relatório, fundamento e decido. Não existe óbice à homologação do pleito da parte requerente. Nestes termos, homologo, pois, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o princípio da causalidade. Custas na forma da lei. Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. À publicação, intimações e, com o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, 3 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal