Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025255-57.2016.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das CDas n.s 80.2.15.040522-48, 80.3.15.002999-98, 80.4.15.009509-47, 80.6.15.127797-46, 80.6.15.127798-27 e 80.7.15.034749-78. Após a digitalização dos autos, a exequente noticia o parcelamento da CDA n. 80.4.15.009509-47 e requer o prosseguimento do feito, no tocante às inscrições não parceladas, em face do grupo econômico COMBUSTOL&METALPÓ. Alega que todas as empresas do grupo estão situadas no mesmo endereço, que há confusão patrimonial, identidade de quadro societário e comando gerencial e, além disso, falta de clareza no objeto de de serviço (ou fundo de comércio) por parte do referido grupo. Requer a inclusão de COMBUSTOL EQUIPAMENTOS, IND. E COME. LTDA no polo passivo (Id 247052237) e penhora de bem imóvel matrícula n. 55.811 do 16º CRI de SP. Decido. A alegação de grupo econômico fraudulento não está comprovada nos autos, em que pesem as alegações da exequente em sentido contrário. Com efeito, não há comprovação suficiente de que o grupo econômico seja utilizado para fins de fraude de modo que, tratando-se de PJ diferentes, não há responsabilidade compartilhada unicamente pelo fato de existir grupo econômico. A mera existência de pessoas jurídicas distintas com características em comum, ainda que corrobore a existência de grupo econômico de fato, o que nem mesmo é negado, não é razão legal suficiente a ensejar a responsabilização compartilhada em termos fiscais. Nesse sentido o art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico. Desta feita, intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.