Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
APELADO: OSVALDO MORENO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MARIA AVELINO LOPES - SP185843 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000144-95.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
APELADO: OSVALDO MORENO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MARIA AVELINO LOPES - SP185843 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
APELADO: OSVALDO MORENO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MARIA AVELINO LOPES - SP185843 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo pelo qual passo a apreciá-la a seguir: O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos. No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 4/5/77 a 31/12/90, 1º/10/92 a 18/1/93, 19/1/93 a 29/8/97 e 1º/9/97 a 31/7/09, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o início do benefício (31/7/09), com o desconto dos valores já recebidos administrativamente. Fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS apelou, sustentando a improcedência do pedido em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de agente de segurança nos períodos de 1º/10/92 a 18/1/93, 19/1/93 a 29/8/97 e 1º/9/97 a 31/7/09, bem como a redução da verba honorária. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 24/7/08 a 31/7/09 e fixou os honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e não conheceu da remessa oficial. Passo à análise dos períodos controvertidos: 1) Período: 1º/10/92 a 18/1/93. Empresa: Máquinas Agrícolas Jacto S/A. Atividades/funções: agente de segurança. Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto a profissão de "agente de segurança" como insalubre, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". Provas: CTPS (ID 117401172 - Pág. 7) e Formulário (ID 117401172 - Pág. 25), datado de 20/12/03. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado, por enquadramento na categoria profissional de vigia. 2) Período: 19/1/93 a 29/8/97. Empresa: UJI Comércio e Participações Ltda. Atividades/funções: agente de segurança. Descrição das atividades: “O Agente de Segurança, exerce vigilância em estabelecimentos particulares sob sua responsabilidade, rondando suas dependências, percorrendo sistematicamente a zona ou distrito que lhe foi confiado com veículos específicos, atentando para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço, para interferir, quando necessário, e tomar as providências cabíveis, observando o aspecto e atitudes de pessoas que lhe pareçam suspeitas, para tomar medidas necessárias à preservação de violências ou distúrbios, toma as medidas repressivas necessárias a cada caso, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada, para evitar danos, possibilitar a punição dos infratores e a volta à normalidade. Também, quando solicitado acompanha diretores e familiares conduzindo-os em trajetos determinados exercendo as funções de Motorista Particular e Agente de Segurança ao mesmo tempo, estando exposto a sequestradores e outros infratores da lei, inclusive expondo sua vida em risco” (ID 117401172 - Pág. 27) Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 e após, até 5/3/97, pela periculosidade. Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto a profissão de "agente de segurança" como insalubre, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". Provas: CTPS (ID 117401172 - Pág. 6) e Formulário (117401172 - Pág. 27), datado de 20/12/03. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/1/93 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional de guarda e de 29/4/95 a 5/3/97, em decorrência da periculosidade. Entretanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 6/3/97 a 28/9/97, tendo em vista a ausência de documentação que demonstre a exposição a agentes nocivos que coloque em risco a integridade física do segurado, nos termos do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS). 3) Período: 1º/9/97 a 31/7/09. Empresa: UNIPAC - Indústria e Comércio Ltda. Atividades/funções: agente de segurança. Descrição das atividades: “O Agente de Segurança, exerce vigilância em estabelecimentos particulares sob sua responsabilidade, rondando suas dependências, percorrendo sistematicamente a zona ou distrito que lhe foi confiado com veículos específicos, atentando para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço, para interferir, quando necessário, e tomar as providências cabíveis, observando o aspecto e atitudes de pessoas que lhe pareçam suspeitas, para tomar medidas necessárias à preservação de violências ou distúrbios, toma as medidas repressivas necessárias a cada caso, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada, para evitar danos, possibilitar a punição dos infratores e a volta à normalidade. Também, quando solicitado acompanha diretores e familiares conduzindo-os em trajetos determinados exercendo as funções de Motorista Particular e Agente de Segurança ao mesmo tempo, estando exposto a sequestradores e outros infratores da lei, inclusive expondo sua vida em risco” (ID 117401172 - Pág. 69). Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 117401172 - Págs. 69/71), datado de 23/7/08, Formulário (ID 117401172 - Pág. 73), datado de 29/5/08, e CTPS (ID 117401172 - Pág. 5). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/9/97 a 23/7/08, em decorrência da periculosidade. Cumpre observar que a ausência de indicação no PPP de responsável técnico ambiental antes de 1º/1/04 não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da perícia. Quadra salientar que o PPP indica que o autor foi admitido em 1º/9/97, na atividade de agente de segurança, com a descrição da atividade a partir de 1º/1/04. O formulário corrobora a descrição das atividades desde 1º/9/97. Não bastasse isso, a CTPS confirma que, logo de início, a atividade exercida era de vigilante. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Entretanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 24/7/08 a 31/7/09 à míngua de documentação comprobatória do exercício da atividade de agente de segurança. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos PPPs supracitados, extrai-se da “Profissiografias” do referido documento que o segurado, de fato, realiza a atividades típicas de vigilância patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem sanados. Transcrevo trecho do acórdão
embargado: "Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000144-95.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial. Alega o embargante, em breve síntese: - a existência de vícios no acórdão em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, tendo em vista a ausência do uso de arma de fogo, bem como no tocante ao reconhecimento da especialidade da mesma atividade após 5/3/97; - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade e - a ausência de prévia fonte de custeio. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031). Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia. É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000144-95.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando as omissões acima apontadas, para excluir o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 6/3/97 a 28/9/97, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 6/3/97 a 28/9/97. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.