Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEUSA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA SUCEDIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003156-08.2007.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUSA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 592/594[1] – ID nº 339522474, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, entendendo pela inexistência de saldo remanescente. Sustenta o embargante que há omissão e erro na decisão embargada, “devendo haver pronunciamento expresso quanto ao inciso II, do art. 32, da mencionada resolução” (fls. 596/602 – ID nº 340588337). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 603 – ID nº 340677837). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Apenas alega inexistência de pronunciamento acerca do disposto no artigo 32, inciso II, “da mencionada resolução”, sem indicar precisamente qual resolução a que se refere. De qualquer forma, a decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Ao final, constatou que os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com a legislação aplicável ao caso. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, a discordância da parte exequente deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por NEUSA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 592/594 – ID nº 339522474. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2024. [1] Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 08/11/2024.