Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DROGARIA MATRIZ DO IPIRANGA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP201129
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008056-51.2018.4.03.6182
Cuida-se de embargos oferecidos por DROGARIA MATRIZ DO IPIRANGA LTDA – EPP, relativamente à execução fiscal 0011190-04.2009.4.03.6182, tendo o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como parte embargada. Sustentou a embargante a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que guarnecem a execução fiscal de origem, uma vez que não indicariam: (i) a data do suposto cometimento das infrações das quais decorreram as multas ali cobradas; (ii) o número do correspondente auto de infração; (iii) a descrição do ato infracional, e (iv) a base de cálculo utilizada para aferir o valor do crédito exequendo. Também arguiu a ocorrência de prescrição, bem como a ilegalidade e a inconstitucionalidade do dispositivo legal (art. 24 da Lei 3.820/1960) que teria sido infringido pela parte embargante, visto que o valor da multa nele previsto é vinculado à importância do salário mínimo - vinculação esta vedada pela Constituição Federal de 1988. Quanto ao mais, argumentou serem excessivos os acréscimos incidentes sobre débito principal, defendendo que a correção monetária somente poderia ser computada a partir do ajuizamento deste feito, sendo os juros devidos apenas desde a citação. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (folha 26 dos autos físicos – ID 42055488, página 27) e, depois, foi apresentada impugnação. Naquela peça (folha 27 dos autos físicos – ID 42055488, página 29), o Conselho embargado refutou a alegada ocorrência de prescrição, e sustentou a regularidade dos títulos executivos, bem como a legalidade do referido dispositivo legal e sua adequação à ordem constitucional vigente, assim pugnando pela improcedência da pretensão aqui formulada, ou, subsidiariamente, que o valor da multa passe a ser aquele previsto na redação original do art. 24 da Lei 3.820/1960, que o fixava entre 500 e 5.000 cruzeiros, a ser corrigido monetariamente. Concedida oportunidade para que houvesse manifestação da parte embargante quanto à impugnação apresentada, e, também, para que ambas as partes indicassem eventuais provas que pretendessem produzir, a parte embargante, afirmando estar em discussão “questão de direito”, reiterou os argumento expostos na inicial e pugnou pela procedência do pedido (folha 53 dos autos físicos – ID 42055488, página 75), enquanto o Conselho embargante requereu o julgamento antecipado da lide (folha 54 dos autos físicos – mesmo ID, página 77). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Considerando que não houve interesse das partes na produção de outras provas e que o exame da controvérsia pode ser realizado a partir dos elementos que já constam dos autos, passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 2º, § 5°, II, III, VI e VI, e § 6º, da Lei 6.830/80, e 202, II, III e V, do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação se a dívida está sujeita à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se vê, não há exigência legal no sentido de que o título executivo deva informar a data do cometimento da infração à qual se refere a multa nele materializada, tampouco sendo exigível que descreva o ato infracional ou que indique a base de cálculo utilizada na aferição do valor exequendo. Ocorre que as Certidões de Dívida Ativa, nas quais se funda a execução fiscal de origem, não há indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração do qual decorreram as multas cobradas, também não constando daqueles títulos o fundamento legal para a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre o valor principal do débito, salientando-se que não está sendo exigido montante a título de correção monetária. Para além de representar uma inobservância aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5°, II e VI, da Lei 6.830/80, e 202, II e V, do Código Tributário Nacional, a ausência de tias informações na Certidão de Dívida Ativa enseja prejuízo ao direito de defesa da parte interessada e traz reflexos à liquidez do valor da dívida, considerando, especialmente, a impossibilidade de aferir sua correção no tocante aos juros moratórios exigidos. Nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que a nulidade poderá ser sanada mediante substituição da certidão nula, desde que assim se faça até a decisão de primeira instância. Assim, considerando que a parte embargada não providenciou a substituição dos títulos executivos, e que, tendo sido impugnados nestes embargos, houve o reconhecimento de vícios nele existentes, deve ser declarada a nulidade da execução por ausência de título válido que lhe dê respaldo, em consonância com o que preveem os arts. 798, I, “a”, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. E, sendo assim, restou prejudicada eventual deliberação acerca das demais matérias aventadas na inicial. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos, COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, torno extinta a execução fiscal 0011190-04.2009.4.03.6182, diante da ausência de pressupostos para a constituição e desenvolvimento do processo, fazendo-o com fundamento nos arts. 798, I, “a”, e 803, I, combinados com o art. 485, IV, todos daquele mesmo diploma processual civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, porque, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante que, em consideração ao valor do crédito exequendo (R$ 4.238,28 em maio de 2018) e por incidência do § 8.º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.890,60, que corresponde ao valor mínimo pertinente à oposição de embargos à execução de título extrajudicial, conforme tabela disponível no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, observando que o referido montante está sujeito a juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Proceda-se à retificação da classe processual deste feito para que passe a contar, no registro da autuação, como EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118), em vez de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Traslade-se via digital desta sentença para os autos eletrônicos da execução fiscal de origem. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)