Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA FRETAO - EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GENILSON ROMEIRO SERPA - MS13267 D E C I S Ã O Autos reunidos n. 0005609-93.2014.4.03.6000.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010686-54.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de redirecionamento em que a parte exequente pleiteia a inclusão de LUIS FERNANDO FRANÇA DA NOVA no polo passivo deste feito (ID 48053906 / 150352265). É o relato do necessário. Decido. - DO REDIRECIONAMENTO O pedido comporta deferimento, uma vez que o(s) sócio(s) administrador(es) acima indicado(s), segundo a documentação constante dos autos, exercia(m) poderes de gestão (i) à época da constatação da presunção de dissolução irregular da empresa (certidão de f. 52 do ID 26891422 e ID 44487969) bem como contratos sociais de ID 150353313 / 150353316; 150353340; 150353460 / 150353474; 150353706; 150353740; 150353747; 150353854; 150353861 e 150353866) e (ii) à época da ocorrência dos fatos geradores/vencimentos exigidos nos autos (CDA’s trazidas na exordial desta execução n. 0010686-54.2012.4.03.6000 e da execução reunida n. 0005609-93.2014.4.03.6000 c/c os contratos sociais de ID 150353313 / 150353316; 150353340; 150353460 / 150353474; 150353706; 150353740; 150353747; 150353854; 150353861 e 150353866). Para registro, aponto que os títulos executivos exigidos nesta execução n. 0010686-54.2012.4.03.6000 correspondem às inscrições 13.2.12.000452-00 e 13.6.12.001479-07, ao passo que as CDA exigidas na execução reunida n. 0005609-93.2014.4.03.6000 são os de numeração 13.2.14.000042-30, 13.2.14.001459-92, 13.2.14.001468-83, 13.2.14.001469-64, 13.6.14.000308-50, 13.6.14.000309-30, 13.6.14.002653-00, 13.6.14.002654-90, 13.6.14.002730-86, 13.6.14.002731-67, 13.6.14.002732-48, 13.7.14.000036-04, 13.7.14.000562-01 e 13.7.14.000573-64 (conforme CDA’s trazidas na exordial de tais feitos). Por oportuno, consigno que o Tema n. 981[1] do STJ, a ser julgado sob o regime dos recursos repetitivos e atinente aos créditos de natureza tributária, não constitui óbice à apreciação do pedido, uma vez que, pelos documentos trazidos ao feito, o(s) sócio(s) apontado(s) exercia(m) poderes de administração tanto à época dos fatos geradores/vencimentos dos créditos exequendos, quanto à época em que presumida a dissolução indevida da pessoa jurídica (contratos sociais de de ID 150353313 / 150353316; 150353340; 150353460 / 150353474; 150353706; 150353740; 150353747; 150353854; 150353861 e 150353866). Ainda acerca do assunto, impõe-se destacar que a Súmula n. 435 do STJ prevê que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, necessário registrar que a Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630), também fixou a seguinte tese quanto ao tópico: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Assim, considerando o acima exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado, com fulcro na Súmula 435 do STJ e em observância à tese firmada junto ao REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630). - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) ora incluído(s), bem como a empresa executada, caso ainda não citada, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR o débito e demais acréscimos legais exigidos nesta execução fiscal n. 0010686-54.2012.4.03.6000 e na execução reunida n. 0005609-93.2014.4.03.6000, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, OU, no mesmo prazo, PROMOVER A GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. a) Caso a citação por carta reste infrutífera por motivos de “ausência” ou "não procurado", expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência. Atente-se o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça para a autorização prevista no art. 212, § 2º do CPC/2015. b) Havendo informação de novo endereço da parte executada, fica desde já determinada a citação no local indicado, por carta com aviso de recebimento. 2. SE A PARTE FOR CITADA, mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões), penhorem-se, por meio do Sisbajud, valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) citado(s) - art. 7º, II, da LEF. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação, libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Cumpridas tais medidas, e não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do executado, a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. 3. SE A PARTE NÃO FOR CITADA, remetam-se os autos à exequente para que diligencie e forneça o endereço atualizado, formulando os requerimentos próprios ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Na ausência de manifestação da exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. 5. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 11h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. - ANTE O EXPOSTO: (I) Defiro o pedido de redirecionamento formulado pela parte exequente e a inclusão de LUIS FERNANDO FRANÇA DA NOVA no polo passivo deste feito, para responder pelos débitos exigidos nesta execução fiscal n. 0010686-54.2012.4.03.6000 e na execução reunida n. 0005609-93.2014.4.03.6000, nos termos da fundamentação supra. (II) Promova a Secretaria a retificação da autuação para a inclusão ora deferida. (III) Após, cumpram-se as demais determinações aqui exaradas, nos termos acima elencados (citação de LUIS FERNANDO FRANÇA DA NOVA/ penhora / intimação). Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Tema 981 STJ: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.