Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 344980953 e nº 575735323), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 575701673: Indefiro. Os requisitórios encontram-se liberados sem quaisquer restrições quanto ao levantamento, assim, o patrono e autor deverão dirigir-se diretamente à instituição bancária para soerguimento dos valores. Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 08:52
Mero expediente
10/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 18:08
Por decisão judicial
27/09/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 332564818, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 575701673: Indefiro. Os requisitórios encontram-se liberados sem quaisquer restrições quanto ao levantamento, assim, o patrono e autor deverão dirigir-se diretamente à instituição bancária para soerguimento dos valores. Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 08:52
Mero expediente
10/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 18:08
Por decisão judicial
27/09/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 332564818, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 17:46
Mero expediente
26/07/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:23
Publicação
26/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pelo autor quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 91.016,31 (Noventa e um mil, dezesseis reais e trinta e um centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 7.121,31 (Sete mil, cento e vinte e um reais e trinta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 98.137,62 (Noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha ID n.º 331106454, a qual ora me reporto. Cumpra o autor a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque da verba honorária contratual, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de julho de 2024.
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:59
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:30
Recebimento
30/06/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 10:43
Expedida/certificada
15/04/2024, 10:43
Mero expediente
12/04/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 18:14
Evolução da Classe Processual
08/04/2024, 15:33
Recebimento
05/04/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS
EMBARGADOS: ACÓRDÃO ID 278886734
INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): (Relator):
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS
EMBARGADOS: ACÓRDÃO ID 278886734
INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Não assiste razão ao INSS - embargante. No que se refere à exposição a agentes químicos, o acórdão embargado foi cristalino no sentido que deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 14/10/2013, junto a Color Print Artes Gráficas Ltda, com base em PPP acostado no processo administrativo, pelo contato com tolueno, xileno, acetona, ácido fosfórico, trimetil benzeno, porquanto o autor esteve exposto a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos) nocivas previstas nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. O acórdão embargado deixou certo que, nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Por outro lado, saliento que não se encontrava vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Por fim, ressaltou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Passo à análise dos embargos opostos pelo autor. Relembre-se que a r. sentença fundamentou que autor reuniu tempo mínimo para aposentadoria especial e por tempo de serviço (ambas as aposentadorias) na data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de seu benefício previdenciário, com opção pelo benefício mais favorável, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer/averbar como tempo especial diversos períodos e, por conseguinte, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/167.247.822-4, DIB 12/02/2014), nos termos da fundamentação. O voto condutor embargado, proferido por esta 10ª Turma, contabilizou que o autor perfaz 37 anos, 4 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 14/10/2013, data anterior à DER/DIB em 12/02/2014, e determinou a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, na data da DER/DIB em 12/02/2014, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 10/12/2015. No caso dos autos, de fato, verifica-se que a exordial trata apenas de “conversão e averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conversiva”, devendo ser sanada a contradição. Considerando tais fatos, convertidos os períodos de atividade especial em comuns, ora reconhecidos na demanda (31/08/1973 a 26/12/1974, 06/01/1975 a 14/06/1978, 01/12/1978 a 11/07/1979, 01/08/1979 a 11/10/1979, 01/02/1980 a 05/02/1981, 01/05/1982 a 28/06/1985, 01/03/1986 a 14/10/2013), e somados aos demais incontroversos (Num. 259071334 - Pág. 45-46), abatendo-se os concomitantes, o autor totaliza 32 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 53 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 12.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, que segue abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/03/1955 Sexo Masculino DER 12/02/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/03/1970 01/02/1971 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dias 12 2 - 31/08/1973 26/12/1974 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 26 dias + 0 anos, 6 meses e 10 dias = 1 anos, 10 meses e 6 dias 17 3 (ACNISVR AEXT-VT) INDUSTRIA GRAFICA NOBREZA LTDA 06/01/1975 14/06/1978 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 9 dias + 1 anos, 4 meses e 15 dias = 4 anos, 9 meses e 24 dias 42 4 GUNTER GRAFICA LTDA 01/12/1978 11/07/1979 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 11 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 9 dias 8 5 XXXXXXX (ACNISVR) GRAFISET INDUSTRIA COMERCIO E EDITORA LIMITADA 01/08/1979 11/10/1979 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 9 dias 3 6 (ACNISVR) CENTRO EMPREND EDIT SERV CULT EDUCACIONAIS ADM LTDA 01/02/1980 05/02/1981 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 5 dias + 0 anos, 4 meses e 26 dias = 1 anos, 5 meses e 1 dias 13 7 COLOR PRINT ARTES GRAFICAS LTDA 01/03/1982 28/06/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 2 8 XXXXX 01/05/1982 28/06/1985 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 28 dias + 1 anos, 3 meses e 5 dias = 4 anos, 5 meses e 3 dias 38 9 COLOR PRINT ARTES GRAFICAS LTDA 01/03/1986 12/02/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 4 10 - 01/03/1986 14/10/2013 1.40 Especial 27 anos, 7 meses e 14 dias + 11 anos, 0 meses e 17 dias = 38 anos, 8 meses e 1 dias 332 Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 12/02/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data da DER/DIB em 12/02/2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, Mantida a incidência da prescrição quinquenal, afastando as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (10/12/2020), ou seja, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 10/12/2015, nos termos do voto condutor embargado. De outro giro, devem também ser mantidos a aplicação dos juros de mora, correção monetária e os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado. Por oportuno, saliento que até a data da pesquisa no sistema Dataprev não houve o cumprimento da tutela antecipada de conversão do benefício originário em especial. Por fim, impõe-se seja sanado o erro material/omissão/contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento, por ser esta alteração consequência do reconhecimento de contradição, conforme já decidiu o E. STJ: Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma, REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que acolheu a preliminar de conhecimento da remessa oficial, e rejeitou as demais preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora observassem os termos retromencionados do decisum. O réu, ora embargante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão embargada, vez houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335, apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser incabível o reconhecimento da especialidade após 1998 e a impossibilidade de enquadramento de atividade especial sem responsável técnico por registros ambientais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. O autor, ora embargante, requer a reforma da decisão, visto que incorre em contradição, pois em nenhum momento solicitou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas sim, a conversão de todos os períodos especiais em comuns, com a respectiva revisão da aposentadoria originária, que resultará numa RMI mais vantajosa, tendo em vista que incidirá o fator previdenciário de forma positiva, nos termos requerido na petição inicial. Pede, por fim, que não seja concedida a aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, não houve manifestação do autor acerca da oposição dos presentes embargos do réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, a fim de que a parte final do voto de Num. 278886734 tenha a seguinte redação: “acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial, porém, rejeito as demais preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os termos retromencionados. Esclareço que o autor totalizou 32 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 53 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 12.02.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1672478224), com DIB em 12/02/2014, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99". Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor do autor, AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/1672478224), com DIB em 12.02.2014, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS E AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISIONAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA ANTECIPADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II - Reconhecida a especialidade do período em que o interessado teve contato com agente químico, porquanto o autor esteve exposto a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos) nocivas previstas nos códigos 1.2.10, 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. III - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Verifica-se que a exordial trata apenas de “conversão e averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conversiva”. VII - Convertidos os períodos de atividade especial em comuns, ora reconhecidos na demanda, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VIII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data da DER/DIB, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, mantendo a incidência da prescrição quinquenal, afastando as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. IX - Devem ser mantidos a aplicação dos juros de mora, correção monetária e os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado. X - Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos de INSS, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação, integrada por embargos de declaração, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 31/08/1973 a 26/12/1974, 06/01/1975 a 14/06/1978, 01/12/1978 a 11/07/1979, 01/08/1979 a 11/10/1979, 01/02/1980 a 05/02/1981, 01/05/1982 a 28/06/1985, 01/03/1986 a 14/10/2013 e, por conseguinte, o autor reuniu tempo mínimo para aposentadoria especial e a revisão de sua RMI, fazendo jus à revisão de seu benefício previdenciário originário (42/167.247.822-4, DIB 12/02/2014). As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal daquelas vencidas anteriormente a 10/12/2015, deverão ser atualizadas monetariamente e incidir juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Isenção em custas ao réu. Em sua apelação, alega o réu, questões preliminares e prejudiciais, a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, referente a eficácia do EPI (Tema 1090 do STJ), que não foram apresentados documentos suficientes no processo administrativo, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação (Tema 1124 STJ) no tocante ao efeito financeiro, além, de que a sentença seja submetida ao reexame necessário, e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e necessidade de apresentação de autodeclaração. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem o enquadramento pela categoria profissional e nem concluir a exposição a agentes químicos nocivos, de forma habitual e permanente, além da extemporaneidade dos documentos técnicos apresentados. Defende que o uso eficaz de EPI é apto a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, e que não foram observados os critérios de aferição de previstos na NHO 01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer a observância da incidência da taxa Selic, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/21, termo inicial dos efeitos financeiros fixados na citação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo o recurso interposto pelo INSS. Da remessa oficial tida por interposta Assiste razão ao réu, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Da Justiça Gratuita Há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso dos autos, além da declaração de pobreza contida nos autos, verifica-se que o autor não mais trabalha na COLOR PRINT DIGITAL LTDA, sendo que no momento sustenta sua família por meio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida administrativamente, em 12.02.2014, fato que demonstra renda insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser mantido o benefício da Justiça gratuita, na linha do julgado que segue: (TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016) Destarte, tenho que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza, de modo que a preliminar arguida pelo réu não merece ser acolhida. Das Preliminares Saliento que foi cancelado o Tema 1090 do STJ, que trataria da eficácia do EPI, devendo ser rejeitada a preliminar. Quanto às demais questões preliminares de que não foram apresentados documentos suficientes no processo administrativo, e a consequente afetação (Tema 1124 STJ) no tocante ao efeito financeiro, e a apresentação de autodeclaração, confundem-se com o mérito, e neste contexto serão analisadas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25/03/1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1672478224, DER/DIB em 12/02/2014, Carta de Concessão - Id.259071344-Pág. 11), o reconhecimento da especialidade de períodos declinados na exordial (31/08/1973 a 26/12/1974, 06/01/1975 a 14/06/1978, 01/12/1978 a 11/07/1979, 01/08/1979 a 11/10/1979, 01/02/1980 a 05/02/1981, 01/05/1982 a 28/06/1985, 01/03/1986 a 14/10/2013). Consequentemente, requer a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2014). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, diversos documentos técnicos PPRA e Laudos Técnicos do Nível de Iluminamento (acostados aos autos), e a íntegra do Processo Administrativo com o respectivo PPP apresentado na esfera administrativa. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos lapsos de 31/08/1973 a 26/12/1974, 06/01/1975 a 14/06/1978, 01/12/1978 a 11/07/1979, 01/08/1979 a 11/10/1979, 01/02/1980 a 05/02/1981, 01/05/1982 a 28/06/1985, 01/03/1986 a 28/04/1995, conforme de verifica da CTPS acostada no procedimento administrativo, nas funções de chapista e impressor, em diversos estabelecimentos de indústrias gráficas, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79, e o período de 29/04/1995 a 14/10/2013, junto a Color Print Artes Gráficas Ltda, que evidencia a exposição do autor a tolueno, xileno, acetona, ácido fosfórico, trimetil benzeno, com base em PPP inserido na via administrativa (Id.259071334 - Pág. 38-39), com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. De outro giro, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 37 anos, 4 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 14/10/2013, data anterior à DER/DIB em 12/02/2014, conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.231/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da DER/DIB em 12/12/2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (10/12/2020), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 10/12/2015. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (conforme PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (12/12/2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Cabe consignar, outrossim, que eventual necessidade de apresentação de autodeclaração será feita junto ao juízo de primeiro grau. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Conforme consulta ao CNIS, houve o encerramento do vínculo empregatício do autor na empresa COLOR PRINT ARTES GRAFICAS LTDA, em março de 2016. Dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 10/12/2015, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial, porém, rejeito as demais preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os termos retromencionados. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata conversão, em favor da parte autora, AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1672478224), em APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 12.02.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTADA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza, de modo que a preliminar arguida pelo réu não merece ser acolhida. III - Foi cancelado o Tema 1090 do STJ, que trataria da eficácia do EPI, devendo ser rejeitada a preliminar, sendo que às demais questões preliminares confundem-se com o mérito, e neste contexto foram analisadas. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos lapsos nas funções de chapista e impressor, em diversos estabelecimentos de indústrias gráficas, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79, e o período junto a empresa Color Print Artes Gráficas Ltda, que evidencia a exposição do autor a tolueno, xileno, acetona, ácido fosfórico, trimetil benzeno, com base em PPP inserido na via administrativa, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VII - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, observada a prescrição quinquenal. VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (conforme PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. X - Eventual necessidade de apresentação de autodeclaração será feita junto ao juízo de primeiro grau. XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. XII - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata conversão do benefício originário em aposentadoria especial. XIII - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma, por unanimidade, acolher a preliminar de remessa oficial, e rejeitar as demais preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 13:21
Sem efeito suspensivo
09/05/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 18:33
Petição (Apelação)
01/05/2022, 17:33
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por embargos de declaração opostos por AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS contra a sentença de ID Num. 181913676 – pág. 01/12, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante para condenar o embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.247.822-4 – DER 12-02-2014 (DER/DIB), bem como a pagar os valores atrasados. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença. Esta decisão passa a integrar o julgado. (grifei). Segue, nas laudas seguintes, reprodução integral da sentença proferida, com a devida retificação. Intimem-se. __________________________________________
autora: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/167.257.822-4 Termo inicial do benefício (DIB) e do pagamento (DIP): 10-12-2015 Períodos reconhecidos como tempo especiais: De 31-08-1973 a 26-12-1974, de 06-01-1975 a 14-06-1978, de 01-12-1978 a 11-07-1979, de 01-08-1979 a 11-10-1979, de 01-02-1980 a 05-02-1981, de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 14-10-2013 Honorários advocatícios e custas processuais: Ante a sucumbência máxima, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula/STJ n. 111. Atualização monetária dos valores em atraso: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipação de tutela: Não Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [ii] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [iv] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS contra a sentença de ID Num. 181913676 – pág. 01/12, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante para condenar o embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.247.822-4 – DER 12-02-2014 (DER/DIB), bem como a pagar os valores atrasados. Aduz a embargante que a sentença afirma que o embargante não trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que pudesse comprovar a especialidade da atividade de referente ao período de 29-04-1995 a 12-02-2014 junto a Color Print Artes Gráficas Ltda. Entretanto, referido documento encontra-se nos autos e não fora apreciado na pela sentença embargada. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento do vício apontado. A parte embargada foi intimada (ID 239443927) e não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. II - MOTIVAÇÃO Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). Assiste razão à embargante. Com efeito, apesar de a sentença afirmar que o autor não apresentou Perfil Profissigráfico Previdenciário – PPP referente ao período de 29-04-1995 a 12-02-2014 junto a Color Print Artes Gráficas Ltda., conforme indicado no recurso integrativo, referido documento se encontra no ID Num. 43187711 - Pág. 2/3 e não foi apreciado na sentença. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja o vício sanado, garantindo-se uma adequada prestação jurisdicional. Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que os embargos de declaração tenham efeito infringente, diante da existência de vício na decisão que justifique o seu acolhimento, situação sob análise, vez que há modificação no tempo contributivo total da parte Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.247.822-4 desde 12-02-2014 (DER/DIB). Entretanto, insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da atividade especial referente aos seguintes períodos de labor: Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974; Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978; Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979; Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979; Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981; Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a DER. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial referido, sua conversão em tempo comum e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o pagamento dos valores atrasados. Com a inicial, acostou documentos aos autos (ID 43186676). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: ID 43410993 – deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação prioritária do feito e foi a parte autora intimada a apresentar comprovante de endereço atual; ID 43700582 – petição do autor cumprindo a determinação judicial; ID 44412759 – regularmente citado, o INSS apresentou contestação em que protesta, em síntese, pela improcedência dos pedidos, com menção à prescrição quinquenal; ID 44419158 – abertura de vista à parte autora para réplica e a ambas as partes para especificação de provas; ID 46281389 – apresentação de réplica em que o autor requereu a procedência dos pedidos; ID 46848445 – conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a expedição de ofício à empresa Color Print Artes Gráficas Ltda., para esclarecimentos; ID 84313499 – certidão negativa de intimação da empresa oficiada; ID 91432311 – intimação do autor quanto à negativa de intimação da empresa; ID 105463475 – manifestação do autor no sentido de que a empresa encerrou suas atividades e apresentando aos autos PCMSO e PPRA do período controvertido; ID 105729724 – intimação da parte ré quanto aos documentos novos apresentados. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a ação foi proposta em 10-12-2020 enquanto a concessão data de outubro de 2014 (ID 43187739 – pág. 55). Consequentemente, reconheço a prescrição da pretensão quanto às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: i) reconhecimento do tempo especial de serviço e ii) contagem do tempo de serviço da parte autora. – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. O autor trouxe aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n. 07611 série 18ª a qual indica o desempenho das seguintes funções: Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974 – função: chapista em Gráfica (fl. 31); Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 31); Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 32); Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 32); Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981– função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 33); Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 28-04-1995 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 45/46). Todas as funções desenvolvidas pelo autor nos períodos desenvolvidas no ramo da Indústria Gráfica estão inseridas no contexto da indústria gráfica e editorial, enquadrando-se como especiais, conforme código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, fotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral: trabalhadores permanente nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas) ou no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial: monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores). Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos até 28-04-1995. Quanto ao período remanescente de 29-04-1995 a 12-02-2014 junto a Color Print Artes Gráficas Ltda., trouxe o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID Num. 43187711 - Pág. 2/3, emitido pela empresa em 14-10-2013 que evidencia a exposição do autor a tolueno e xileno no período de 01-03-1986 a 14-10-2013. O documento está formalmente em ordem, carimbado, assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais por todo período. Verifico que o autor esteve exposto a agentes químicos nocivos – xileno e tolueno - o que encontra previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos - agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, e código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99 - não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (TRF3; Apelação Cível n. 0040074-57.2017.4.03.9999/SP; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; j. em 09-05-2018). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, razão pela qual declaro a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 29-04-1995 a 14-10-2013 junto a Color Print Artes Gráficas Ltda. – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, no caso sob análise, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. De outro lado, o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Compete ao segurado comprovar, o exercício de, no mínimo de 25 (vinte e cinco) anos atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Com base na documentação acostada aos autos do processo administrativo referente ao requerimento em discussão e ao presente feito, conforme Planilhas de Contagem que integram a presente sentença, o autor reuniu tempo mínimo para ambas as aposentadorias na data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de seu benefício previdenciário, com opção pelo benefício mais favorável e pagamento de valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho pelo autor junto a Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974, junto Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978, junto a Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979, junto a Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979, junto a Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981, junto a Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 14-10-2013 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/167.247.822-4 - 12-02-2014 (DER/DIB) – nos termos da fundamentação – bem como a pagar os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de conceder a tutela provisória uma vez que o autor é titular de benefício previdenciário, não havendo perigo de dano. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Ante a sucumbência máxima, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula/STJ n. 111. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, nada havendo a reembolsar por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 10:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 10:44
Mero expediente
11/01/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2022, 15:37
Publicação
16/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/167.257.822-4 Termo inicial do benefício (DIB) e do pagamento (DIP): 10-12-2015 Períodos reconhecidos como tempo especiais: De 31-08-1973 a 26-12-1974, de 06-01-1975 a 14-06-1978, de 01-12-1978 a 11-07-1979, de 01-08-1979 a 11-10-1979, de 01-02-1980 a 05-02-1981, de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 28-04-1995 Tempo total de atividade da parte
autora: 46 (quarenta e seis) anos e 4 (quatro) meses Honorários advocatícios e custas processuais: Ante a sucumbência máxima, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula/STJ n. 111. Atualização monetária dos valores em atraso: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipação de tutela: Não Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [ii] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [iv] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.247.822-4 desde 12-02-2014 (DER/DIB). Entretanto, insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da atividade especial referente aos seguintes períodos de labor: Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974; Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978; Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979; Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979; Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981; Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a DER. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial referido, sua conversão em tempo comum e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o pagamento dos valores atrasados. Com a inicial, acostou documentos aos autos (ID 43186676). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: ID 43410993 – deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação prioritária do feito e foi a parte autora intimada a apresentar comprovante de endereço atual; ID 43700582 – petição do autor cumprindo a determinação judicial; ID 44412759 – regularmente citado, o INSS apresentou contestação em que protesta, em síntese, pela improcedência dos pedidos, com menção à prescrição quinquenal; ID 44419158 – abertura de vista à parte autora para réplica e a ambas as partes para especificação de provas; ID 46281389 – apresentação de réplica em que o autor requereu a procedência dos pedidos; ID 46848445 – conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a expedição de ofício à empresa Color Print Artes Gráficas Ltda., para esclarecimentos; ID 84313499 – certidão negativa de intimação da empresa oficiada; ID 91432311 – intimação do autor quanto à negativa de intimação da empresa; ID 105463475 – manifestação do autor no sentido de que a empresa encerrou suas atividades e apresentando aos autos PCMSO e PPRA do período controvertido; ID 105729724 – intimação da parte ré quanto aos documentos novos apresentados. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a ação foi proposta em 10-12-2020 enquanto a concessão data de outubro de 2014 (ID 43187739 – pág. 55). Consequentemente, reconheço a prescrição da pretensão quanto às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: i) reconhecimento do tempo especial de serviço e ii) contagem do tempo de serviço da parte autora. – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. O autor trouxe aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n. 07611 série 18ª a qual indica o desempenho das seguintes funções: Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974 – função: chapista em Gráfica (fl. 31); Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 31); Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 32); Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 32); Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981– função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 33); Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 28-04-1995 – função: impressor em Indústria Gráfica (fl. 45/46). Todas as funções desenvolvidas pelo autor nos períodos desenvolvidas no ramo da Indústria Gráfica estão inseridas no contexto da indústria gráfica e editorial, enquadrando-se como especiais, conforme código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, fotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral: trabalhadores permanente nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas) ou no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial: monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores). Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos até 28-04-1995. Quanto ao período remanescente de 29-04-1995 a 12-02-2014 junto a Color Print Artes Gráficas Ltda., não trouxe o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que evidencie a exposição a agentes nocivos. Os documentos apresentados junto com o ID 105463475 não permitem identificar com exatidão as condições ambientais nas quais laborou o autor (lotação, período, etc.), não sendo possível reconhecer a especialidade. – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, no caso sob análise, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com base na documentação acostada aos autos do processo administrativo referente ao requerimento em discussão e ao presente feito, comprovou o autor possuir na data do requerimento administrativo (DER) o total de 46 (quarenta e seis) anos e 4 (quatro) meses de tempo total de contribuição e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, fazendo jus à revisão de seu benefício previdenciário, com pagamento de valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho pelo autor junto a Gráfica Joá – Joaquim Pedro, de 31-08-1973 a 26-12-1974, junto Indústria Gráfica Nobreza Ltda., de 06-01-1975 a 14-06-1978, junto a Gunter Gráfica Ltda., de 01-12-1978 a 11-07-1979, junto a Grafiset Indústria Comércio e Editora, de 01-08-1979 a 11-10-1979, junto a Centro Empreend Edit Serv Cult, de 01-02-1980 a 05-02-1981, junto a Color Print Artes Gráficas Ltda., de 01-05-1982 a 28-06-1985 e de 01-03-1986 a 28-04-1995 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/167.247.822-4 - 12-02-2014 (DER/DIB) – bem como a pagar os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 12-02-2014 (DER) – NB 42/167.257.822-4, o total de 46 (quarenta e seis) anos e 4 (quatro) meses de tempo total de contribuição de tempo total de contribuição e 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Deixo de conceder a tutela provisória uma vez que o autor é titular de benefício previdenciário, não havendo perigo de dano. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Ante a sucumbência máxima, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula/STJ n. 111. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, nada havendo a reembolsar por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
15/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2021, 12:59
Procedência em Parte
13/12/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 105463475: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 12:47
Mero expediente
17/09/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diligência ID n° 84313499: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, indicando novo endereço, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 13:17
Mero expediente
31/08/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 16:45
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:38
Publicação
12/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 899.549.638-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito ainda não se encontra maduro razão pela qual converto o julgamento em diligência. Oficie-se à empresa Color Print Artes Gráficas Ltda. para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente os laudos técnicos das condições ambientais e demais documentos que embasaram a expedição do PPP (ID 43187739 - Pág. 37/38) e, especialmente, para que esclareça se houve alteração das condições de trabalho (alteração do layout, etc) em relação ao período anterior a 01-07-2012, momento em passou-se a indicar responsável pelos registros ambientais. Cumpra-se. Intimem-se.
11/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2021, 18:38
Julgamento em Diligência
10/03/2021, 10:00
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMADEU MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015116-16.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2021. What do you want to do ? New mailCopy