Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDAGO CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO DE SOUZA LOUREIRO - SP167029
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024508-98.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da r. sentença ID 316851173, ao argumento de erro material e omissão na fixação de honorários advocatícios. Alega, em síntese, a inobservância da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que determina a fixação de honorários por equidade nas hipóteses de o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Após vista dos autos à parte contrária, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa que, no caso em apreço é muito baixo (R$ 1.000,00), a atrair a incidência dos §§8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, que determina a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, em observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios. Ademais, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, restando firmada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Importa salientar que, considerando a natureza e importância da causa não apresentam complexidade, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2024, data da prolação da sentença, de R$ 5.716,05 (atividades em matéria cível, item 4.1 – Procedimento ordinário: proposição ou defesa). Os valores indicados pela parte embargante não se amoldam ao caso, pois se referem à atuação do advogado perante Conselho Profissional, no âmbito extrajudicial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para sanar o erro material constatado na r. sentença embargada, para que a condenação em honorários advocatícios passe a vigorar com a seguinte redação: “Condeno o Conselho Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da autora, fixados em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis mil reais e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. A atualização dos valores se dará nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.