Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELVIO ALAESTE BENICIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008931-86.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$635.953,83 para 03/2022 (doc. 246870361) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente pretende o pagamento de atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição não sacados na via administrativa em razão de não comparecimento do devedor, o que não foi objeto do presente feito, de modo que estaria pleiteando coisa diversa daquela declarada no título executivo judicial, em que o INSS foi condenado a revisar referido benefício, ocasionando excesso de execução; alega, ainda, que foi utilizado índice equivocado de correção monetária e que os juros foram computados de forma indevida, tendo sido utilizada data de citação anterior ao próprio ajuizamento da demanda. Entende que o valor devido é de R$132.211,50 para 03/2022 (doc. 251247343). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$604.256,32 para 03/2022 (doc. 261473847). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 263227488); ao passo que o INSS não concordou, por computar no débito parcelas referentes a benefício administrativo não pago em razão de ausência de saque do beneficiário, o que não seria o objeto do presente feito (doc. 265503139). Na ocasião, pleiteou que a CEAB-DJ fosse notificada a realizar o pagamento das parcelas do benefício concedido na via administrativa, sem a revisão reconhecida na via judicial, e que o cumprimento de sentença prosseguisse apenas quanto as parcelas em atraso relativas à majoração da renda mensal reconhecida na via administrativa, solicitação com a qual a parte exequente concordou (doc. 272060523). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a "reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 01/04/1980 a 30/06/1980 e entre 03/12/1998 e 30/06/2004, convertendo- os em comum; (...) revisar a RMI do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 42/160.750.746-0, nos termos da fundamentação, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB" (doc. 12063388, pp. 01 a 20). Observo que consta na sentença menção que a parte nunca levantou parcelas do benefício concedido na via administrativa, o qual foi suspenso por ausência de saque: Outrossim, o objeto da presente demanda é a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.750.746-0, concedida na via administrativa, mediante o cômputo de períodos como atividade especial. Não houve recusa do INSS em liberar parcelas do benefício nos termos em que concedido na via administrativa, o qual foi suspenso por não comparecimento do recebedor. Ainda, não houve pedido administrativo de reativação do benefício ou de recebimento das parcelas não sacadas, consoante informa o próprio exequente (doc. 265985228): Nesse sentido, o INSS deve pagar tais valores na via administrativa e apenas atualizados por correção monetária, visto que não deu causa à demora no pagamento. Isso posto, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para que efetue o pagamento das parcelas não levantadas do NB 42/160.750.746-0 por ausência de saque, sem a majoração da renda obtida no presente feito, até a data em que reativado, comprovando nos autos referido pagamento. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023.