Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO AUGUSTO SILVA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017964-92.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, objetivando a parte autora a declaração do direito à contraprestação pecuniária da substituição de chefia, realizada no período entre 26/12/2012 a 28/12/2012, conforme Portaria n° 1.922/2012 de substituição e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas devidas a título de substituição de chefia, devidamente acrescidas e juros de mora e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Relata o autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Administrador do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego de São Paulo, que, em 14/02/2013, requereu à Administração do órgão empregador o pagamento de substituição de chefia, referente ao período em que esteve de recesso o Chefe da Divisão de Administração dos quadros do MTE de São Paulo, senhor Atilio Machado Peppe. Alega que o pagamento foi indeferido pela Administração pelo fato de o recesso não constar no rol de afastamentos e impedimentos mencionados no Memorando - circular n° 40/2005-SPOA/SE/TEM, assim como em virtude de tratar de afastamento com compensação de horas. Sustenta que a Portaria n° 1922 de 20 de novembro de 2012, ato legal e formal de substituição, assinado pelo Chefe do Gabinete do MTE no uso de sua competência delegada, autorizou a substituição e nomeou o Autor como o substituto legal, portanto, mera exegese administrativa não poderá instituir restrição não prevista em lei. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (processo 0083878-19.2014.4.03.6301), que declinou da competência por entender que a ação objetiva desconstituir o ato praticado nos autos do processo administrativo n° 47571.000223/2013-99, que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de substituição de chefia. O processo foi redistribuído ao Juízo desta 19° Vara Cível que determinou a citação da União Federal. A parte ré contestou arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que o titular do cargo mesmo em recesso permaneceu no efetivo exercício das responsabilidades do referido cargo/função, não se caracterizando em afastamento ou impedimento legal que justificasse o pagamento de substituição de chefia. Defende que, “na administração particular, é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” Pugnou pela total improcedência do pedido. Diante da preliminar arguida pela ré, foi determinada a manifestação do autor sobre a contestação e para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Houve réplica. Não foram requeridas outras provas pelas partes. A r. decisão Id 202517922 – fls. 89-89 verso declarou a incompetência deste Juízo, em razão do valor atribuído à causa. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal que suscitou conflito negativo de competência. O E. TRF da 3ª Região declarou competente este Juízo para processar e julgar o feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito e será com ele analisado. Examinado o feito, tenho que não assiste razão à parte autora. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende o autor a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de substituição de chefia e, por conseguinte, condene a União ao pagamento devido pela substituição de chefia por ele realizada no período 26/12/2012 a 28/12/2012, conforme a Portaria n° 1.922 de 20 de novembro de 2012. A Lei n.° 8112/90 em seu Capítulo IV, dispõe no art. 38 e seus parágrafos: "Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” grifei As hipóteses de afastamento ou impedimentos são aquelas mencionadas nos arts. 77, 95, 96,97,102, 147 e 149 do referido diploma legal, restando excluído o recesso. Ademais, como o titular do cargo realizou a compensação de horas, conforme orientado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos, o que lhe permitiu ausentar-se do posto de trabalho no período de 26 a 28/12/2012, considera-se que permaneceu no efetivo exercício das responsabilidades do referido cargo ou função de sua titularidade. Como se vê, não há falar em ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pagamento da substituição de chefia realizada no recesso entre os dias 26/12/20/2 a 28/12/2012. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.