Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PACAGNELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437, VALÉRIA QUITÉRIO CAPELI - SP264644
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 54487700: Pretende a exequente a expedição de ofício precatório do valor incontroverso. Na impugnação, alega o INSS um excesso de execução, apresentando os cálculos que entende devido no valor total de R$ 351.101,89, correspondente a R$ 317.373,38, de principal, e R$ 33.728,51, de honorários advocatícios, para 06/2020 (ID 47674422) Isso posto,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003213-44.2013.4.03.6303 / 6ª Vara Federal de Campinas defiro a expedição de ofício precatório em face do INSS, para pagamento do valor incontroverso da presente execução, com fulcro no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Diante da ressalva supra mencionada e considerando a ausência do contrato para o requerido destaque (ID 54487689) e ainda, diante da impossibilidade de intimação pessoal das partes exequentes para se manifestarem acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais (medidas tomadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prevenção do COVID-19), concedo o prazo de 05 dias para que o patrono apresente declaração da parte exequente com a concordância do destaque pleiteado. Com a juntada e não havendo oposição, expeçam-se os ofícios precatórios com o destaque de 25% em nome de Karina Fernanda da Silva, haja vista que não há possibilidade de expedição de precatório com destaque em nome de duas advogadas concomitantes. Indefiro também a desmembramento da verba sucumbencial para constar mais de um advogado. Assim, expeça-se em nome de Karina Fernanda da Silva. Ato contínuo, dê-se ciência às partes acerca da expedição dos ofícios, conforme determina o artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do E. CJF, antes de sua transmissão ao E. Tribunal. Não havendo impugnação, transmita-os e retornem estes autos conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se e intime-se.