Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTENOR FONSECA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ANTENOR FONSECA: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873, JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117 DECISÃO Id 436587742: o(a) advogado(a) exequente dos honorários de sucumbência sustenta a o cabimento da incidência de juros moratórios entre a data da conta e a expedição do RPV, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579431 - Tema 96 da Repercussão Geral. No tocante aos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial, em se tratando de percentual incidente sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, afigura-se incabível nova incidência de juros moratórios, considerando já terem estes sido computados em sua base de cálculo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Tendo a verba honorária sido estabelecida em percentual incidente sobre as parcelas vencidas, sua apuração se dá com base no montante final, devidamente corrigido, razão pela qual descabe a aplicação de juros de mora em relação aos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. 2 - Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012990-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O título executivo judicial transitado em julgado determinou em relação à verba honorária a aplicação da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Portanto, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3. 3. Não se pode olvidar que o termo final da base de cálculos da verba honorária, fixado expressamente na data da sentença, não comporta interpretação extensiva, impondo-se o acolhimento dos cálculos do embargante, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo. 4. Em se tratando de caso no qual os honorários foram fixados em percentual do montante devido pela parte executada, sobre o qual já incidem os encargos de mora, inviável a incidência de juros sobre a verba honorária. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022632-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Ademais, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, de que devem incidir juros de mora no período entre a data dos cálculos e a da requisição de RPV/precatório, não se aplica à hipótese de honorários arbitrados em sentença. Nesse caso, a obrigação nasce com a condenação judicial (título executivo), de forma que a mora somente terá início se houver descumprimento do prazo do requisitório. Não há prévia violação de direito (anterior ao processo), porque a Fazenda Pública somente pode realizar o pagamento com a requisição de ordem nesse sentido pelo Poder Judiciário. Com o mesmo entendimento: AGRESP 200900796660, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/02/2011; AGRESP 201100303760, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2012.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001611-69.2015.4.03.6134
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo(a) patrono(a). Após decurso do prazo, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios. Int.