Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005152-96.2020.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 271959403, fls. 18/20): “2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No caso vertente, havendo pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, aplicam-se os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: Não há controvérsia entre as partes sobre os períodos de atividades comuns referidos na causa de pedir. 2.2. Conversão de atividade especial para comum A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 20/11/1995 a 15/12/2011, na(s) função(ões) de coletor e ajudante de serviços gerais, na empresa Qualis Serviços Ambientais S.A.; b) 10/03/2014 a 04/07/2018, na(s) função(ões) de auxiliar de rampa, na empresa Swissport Brasil Ltda; c) 10/04/2012 a 10/03/2014, na(s) função(ões) de limpador e auxiliar de serviços gerais, na empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) de 20/11/1995 a 01/01/2009, na(s) função(ões) de coletor, na empresa Qualis Serviços Ambientais S.A., visto que o PPP emitido pela empregadora, em 16/03/2018, e juntado no processo administrativo (id 31044551 - Págs. 10/11), demonstra que a parte requerente tinha por atribuições a coleta de resíduos residenciais ou comerciais e feiras livres, ficando exposta a agente(s) nocivo(s) biológico(s) resíduos, de avaliação qualitativa. b) 10/03/2014 a 04/07/2018, na(s) função(ões) de auxiliar de rampa, na empresa Swissport Brasil Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 16/01/2018, e juntado no processo administrativo (id 31044551 - Págs. 28/29), demonstra que a parte requerente tinha por atribuições aguardar a chegada da aeronave na área de segurança e calçar os pneus da aeronave, ficou exposta ao agente nocivo ruído acima do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Ainda, considerando as atividades e o setor de trabalho da parte requerente, tenho que a exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) noticiado(s) foi de modo habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, caracterizando, pois, a especialidade da atividade; Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) de 02/01/2009 a 15/12/2011, na(s) função(ões) de ajudante de serviços gerais, na empresa Qualis Serviços Ambientais S.A., visto que o PPP emitido pela empregadora, em 16/03/2018, e juntado no processo administrativo (id 31044551 - Págs. 10/11), demonstra que a parte requerente tinha por atribuições o controle de entrada e saída de ferramentas e outros materiais, manter os materiais em ordem, realiza a limpeza do local de trabalho, elaborar planilhas, rotas de trabalho anotando os percursos das ruas onde os caminhões compactadores tem que realizar as coletas de varrição, sempre como carona no veículo da empresa. Não resta aqui comprovado o contato direto com resíduos biológicos nocivos à sua saúde, somente ao agente ruído de 79,4 dB(A), ou seja, dentro do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. c) 10/04/2012 a 10/03/2014, na(s) função(ões) de limpador e auxiliar de serviços gerais, na empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 06/06/2018, e juntado no processo administrativo (id 31044551 - Págs. 20/21), demonstra que a parte requerente ficou exposta ao agente nocivo ruído dentro do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Da descrição de suas atividades, verifica-se que eram notadamente de limpar piso, paredes e mobiliários e fazer a remoção do lixo, bem como papéis servidos nos sanitários. A perícia técnica judicial apurou que as atividades desempenhadas pela parte requerente de limpador e auxiliar de serviços gerais não são consideradas salubres ou periculosas (id 249800812). Ressaltou o Sr. Perito Judicial que quanto aos agentes químicos, não restou comprovada a nocividade, pois: “(...) a função exercida pela parte reclamante não implicava o contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual ou permanente. Portanto não há o que se falar em exposição aos agentes químicos”. Também não restou a nocividade por agentes biológicos. Não há elementos nos autos a ilidir o resultado da perícia judicial. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral O(s) período(s) de serviço/contribuição exclusivamente comum(s), somado(s) ao(s) período(s) especial(is) convertido(s) para comum, perfaz 37 anos, 8 meses e 15 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MQT6A-APAS7-RY6W7 Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 04/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.15 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de trabalho da parte requerente de 20/11/1995 a 01/01/2009 e 10/03/2014 a 04/07/2018; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (04/07/2018), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por ser irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 31043847), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-decontribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ROMILDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 818.597.084-04; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) especial(is): 20/11/1995 a 01/01/2009 e 10/03/2014 a 04/07/2018; d) NB 42/186.741.827-1, com DER/DIB em 04/07/2018; e) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; f) tutela: SIM.” Interpõe o INSS recurso de apelação no qual requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1090 do STJ, a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento de coisa julgada, assim como a observância da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade de qualquer intervalo, de sorte que totalmente improcedente o requerido pelo autor na exordial (ID 271959407). Contrarrazões da parte autora (ID 271959411). Recurso adesivo do autor, no qual pleiteia o reconhecimento adicional da especialidade dos períodos de 02/01/2009 a 15/12/2011 e de 10/04/2012 a 10/03/2014 (ID 271959412). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR. COISA JULGADA. Inicialmente, observo que, no presente feito, a parte autora, na petição inicial (ID 271959232, fls. 8/9), requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011 (na empresa Qualix Serviços Ambientais S.A., cuja denominação passou para Sustentare Serviços Ambientais S.A. - ID 271959246, fl. 12), de 10/03/2014 a 04/07/2018 (na empresa Swissport Brasil Ltda.) e de 10/04/2012 a 10/03/2014 (na empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda.), sua conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme abaixo transcrito: "PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, requer: O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo; A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015; A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental; O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: Converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pelo Autor no período compreendido entre: QUALIS SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, período de 20/11/1995 a 15/12/2011;SUSTENTARE período de 10/03/2014 a 04/07/2018;ISS período de 10/04/2012 a 10/03/2014,perfazendo o tempo de 22 anos, 04 meses e 12 dias em atividade especial, com a conversão do período especial em comum, temos o tempo de 39 anos, 02 meses e 11 dias. 2.Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 186.741.827-1, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 04/07/2018, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 3.Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; 4- Considerando que a empresa QUALIX, se recusou fornecer LTCAT (email anexo) requer a expedição de Ofício para a referida empresa para que a mesma forneça o LTCAT do autor, tendo em vista a análise do INSS no processo administrativo de fls.58, em analise aos agentes químicos." Assim, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 20/11/1995 a 01/01/2009 e de 10/03/2014 a 04/07/2018 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para que ocorra a coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre as demandas exista a chamada "tríplice identidade", ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ocorrendo variação de quaisquer desses elementos identificadores, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. No que se refere ao processo nº 0005343-66.2020.4.03.6301, conforme consta da petição inicial (ID 271959408, fls. 201/202), a parte autora pleiteou o reconhecimento, como especiais, dos intervalos de 20/11/1995 a 15/12/2011 (na empresa Qualix Serviços Ambientais S.A.) e de 10/03/2014 até a data atual (na empresa Swissport Brasil Ltda.), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme abaixo transcrito: "1. - Assim, requer a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando o Instituto-Requerido ao pagamento do beneficio da presente ação previdenciária e, sejam os anos reconhecidos e contados após sua aposentadoria e seja reconhecido o período proporcional de contribuição categoria especial, fazendo jus ao beneficio conforme decisão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e seja concedido seu beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Sejam computados como tempo especial junto as seguinte empresa e período que segue: 1 - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 121.57303.85-7 – Admissão em 20/11/1995 15/12/2011 último dia de serviço. 2 – Atualmente o autor trabalha em ambientes insalubres e periculoso na Empresa de CNPJ: 12 121.57303.85-7 SWISSPORT BRASIL LTDA – Admissão 10/03/2014 Empregado atualmente. c) - Requer, ainda, ao pagamento dos valores com juros e correções monetárias a partir da constatação em que o autor completou os trinta e cinco anos de contribuição. 1. d) - Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, em seu endereço acima mencionados, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; 2. e) - Requer que o Instituto-Requerido seja compelido a juntar, nos autos, cópias do processo administrativo referentes aos pedidos feitos pelo autor. f) - Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1060/50, por ser a requerente pobre na acepção da palavra, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência. g) Venho requerer o julgamento antecipado da lide cumulado com tutela antecipada. 3. NB: 195.379.170-8 4." O juízo, no processo anterior, ao apreciar o mérito, julgou improcedente o pedido do autor (ID 271959408, fls. 6/20), nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por ROMILDO FERREIRA DE ARAUJO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em que requer o reconhecimento dos períodos especiais de 20/11/1995 a 15/12/2011, na Qualix Serviços Ambientais S.A. e de 10/03/2014 a 15/10/2019, na Swissport Brasil Ltda., e posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.379.170-8, em 15/10/2019, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Alega que o INSS deixou de considerar como especiais os períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011, na Qualix Serviços Ambientais S.A. e de 10/03/2014 a 15/10/2019, na Swissport Brasil Ltda. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Por outro lado, a prejudicial de prescrição, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. (...) No caso concreto: Analisando-se os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a parte autora nasceu em 25/01/1972 contando, portanto, com 47 anos de idade na data do requerimento administrativo (15/10/2019). Requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) de 20/11/1995 a 15/12/2011, na Qualix Serviços Ambientais S.A.: consta anotação em CTPS (fl. 29, arquivo 22) do cargo de coletor, em consonância com demais anotações de contribuição sindical (fl. 30), alterações de salário (fls. 31/32), férias (fl. 34, FGTS (fl. 35) e anotações gerais (fl. 36). O cargo exercido não permite o enquadramento pela categoria profissional e não foram apresentados documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que resta inviável o reconhecimento do período. b) de 10/03/2014 a 15/10/2019, na Swissport Brasil Ltda.: consta anotação em CTPS (fl. 40, arquivo 22) do cargo de auxiliar de rampa, em consonância com demais anotações de contribuição sindical (fl. 41), alterações de salário (fl. 42), férias (fl. 43, FGTS (fl. 44) e anotações gerais (fl. 45). O cargo exercido não permite o enquadramento pela categoria profissional e não foram apresentados documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que resta inviável o reconhecimento do período. Ressalto que a comprovação de períodos especiais se dá pela prova documental, nos termos da legislação vigente, através de laudos e formulários, sendo inviável a produção de prova pericial para comprovação de exposição a agentes agressivos em período pretérito, já que não é possível reproduzir com exatidão as condições laborativas do autor na época, nem tampouco avaliar, pelas condições atuais, se havia exposição a agentes agressivos no período pleiteado. Por sua vez, a prova testemunhal não é capaz de avaliar tecnicamente a intensidade e habitualidade da exposição a agentes agressivos, sendo incabível para fins de comprovação da alegada especialidade. Portanto, ante o conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011, na Qualix Serviços Ambientais S.A. e de 10/03/2014 a 15/10/2019, na Swissport Brasil Ltda.. Consequentemente, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo e carência apurados pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 42/195.379.170-8, com DER em 15/10/2019, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicados os demais pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Destaque-se que a referida sentença transitou em julgado em 14/08/2020 (ID 271959408, fl. 3), tornando-se imutável e indiscutível no que se refere aos períodos e fundamentos ali examinados. Neste cenário, verifica-se a existência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir expressa na atual demanda com os elementos presentes nos autos do Processo nº 0005343-66.2020.4.03.6301, razão pela qual não se pode analisar os períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011 e de 10/03/2014 a 04/07/2018. Contudo, além desse pedido, pretende-se, também, o reconhecimento do período de 10/04/2012 a 10/03/2014 como especial, cuja natureza não foi objeto de análise do processo anterior, por não constar do pedido inicial. Assim, tal período não está acobertado pela coisa julgada e é passível de análise na presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, define a coisa julgada material como a autoridade que confere imutabilidade à decisão de mérito que não mais admite recurso. Já o artigo 503, caput, afirma que a decisão que aprecia total ou parcialmente o mérito possui força de lei dentro dos limites da questão principal expressamente decidida. O artigo 508 do CPC estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas, tanto em favor quanto contra o pedido. Dessa previsão normativa, conclui-se que a autoridade da coisa julgada não se limita às matérias expressamente analisadas no processo originário, mas também abrange aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, configurando o efeito preclusivo da coisa julgada. Esse efeito impede a reabertura da controvérsia, sob pena de conferir à ação ordinária função rescisória indevida, contrariando o sistema processual que reserva à ação rescisória hipóteses específicas e delimitadas de revisão da decisão definitiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, a causa de pedir e o pedido, em ambas as ações, versa a respeito do reconhecimento do tempo de serviço laborado no período de 01/06/1990 a 31/05/2006, na função de administrador, junto à empresa Agropecuária CMB Ltda., e sua inclusão no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 3. Trata-se, portanto, de típica hipótese de violação à coisa julgada em sua acepção clássica, porquanto presentes as três identidades: partes, pedido e causa de pedir. 4. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão. 5. Extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do CPC/2015. Apelação do autor prejudicada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5041915-26.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Julgamento: 13/10/2025, DJEN Data: 16/10/2025) (grifos acrescidos) No presente caso, o autor pretende que seja reconhecida a especialidade de períodos já analisados em demanda anterior, com base em PPPs (IDs 271959246, fls. 10/11 e 28; 271959247, fl. 1) e LTCATs (IDs 271959257 e 271959258) que não fizeram parte do processo pretérito. Entretanto, observo a impossibilidade de se analisar a especialidade dos períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011 e de 10/03/2014 a 04/07/2018, diante da coisa julgada material, não sendo a apresentação de novas provas apta a afastar sua eficácia preclusiva. A relativização da coisa julgada não é admitida quando não há alteração do quadro fático ou jurídico anteriormente analisado. O reconhecimento de tempo especial requerido pela parte autora já foi objeto de sentença com trânsito em julgado, na qual foram analisadas provas documentais. A mera apresentação de novos PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) e LTCATs (Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho) não justificam o afastamento da coisa julgada. A pretensão da parte autora encontra obstáculo na preclusão máxima da coisa julgada, devendo ser veiculada por ação rescisória, dentro do prazo legal. Destaco que o respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada é imprescindível para assegurar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a confiança dos jurisdicionados na definitividade dos julgados transitados em julgado. Assim, nesse contexto, revela-se viável a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada material no que se refere aos períodos de 20/11/1995 a 15/12/2011 e de 10/03/2014 a 04/07/2018 (na empresa Swissport Brasil Ltda.), porém não no que tange ao período de 10/04/2012 a 10/03/2014 (na empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda.). DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. Não há que se falar do sobrestamento do feito com relação ao Tema Repetitivo 1090 do STJ diante do seu julgamento e trânsito em julgado, conforme explicitado mais adiante. DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/07/2018) e a data da prolação da r. sentença (10/01/2023), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T.. Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. (...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II). Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor. Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: “(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157). Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DOS RECURSOS DAS PARTES. Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade do intervalo laboral de 10/04/2012 a 10/03/2014, trabalhado para a empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda. Antes de examinar a especialidade do período, cabe breve exposição dos seguintes agentes nocivos. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar. Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17). Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. DOS AGENTES QUÍMICOS. Embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Embora tenha posição pessoal que se alinhe ao entendimento edificado pela TNU no Tema 298 e enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários em 2023 - no sentido de não aceitar como prova da atividade especial a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas –, adoto posição (diversa) e consolidada desta egrégia Turma Julgadora de reconhecer o labor especial com base em documento técnico que contemple a exposição a esses produtos químicos. Assim, tendo em conta o princípio da colegialidade, e ressalvado esse entendimento pessoal, acompanho a posição majoritária para também reconhecer o período especial postulado, nos termos dos seguintes precedentes: 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. DOS AGENTES BIOLÓGICOS. Em se tratando de agente nocivos biológicos, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, ao tratar do tema “ATIVIDADE EM HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE”, ensina o seguinte: “São considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. É certo que as infecções hospitalares trazem risco, tanto para os pacientes como para os trabalhadores da área de saúde que atuam em hospitais, ambulatórios e clinicas. (...). Ao laborar no ramo de atividade hospitalar ou em outras atividades nas mesmas condições do profissional da área de saúde, o trabalhador pode ser exposto aos agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial. O Decreto 53.831/1964, no código 1.3.2 classifica como especial os ´trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes’. O código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, relaciona os ‘trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes...`. O código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’ e no Código 3.0.1, alínea a, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’. (...). É notório o fato de que o ambiente hospitalar e outros similares são insalubres, expondo os trabalhadores a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde. (...). Em geral a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos de saúde; entretanto, esses ambientes não são exclusivos, podendo haver a exposição em outros locais. (...). A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames, e outros que objetivam atendimento à saúde humana. É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar exposto a agentes nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público. Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial. (...). Considerou-se que na limpeza de banheiro em universidade, consistindo a atividade na higienização e coleta de lixo, o trabalhador está exposto a agentes biológicos classificados como ´lixo urbano`, hipótese relacionada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. (...). O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades desenvolvidas. Conforme exposto, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de que a lista de atividades insalubres previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse sentido cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos. (...).” (Em APOSENTADORIA ESPECIAL, Regime Geral da Previdência Social, Editora Juruá, 12ª ed., 2023, p. 369-371) (destacamos) Como se vê, portanto, podem expor o segurado aos agentes biológicos tanto os trabalhos desempenhados pelos profissionais em hospitais e outros estabelecimentos de saúde quanto os trabalhos realizados pelos profissionais da área de limpeza e higienização. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização edificou idêntico entendimento, ao editar a Súmula 82, assim enunciada: “Súmula 82 Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145 Enunciado O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” É oportuno citar, ainda, precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região também consolidada no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS.ANÁLISE QUALITATIVA. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. (...) - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a parte autora tenha exercido função de auxiliar de limpeza, consta do PPP que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. - No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/06/1984 a 25/02/1986, 01/04/1996 a 01/08/2000, 02/01/2001 a 31/08/2005 e 01/08/2006 a 22/04/2010. - Diante do período comum e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/10/2019, o total de 30 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001618-89.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) (destacamos) Assim, de acordo com a disciplina normativa e jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, esteja em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. Em se tratando de agentes biológicos, não se requer prova de todo o tempo de permanência e habitualidade, mas do risco efetivo da exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, ao julgar o Pedilef 50025992820134047013, a TNU proclamou o seguinte: “(...). 6. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição. (...).” DO PERÍODO CONTROVERTIDO. No que tange ao período de 10/04/2012 a 10/03/2014, trabalhado para a empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda. (atualmente denominada Top Service Facilities Ltda.), uma empresa de terceirização, na função de limpador/auxiliar de serviços gerais, segundo o laudo pericial judicial (ID 271959304), por meio de paradigma, ficou estabelecido que exercia seu ofício exposto a ruído cujo NEN foi de 57,5 dB (A), o qual não ultrapassa o limite padrão estabelecido de 85dB (A), bem como fazia uso de agentes químicos (hipoclorito de sódio, tensoativo aniônico, amoníaco, polímeros acrílicos e etildiglicol), porém, conforme o referido laudo pericial (ID 271959304), sua função “não implicava contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual e permanente”, tendo concluído que não havia exposição a agentes químicos. No referido laudo (ID 271959304), restou consignado que o autor era “responsável por realizar a limpeza dos banheiros masculino, pisos, paredes, mobiliários de todos os setores administrativos da empresa, fazer a remoção dos lixos dos banheiros masculino e dos demais setores administrativos da empresa”, bem como realizava “a retirada do lixo dos banheiros masculino a cada 2 horas”, fazia “a varrição da área externa da empresa, devido à queda de folhas e limpeza geral.” Cabe consignar que, quanto ao uso de EPIs, o perito judicial solicitou a apresentação de ficha de entrega, entretanto foi informado que “devido à empresa ter sido adquirida por outra empresa essa documentação foi extraviada.” Com relação aos paradigmas, foi “identificado no local, EPI´s entregues aos paradigmas e as fichas de EPI´s devidamente preenchidas.” Ademais, consta do PPP (ID 271959246, fls. 19/21) que, no período de 10/04/2012 a 10/03/2014, o autor laborou, na função de “limpador” e “auxiliar de serviços gerais”, para a empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda., atualmente denominada Top Service Facilities Ltda., em favor da empresa Novartis Biociências, exposto a ruído entre 67 a 72 dB (A), o qual não ultrapassa o limite padrão estabelecido de 85dB (A). Por outro lado, a parte autora juntou prova emprestada de outros indivíduos que trabalharam para a empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda., contudo, no PPRA e PCMSO da empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda. feito na empresa cliente Siemens Ltda. (ID 271959313, e 271959319, fls. 04/24) e no laudo pericial judicial referente à ISS Servisystem do Brasil Ltda. feito na empresa cliente Banco Santander Brasil S.A. (ID 271959319, fls. 25/50), não restou caracterizado que se tratava de empresas clientes do mesmo ramo de atividade daquela a quem o segurado prestava serviço, devendo ser afastadas. De outro giro, o laudo pericial carreado aos autos pelo autor (ID 271959315), prova emprestada de trabalhadora da empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda., realizado na empresa “Novartis”, também deve ser refutado, pois as atividades desempenhadas pelo autor (acima descritas) são diferentes das executadas por ela, as quais transcrevo abaixo: "v Executava serviços de limpeza e conservação do laboratório químico; v Realizava a limpeza do piso, parede, teto, com o auxílio de mop água, detergente e demais procedimentos; v Lavava as vidrarias laboratoriais, utilizadas nas análises e avaliações químicas (imersão e reservatório); v Fazia o descarte das amostras em caixas químicas específicas do laboratório; v Recolhia o lixo do local; v Efetuava a limpeza da superfície das 04 capelas de análise química; v Eventualmente, fazia a limpeza do laboratório microbiológico; v Realizava a limpeza da câmara de refrigeração a cada 15 dias.” Assim, o aludido intervalo não deve ser reconhecido como especial. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum reconhecidos administrativamente pelo INSS, até a DER (04/07/2018), verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente e não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa). DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada constitui medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 300, caput do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a sentença proferida concedeu o benefício previdenciário pleiteado na exordial e, constatando a presença da probabilidade do direito pleiteado e da imprescindibilidade da medida, deferiu incidentalmente a tutela antecipada de urgência naquela ocasião. No presente momento processual, em que restou reconhecida a preliminar de coisa julgada material, deixando-se de adentrar ao mérito da questão, entendo ausentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência então concedida. Assim, impõe-se a revogação da tutela de urgência, com a consequente comunicação da autarquia federal para cessação imediata do benefício eventualmente implantado em favor da parte autora. Prejudicada a preliminar de efeito suspensivo à apelação apresentada pelo INSS. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.865.553/PR, j. 9/11/2023, DJe 21/12/2023, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.) Desse modo, tem-se que a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer, em parte, a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, apenas em relação aos períodos laborais já apreciados no processo nº 0005343-66.2020.4.03.6301, da 10ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, de 20/11/1995 a 15/12/2011 e de 10/03/2014 a 15/10/2019 (na empresa Swissport Brasil Ltda.), bem como afasto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora no que se refere ao período de 02/01/2009 a 15/12/2011, por estar acobertado pela coisa julgada, e, no restante do pedido, nego-lhe provimento. Em razão da reforma da sentença, que afastou o direito do autor, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, verificado o transcurso dos prazos recursais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para execução do julgado com as baixas de praxe. Comunique-se o INSS para cessação do benefício concedido, se eventualmente já implantado. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal