Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LUZ E LAPIS REPRESENTANTE: ISABELA BRANCO BAHIENSE GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: NILZA HILMA DE SOUZA RODRIGUES CASTANHO - SP246906,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID318121021, pela parte ré, em face da sentença de ID316044702, sustentando erro material, ao nela constar que a verba honorária deve ser apurada sobre o valor da causa atualizado. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração no ID303880027, pelo qual a parte ré sustentou que, para a condenação da verba honorária, deveriam ser observados os percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidentes sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (artigo 85, §4º, II do CPC), sobre o que houve a sentença embargada que, acolhendo os embargos opostos, concluiu pela condenação da ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, considerando antes que, sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora, restando a sentença clara e suficientemente fundamentada. Assim, não há que se falar em qualquer vício a ensejar a alteração do julgado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013047-32.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, em seus demais termos, tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.