Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004311-09.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA GLORIA DA PAIXAO LAZARONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Legitimidade ativa *** Em recente julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, grifei). Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional. Tratando-se de julgamento vinculante, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. *** Prescrição *** A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal: ajuizamento da demanda individual. Assim, a apelação do INSS não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal. No mais, diante da desistência manifesta pela parte autora, não conheço da questão relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada. *** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 *** Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”. Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144). Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei). No caso concreto, o benefício originário da pensão da parte autora teve início (DIB) em 02/04/1991 (ID 1427338, fl. 6). Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício foi limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 127.120,76 – ID 6544903, fl. 32). Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício, ficando prejudicada a apelação da autarquia. De outro lado, a r. sentença fixou os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º. A apelação do INSS não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal, portanto. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários suportados pelo INSS deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento. Dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a legitimidade ativa quanto à cobrança das diferenças relativas ao benefício originário. Corrijo, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância dos critérios fixados no julgamento do RE nº 870.947, quanto ao cálculo da correção monetária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057). 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 4. No caso concreto, o benefício originário da pensão da parte autora teve início (DIB) em 02/04/1991. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício foi limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 127.120,76). 5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). 8. Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004311-09.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 1427346) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, pensionista, quanto à cobrança das diferenças do benefício originário. No mais, julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a readequação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas (reflexo sobre a pensão por morte), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda. Reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça) a cargo do INSS, e sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, a cargo da parte autora. Apelação da parte autora (ID 1427347), na qual sustenta a legitimidade ativa no tocante às diferenças apuradas sobre o benefício originário e a interrupção do prazo prescricional, em face do ajuizamento da ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183. Apelação do INSS (ID 1427349), na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação individual. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária. Contrarrazões (ID 1427351). Petição da parte autora, desistindo do tópico recursal referente ao termo do prazo prescricional (ID 163798590). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004311-09.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a legitimidade ativa quanto à cobrança das diferenças relativas ao benefício originário e corrigir, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância dos critérios fixados no julgamento do RE nº 870.947, quanto ao cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.