Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027617-23.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação dos exames médicos, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde. Pois bem. Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853), tenha estabelecido que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de correção e avaliação, tal entendimento não afasta o dever de controle de legalidade e, sobretudo, a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Na hipótese vertente, a apelante insurge-se contra a sentença de improcedência, arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, em sede de réplica, requereu expressamente a produção de prova pericial técnica. O objetivo da referida prova era contrapor a conclusão da junta médica administrativa que a declarou inapta em razão do exame de imagem no tornozelo. Todavia, o Juízo de 1º grau proferiu sentença de improcedência sem sequer apreciar o pedido de produção de prova, ignorando a necessidade de instrução para a formação de um juízo de valor seguro sobre a alegada ausência de incapacidade. Neste cenário, a omissão judicial quanto a análise do pedido de prova pericial configura o cerceamento de defesa e, por consequência, o julgamento citra petita, uma vez que o magistrado deixou de se manifestar sobre requerimento relevante para o deslinde da causa. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO POR NOVA COMISSÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato eliminado em concurso público, visando à anulação da fase de defesa pública de memorial técnico e à reavaliação por banca isenta, com atribuição de nota fundamentada, reconhecimento do direito à reserva da vaga PcD, prosseguimento no certame, eventual nomeação e disponibilização dos elementos de avaliação. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o fornecimento da gravação da defesa, do espelho de correção e das justificativas da banca examinadora, com reabertura do prazo recursal, omitindo-se quanto aos demais pedidos da inicial. 3. A União interpôs apelação requerendo a improcedência total dos pedidos, sustentando regularidade do certame e ausência de obrigatoriedade de disponibilização de critérios de correção não previstos em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia versa sobre a ocorrência de julgamento citra petita, em razão da omissão do juízo de origem quanto a pedidos expressamente formulados, dentre eles: (i) a anulação da fase de defesa de memorial técnico por parcialidade da banca e reavaliação por nova comissão; (ii) o reconhecimento do direito à reserva de vaga PcD; (iii) a atribuição de nota justa e coerente; e (iv) a produção de prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença deixou de apreciar pedidos relevantes deduzidos na petição inicial, o que configura julgamento citra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 6. A ausência de manifestação quanto à parcialidade da banca, à reavaliação por nova comissão, à reserva de vaga PcD e à produção de prova técnica inviabiliza o julgamento de mérito pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7. A anulação da sentença é medida necessária para que o Juízo de primeiro grau se manifeste expressamente sobre todos os pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova decisão que aprecie todos os pedidos deduzidos na inicial. Prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso do autor e da apelação da União. Tese de julgamento: "1. A omissão judicial quanto a pedidos expressamente formulados na inicial configura julgamento citra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 2. A anulação da sentença é cabível quando a apreciação dos pedidos omitidos demanda instrução complementar, afastando-se a incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, § 3º. (5003704-05.2024.4.03.6327. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 4ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Julgamento: 06/10/2025. DJEN Data: 09/10/2025) A omissão quanto a pedidos expressamente formulados viola o art. 492 do CPC, que dispõe: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o Juízo de origem reabra a fase instrutória e se manifeste sobre o pedido da produção de prova pericial técnica pleiteada em réplica. A ausência de fundamentação para o indeferimento tácito da prova impede que a parte exerça plenamente seu direito de defesa contra um ato administrativo que lhe retira o acesso ao cargo público.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027617-23.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, visando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta nos exames médicos do concurso para Escrivão da Polícia Federal, a recondução ao certame e garantia de continuidade nas fases subsequentes, ingresso no Curso de Formação Profissional e, se aprovada e classificada dentro das vagas, nomeação e posse; subsidiariamente, reserva de vaga e produção de prova pericial; manutenção da justiça gratuita (ID 349788610). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 349788610). A sentença consignou condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, com execução suspensa enquanto perdurar a gratuidade (conforme consta nas peças trazidas pela União) (ID 349788613). Houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE para integrar o dispositivo, com inclusão expressa de revogação da tutela provisória anteriormente concedida à parte autora; mantiveram‑se os demais termos da decisão; determinou‑se publicação e intimação (ID 349788609). Apela a parte autora (apelante) CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS (ID 349788610). Sustenta, em síntese: tempestividade do recurso pela interrupção do prazo recursal em razão dos embargos de declaração; cerceamento de defesa pela ausência de determinação de prova pericial capaz de dirimir conflito técnico entre laudos; pedido de produção de perícia ortopédica; admissibilidade do controle judicial quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo; alegação de ausência de motivação específica da junta médica e de desproporcionalidade da eliminação para o cargo de Escrivão; juntada de laudos particulares de especialistas em ortopedia; requer efeito suspensivo ao recurso e reforma da sentença para recondução ao certame, com pedidos subsidiários de reserva de vaga e de nomeação/posse (ID 349788610). Apresentaram contrarrazões o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (ID 349788611) e a UNIÃO FEDERAL (ID 349788613). É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027617-23.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA EM INSPEÇÃO DE SAÚDE POR INAPTIDÃO EM EXAMES MÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO, COM PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por CAROLINE TIEMI KOBATA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, visando à anulação do ato administrativo que a considerou inapta nos exames médicos do concurso para Escrivão da Polícia Federal, com recondução ao certame e garantia de continuidade nas fases subsequentes, ingresso no Curso de Formação Profissional e, se aprovada e classificada dentro das vagas, nomeação e posse; subsidiariamente, reserva de vaga e produção de prova pericial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Após embargos de declaração do CEBRASPE, integrou-se o dispositivo com revogação expressa da tutela provisória anteriormente concedida. A autora apelou, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido expresso de produção de prova pericial técnica (ortopédica), formulado em réplica, destinado a contrapor a conclusão da junta médica administrativa que a declarou inapta em razão de exame de imagem no tornozelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - (a) se houve cerceamento de defesa e julgamento citra petita em razão da omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido expresso de produção de prova pericial técnica; (b) se a ausência de apreciação do requerimento de prova pericial impede a formação de juízo seguro sobre a alegada ausência de incapacidade e viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). II - (a) em que medida subsiste o controle judicial da legalidade do ato administrativo de eliminação em concurso público, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853), sem substituição da banca examinadora, preservadas as garantias constitucionais processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853), tenha estabelecido que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de correção e avaliação, tal entendimento não afasta o dever de controle de legalidade e, sobretudo, a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Na hipótese, a autora requereu expressamente, em réplica, a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de contrapor a conclusão da junta médica administrativa que a declarou inapta em razão de exame de imagem no tornozelo. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência sem apreciar o pedido de produção de prova, ignorando a necessidade de instrução para a formação de juízo de valor seguro acerca da alegada ausência de incapacidade. A omissão judicial quanto à análise do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa e, por consequência, julgamento citra petita, por deixar o magistrado de se manifestar sobre requerimento relevante ao deslinde da causa, em afronta ao art. 492 do CPC. Em consonância com entendimento do TRF da 3ª Região, a anulação da sentença é medida necessária quando o juízo de origem deixa de apreciar pedidos relevantes, devendo os autos retornar para manifestação expressa e, se necessário, para instrução complementar, afastando-se a incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC nas hipóteses em que a omissão demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, art. 492 (caput e parágrafo único); CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 485 (RE 632.853); TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 5003704-05.2024.4.03.6327, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgamento em 06/10/2025, DJEN 09/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão