Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA - SP92354 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003094-46.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face da SOCIEDADE OPERARIA HUMANITÁRIA, objetivando a cobrança de débitos devidos a título de ressarcimento ao SUS – Autorizações de Internação Hospitalar (Lei 9.656/1998). A exequente requer a utilização do sistema “SISBAJUD”, para a decretação da indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada CNPJ /CPF 51.469.187/0001-08, até o limite de R$ 75.586,92. De fato, os ativos financeiros são equiparados ao dinheiro em espécie e ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11, da Lei 6.830/80. A penhora on line consiste numa medida executiva célere e eficaz para a prestação jurisdicional, mas se aplicada de forma indiscriminada colocará em risco a continuidade dos serviços de saúde prestados pela executada, essenciais à comunidade. Os recursos públicos recebidos por hospitais para a aplicação na saúde pública são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, inciso IX, do Código de Processo Civil. Assim, apenas as verbas recebidas em virtude de repasse dos planos de saúde podem ser penhoradas, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens e desde que a medida não comprometa, o desenvolvimento das atividades da casa de saúde. Ademais, é de conhecimento público a precária situação econômico-financeira dos hospitais no nosso Estado, em especial os dos municípios do interior, diante de atrasos nos repasses dos recursos do SUS, muitas vezes ensejando, inclusive, a atuação da comunidade para a manutenção do seu funcionamento. Registro a tramitação do Projeto de Lei 5.675/2016, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de saúde, desde que quitados de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, podendo ser penhorados apenas obras de arte e adornos suntuosos ou para a satisfação de créditos de natureza trabalhista, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados em 19/09/2017 e remetida para o Senado Federal. Posto isto, aplicando o princípio da proporcionalidade entre a busca da satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o executado e a coletividade, indefiro o pedido de penhora “on line” de valores pertencentes à executada, por tratar-se de “hospitais filantrópicos e Santas Casas”, a fim de não inviabilizar seu funcionamento, prejudicar o corpo de funcionários e toda a população que dele depende. Dê-se nova vista dos autos à parte exequente, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 03 de março de 2022.