Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Em ordem de sentenciar o feito, observo a necessidade de sanear o processo. O autor ajuizou a presente ação de conhecimento condenatória visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais contra a Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo (ID 97644255 – pág. 04/16). Alega que foi licenciado pela OAB/SP e impedido de exercer a profissão sem que fosse instaurado o devido processo disciplinar. Assim, pleiteia indenização por danos materiais referente ao prejuízo que teria sofrido referente ao valor dos honorários advocatícios da reclamação trabalhista nº 0011877-25.2016.5.15.0133 no valor de R$19.470,64 e indenização por danos morais, sem quantificar o valor. A OAB/SP contestou o processo com alegação de litispendência, conexão, impugnação ao valor da causa, preliminares de carência da ação, pela perda do objeto e inépcia da inicial (id 97644255 – pág. 187/208) que precisam ser analisados. Há alegação de litispendência em relação ao processo nº 0007993-31.2016.403.6106, em trâmite pela 2ª Vara Federal local, já sentenciado, contudo, em consulta processual realizada nesta data à sentença daquele processo pode-se observar que os pedidos são diversos, pois naquele feito o autor pleiteava a regularização de sua inscrição no Conselho Federal da OAB e no Conselho Nacional de Justiça e neste a indenização pela sua destituição em Reclamação Trabalhista decorrente de licenciamento indevido. Tratando-se de pedidos diversos, não há que se falar em litispendência. Afasto também a alegação de conexão em relação aos autos nºs 0024257-44.2016.403.6100 e 0024258-29.2016.403.6100 em trâmite pelo JEF de São José do Rio Preto, vez que a fixação de competência funcional do JEF é absoluta e somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão (artigo 54 do CPC/2015). A alegação de conexão com o processo nº 0025144-28.2016.403.6100 em trâmite na 14ª Vara Federal de São Paulo, também deve ser afastada vez que em consulta processual realizada nesta data o feito já se encontra sentenciado (artigo 55, §1ºCPC/2015). A preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto em razão da OAB do autor já estar ativa não merece prosperar, vez que não há pedido de reativação da mesma nestes autos (tal pedido foi formulado e atendido na ação proposta pelo autor no processo 0007993-31.2016.403.6106, em trâmite pela 2ª Vara Federal) e sim de indenização pelo danos que o licenciamento promovido pela ordem teria trazido ao autor dentro de uma específica ação trabalhista (reclamação trabalhista nº 0011877-25.2016.5.15.0133). Por outro lado, em relação a alegação de inépcia, em razão do pedido genérico de dano moral, conquanto a inicial seja sofrível, com péssima redação (fruto dos critérios adotados pela própria OAB na inclusão e manutenção de seus membros) é possível com algum esforço identificar o pedido e a causa de pedir, motivo pelo qual afasto a alegação de sua inépcia. Necessário, contudo, que a inicial seja emendada para que seja formulado pedido quando ao dano moral, que de fato não recebeu quantificação nos termos do artigo 292, V, VI do CPC/2015: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) A OAB impugnou o valor da causa ao argumento que o autor deixou de apresentar cálculo que o justifique ou leve à compreensão do valor atribuído. Em relação ao pedido de danos materiais observo que está bem delimitado, vez que consta que o valor se refere aos honorários advocatícios que deixou de auferir com base em 30% do valor da causa da Reclamação Trabalhista nº 0011877-25.2016.5.15.0133, fls. 05 da inicial - item A, fls. 14 - item D e cópia da inicial da RT em id 97644255 – pag. 27/48. Contudo, como já dito deixou de quantificar o valor da indenização a título de danos morais que pleiteia. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025143-43.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se o autor para emendar a inicial para quantificar o valor da indenização por dano moral e atribuir à causa a soma correspondente à cumulação dos pedidos, no prazo de 15 dias. Em relação aos novos pedidos de prova feitos pelo autor, dou por preclusa a oportunidade de sua confecção pela preclusão lógica gerada pelo pedido de julgamento imediato do feito (ids 97644255 – pag. 272/273 e 282/283). Não bastasse, todos os fatos narrados nos autos são de natureza documental, pois se desenrolaram no bojo de dois processos, um de natureza administrativa (disciplinar OAB x Itamar) e outro de processo trabalhista, não restando espaço para a confecção de prova testemunhal. Prazo: 15 dias úteis. Após, abra-se vista à ré e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal