Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inexistindo herdeiros habilitados a receber benefício de pensão por morte decorrente do deixado pelo(a) “de cujus”, dá-se a habilitação de sucessor na forma da lei civil, conforme preceitua o artigo 112 da Lei 8.213/91. Assim,
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos 0001161-73.2011.4.03.6003 defiro a habilitação do(a)(s) filhos do segurado falecido. Remetam-se os autos ao SEDI para a(s) inclusão(ões) necessária(s) - ID n. 307031555.. Após, intime-se o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) dizer se concorda com os valores apresentados pela parte devedora; b) caso não seja dativo, trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 16 e seguintes da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório; c) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 34, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou permanecer silente, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, ou caso a Autarquia permaneça inerte na apresentação da conta, deverá a parte credora efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se ciência às partes. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003 (modelo do pedido poderá ser obtido no endereço https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/incidencia-irrf/index.xhtml). Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.