Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:43
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:43
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2023, 12:32
Por decisão judicial
30/06/2023, 12:32
Publicação
14/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/05/2022, 11:13
Por decisão judicial
03/05/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 239722030), acolho a conta da parte autora no valor de R$ 347.134,10 (trezentos e quarenta e sete mil e cento e trinta e quatro reais e dez centavos), atualizado para julho de 2021 – ID 62983225. 2. ID 240114998: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 11:11
Mero expediente
04/03/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ids 62972836 e 170906045: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo”. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 16:40
Mero expediente
14/01/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). Int.
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 19:12
Mero expediente
13/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros deve ser informado separadamente no ofício requisitório, portanto, apresente a parte autora também a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito do autor quanto em relação ao crédito dos honorários. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 18:15
Mudança de Classe Processual
28/07/2021, 18:14
Mero expediente
28/07/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 23:58
Recebimento
06/05/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora obteve, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0003709-56.2012.4.03.6126, com decisão transitada em julgado em 13/03/15, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 150/3/12. O benefício passou a ser pago em 01/12/15. Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de segurança com decisão transitada em julgado, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA. VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais. III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016. IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015. V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos. VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015). VII -... "omissis". VIII -... "omissis". IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)". Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu pagar as parcelas pretéritas referente ao período de 15/03/12 a 01/12/15, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança autuado sob o nº 0003709-56.2012.4.03.6126, referente às prestações do período de 15/03/12 (data do requerimento administrativo) a 01/12/15 (data da implantação do benefício). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réi ao pagamento dos valores do período de 15/03/12 a 01/12/15, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em percentuais mínimos e nos termos da Súmula 111 do STJ. Apela o réu, apresentando, de início, proposta de acordo. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo a modificação da correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014982-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio acompanhou pela conclusão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.