Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158, ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052876-07.2009.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FRANCO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.575.948-05 contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Houve homologação de transação realizada entre as partes perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 486[1]). Com o trânsito em julgado (fl. 487), a executada apresentou cálculos em execução invertida (fls. 508/546). Foi a parte exequente intimada a optar, de forma expressa, entre o benefício implantado administrativamente e o benefício concedido judicialmente (fls. 547/548). O exequente manifestou-se optando pelo benefício concedido judicialmente, por ser mais favorável (fls. 549/551). Foi determinada a notificação do CEABDJ/INSS para cumprimento do título executivo (fl. 552), o que foi observado (fls. 554/557). Foi a parte exequente intimada acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (fl. 559) e apresentou oposição (fls. 560/561). A fim de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos (fls. 562/584). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 585). O INSS apresentou concordância (fls. 586/588). O exequente impugnou os cálculos e suscitou que seriam devidas parcelas em atraso desde 2004 quando os cálculos se limitam a 03/2009 e sustenta que os cálculos não indicam a renda mensal inicial (fls. 589/590). Em decisão afastou-se a pretensão do autor em perceber valores anteriores a março/2009, momento em que foi fixada a DIB no título executivo judicial e foi, no mais, determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos (fl. 591). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, apresentou esclarecimentos (fl. 592). Intimadas as partes (fl. 593), apenas o executado se manifestou, concordando com os valores apurados (fl. 594). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração das contas de liquidação, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 563/584. Houve homologação de acordo entabulado entre as partes, o qual estabeleceu expressamente (fl. 469): Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, é de observar estritamente o título, conforme expressamente indicado pela transação homologada. Analisando os cálculos apresentadas pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal, conclui-se que eles traduzem exatamente a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Não prospera a pretensão do exequente no sentido de cobrar valores que extrapolam o título executivo, afastada pela decisão de fl. 591. Ademais, no que concerne à renda mensal inicial, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos à fl. 592, que não foram impugnados pelo exequente. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 10.833,67 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), para março de 2020 já incluídos os honorários advocatícios. Com estas considerações, homologo os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença movido por ANTONIO FRANCO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.575.948-05 contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino que a execução prossiga pelo valor R$ 10.833,67 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), para março de 2020 já incluídos os honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, que ostenta a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial, referente à homologação de acordo entabulado entre as partes. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016. Observe-se a incumbência prevista no artigo 19, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.