Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LILIANE MATTOSO ALVES PEREIRA, LEA MATTOSO SANTANA, ADRIANO MATTOSO DOS ANJOS, LINEU MATTOSO JUNIOR, LAERCIO MATTOSO SUCEDIDO: LINEU MATTOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILIO CARLOS CANO - SP104886, RAPHAEL ALVES PEREIRA - SP275544, Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILIO CARLOS CANO - SP104886, RAPHAEL ALVES PEREIRA - SP275544, Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, EMILIO CARLOS CANO - SP104886, RAPHAEL ALVES PEREIRA - SP275544, Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, EMILIO CARLOS CANO - SP104886, RAPHAEL ALVES PEREIRA - SP275544, Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO VIDOTTO CANO - SP379325, EMILIO CARLOS CANO - SP104886, RAPHAEL ALVES PEREIRA - SP275544,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002532-27.2005.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "d", razão pela qual indefiro o pedido. Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 29674017, no valor de R$ 40.432,70 referente às parcelas em atraso e de R$ 4.555,78 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2020. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2021.