SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2022, 09:39
Transitado em Julgado em 08/03/2022
08/03/2022, 09:36
Decorrido prazo de ROSANA TACONELLI em 07/03/2022 23:59.
08/03/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
16/02/2022, 00:19
Publicado Sentença em 15/02/2022.
16/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de ROSANA TACONELLI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 03:36
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 15:42
Extinto o processo por negligência das partes
08/02/2022, 15:04
Conclusos para julgamento
08/02/2022, 14:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/02/2022, 12:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANA TACONELLI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013832-62.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
VISTOS. Diante da ausência de justificativa para o valor atribuído à causa, CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 dias para que esclareça, de forma detalhada (expondo os cálculos na própria petição ou juntando a planilha pertinente), como chegou ao valor da causa apontado na inicial e, sendo o caso, renuncie expressamente ao valor de sua pretensão que exceda ao teto de 60 salários-mínimos, de modo a configurar-se claramente a competência (absoluta) deste Juizado. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL