Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO FRANCISCO CHAGAS Advogado do(a)
APELADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O E M A U T O I N S P E Ç Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001226-21.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação do INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de trabalho rural os anos de 1962, 1964, 1965, 1966 e 1969, bem como para reconhecer como especial os períodos de 01/09/1971 a 12/12/1972, 29/03/1973 a 11/02/1974, 23/07/1 974 a 19/10/1977, 03/04/1978 a 02/12/1980, 07/03/1985 a 07/10/1986 e 03/05/1993 a 03/12/1998, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20/12/2000. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese: a) seja afastada a condenação na verba honorária, ou, ainda, seja reduzida para percentual de 5% do valor da condenação; b) com relação aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a Lei n. 11.960/2009. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação e a remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995), O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos repetitivos. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais. III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002. IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...) VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS). VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo. VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa. IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil. XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão. (TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 ) DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL Na r. sentença, foram reconhecidos como rurais os anos de 1962, 1964, 1965, 1966 e 1969. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os documentos, a saber: a) Declaração de Atividade Rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais (ID 85853872, p. 84); b) Título de eleitor, emitido em 25/06/1962 (ID 85853872, p. 89); c) Certidão de nascimento dos filhos (ID 85853872, p. 90/96); d) Certidão de registro de imóveis, em nome do pai do autor (ID 85853872, p. 85/88); e) Certidão de casamento (ID 85853818, p. 34); f) Documento emitido pela Secretária da Educação (ID 85853818, p. 31). Dos documentos trazidos aos autos, destaco ser remansosa a Jurisprudência no sentido de aceitar como início de prova do trabalho rural certidões e documentos nos quais constem menção da atividade pela parte autora ou por seus familiares. Assim, à exceção da declaração do Sindicato que não se encontra devidamente homologada pelo Ministério Público ou INSS, os documentos citados são aceitos como início de prova material. Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado e amplificado pelos depoimentos testemunhais. Foi ouvida a testemunha Antônio Roberto Furtado (ID 85853818, p. 27/28 – gravação digital), além do depoimento pessoal. A testemunha corrobora com as informações prestadas pelo autor, informando que o autor laborou nas lides rurais desde a infância. Nesse contexto, a prova oral harmônica e convincente no sentido de que a parte autora exerceu o labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de tempo de serviço laborado no campo. Com efeito, as provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período reconhecido na r. sentença. Dessa forma, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, nos períodos de 01/01/1962 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 31/12/1969, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, deve ser confirmada a r. sentença. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. Atualmente, a Constituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo 19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de 24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). "Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas duas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde. A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do segurado. Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6.Agravo regimental improvido.” (AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa, definindo no Tema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152 da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de 10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa atribuição de fixar o rol de agentes agressivos. Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva exposição aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio. O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico, conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014). Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Assim é o entendimento do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o que lhe garante a conversão pretendida. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014) Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, conformeos temas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001. Atualmente, o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015. De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigoravaa Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de 25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979. A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo. A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica. 4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas. De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012). Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”. Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado em 10/06/2015). Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento em que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. Assim restou decidido: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Ressalto trecho do voto do E. Relator: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre. Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe24/10/2014) Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do tempo especial, segundos os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). No que diz respeito à comprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época do exercício da atividade, a saber: a) até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, conforme cristalizado pelo C. STJ, no julgamento do IUJ – Petição nº 10.262, (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cabe repisar que, quando se trata do agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...) 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DO AGENTE NOCIVO CALOR As atividades profissionais com exposição habitual e permanente ao agente calor são admitidas como especiais, de acordo com o item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. No que tange ao agente nocivo calor, a legislação previdenciária não faz distinção entre fontes naturais e artificiais, desde que o trabalho seja desenvolvido em exposição contínua e acima dos limites de tolerância constantes do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigindo-se, no entanto, que o agente seja mensurado por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (v. lendo-se de diferenças equações para ambientes internos e externos) e de acordo com a intensidade do trabalho. Veja-se, nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido." (TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada. Apelações da autora e INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5275955-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) Merece destaque o entendimento professado no r. voto do Eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de que somente as fontes artificiais de calor têm o condão de conduzir ao reconhecimento do labor especial, nos termos do seguinte excerto: "Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2". Ademais, as condições do trabalho em razão do agente calor, assim como do agente ruído, por serem aferidos por meio de técnica e instrumentos adequados, somente podem ser comprovadas por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, por intermédio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a devida menção do profissional que auferiu os registros ambientais. DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados, outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A exposição habitual e permanente a poeiras minerais, hidrocarbonetos, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e seus derivados permitem o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.0.7, 1.0.18, 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Ademais, oportuno ressaltar que aludidos agentes químicos, por serem qualitativos, para serem configurados, basta que estejam presentes no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS improvida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...) X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) DO CASO CONCRETO Considerando que o período do labor rural já foi acima analisado, passo a julgar os demais períodos controversos. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento como especial dos períodos de 01/09/1971 a 12/12/1972, 29/03/1973 a 11/02/1974, 23/07/1974 a 19/10/1977, 03/04/1978 a 02/12/1980, 07/03/1985 a 07/10/1986 e 03/05/1993 a 03/12/1998, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20/12/2000. Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, vejamos a controvérsia. Os períodos em discussão estão assim detalhados: 1. Período: 01/09/1971 a 12/12/1972 (Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 21/24) Empresa: Montepino Ltda. Função: serviços gerais Agente agressivo: ruído de 93 dBA, Calor de 30,73 IBTUG e Poeira de ferro de 1,25 mg/m3 Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Calor - item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído e calor considerado, à época, prejudicial á saúde. 2. Período: 29/03/1973 a 11/02/1974 (Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 29/31) Empresa: Volkswagen do Brasil Ltda. Função: Prático Agente agressivo: ruído de 91 dBA Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial á saúde. 3. Período: 23/07/1974 a 19/10/1977 (Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 32/35) Empresa: Irmãos Abreu S/A Fund. Mec. Ferragens. Função: Rebarbador Agente agressivo: agentes químicos – poeiras e fumos. Ruído de 98 dBA e Vibrações Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Agentes químicos - itens 1.0.7, 1.0.18, 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial á saúde, bem como a agentes químicos. 4. Período: 03/04/1978 a 02/12/1980 (Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 36/40) Empresa:Lorenzetti S/A I B Eletro metalúrgicas Função: Oficial Rebarbador Agente agressivo: Ruído de 90 dBA Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial á saúde. 5. Período: 07/03/1985 a 07/10/1986 (Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 41/63) Empresa:Fundição Zani Ltda. Função: Rebarbador Agente agressivo: Ruído de 108 dBA Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial á saúde. 6. Período: 03/05/1993 a 03/12/1998(Formulário e Laudo Técnico – ID 85853872, p. 76/79) Empresa:Vitaflex Ind. de Peças Técnicas Ltda.. Função: Inspetor de qualidade Agente agressivo: Ruído de 92 dBA Previsão normativa: Ruído - item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I. Enquadramento: Período Especial Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial á saúde. Assentado esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isto, averbados os anos de 1962, 1964, 1965, 1966 e 1969 como rurais e reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1971 a 12/12/1972, 29/03/1973 a 11/02/1974, 23/07/1974 a 19/10/1977, 03/04/1978 a 02/12/1980, 07/03/1985 a 07/10/1986 e 03/05/1993 a 03/12/1998, convertidos em comum e somando com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos pelo INSS, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, pode-se concluir que nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Nesse cenário, impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos acima expendidos. Por fim, caso tenha sido concedido direito à aposentação na esfera administrativa posteriormente à DIB aqui fixada, caberá à parte requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018 na fase da liquidação do julgado. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo (DER), em 20/12/2000, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, não foi aceita pela ré, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário. CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Em atenção à apelação do INSS, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73. Ressalte-se que os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem. evg