Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A, DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001716-79.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A, DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO VALDECY SOUZA ARAUJO - SP334461-A, DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Em relação à especialidade, assim constou do decisum (Id 190182923): Passo à análise dos períodos de labor especial requeridos nos autos, face às provas colacionadas aos autos: - 1-de 12/02/1985 a 23/05/1987 Empregador(a): Marathon Indústria e Comércio LTDA (Metalúrgica Agathon LTDA). Atividade(s): auxiliar de produção (estamparia pesada) Prova(s): formulário id 148258755 -pág. 97- laudo pericial id 148258756-págs. 02/05. Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído de 98 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, acima do limite legal de tolerância. - 2-de 18/01/1988 a 25/08/2015 Empregador(a): Marathon Indústria e Comércio LTDA (Metalúrgica Agathon LTDA). Atividade(s): líder de controle de qualidade Prova(s): formulário id 148258755 -pág. 98- laudo pericial id 148258756-págs. 02/05 e PPP id 148258755-págs. 95/96. Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído de 98 dB e agentes químicos como óleo mineral, óleo protetivo (glicol), concentrado magnético fluorescente “nonifenol etoxilado tensoativo não iônico”. Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial, nos termos dos códigos 1.2.11 e 1.1.6, ambos do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, acima do limite legal de tolerância e agente químico. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Acerca da juntada do PPP emitido apenas em 16.02.2016, e não apresentado na via administrativa
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: MARIA CICERA ROCHA DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a atividade especial no período de 18.01.1988 a 25.08.2015, com a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir devido à não apresentação do documento essencial administrativamente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; (iii) determinar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora; (iv) verificar o desrespeito aos Temas 350/STF e 660/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A especialidade da atividade laboral é reconhecida pela exposição a ruído de 98 dB e agentes químicos, conforme laudos periciais e formulários apresentados. A juntada do PPP emitido apenas em 16.02.2016, não apresentado na via administrativa, aplica-se ao Tema 1124 do STJ, que define o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. A Nona Turma entende que não há óbice ao prosseguimento da ação, sendo possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da citação, observado o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. Honorários recursais são indevidos, pois o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A especialidade da atividade laboral é reconhecida pela exposição a ruído e agentes químicos. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da citação. Honorários recursais são indevidos quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2018. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001716-79.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 190182923, que negou provimento à apelação da autarquia, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial no período de 18.01.1988 a 25.08.2015, com a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa Alega o agravante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora; (iv) desrespeito aos Temas 350/STF e 660/STJ Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado. Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ (Id 254188549). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001716-79.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária Quanto ao termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Anote-se, por oportuno, que nada diz o Tema 1124 a respeito de impossibilidade de condenação da autarquia previdenciária em honorários, até porque houve a efetiva oposição nos autos do processo à pretensão autoral. E mesmo diante do Tema 1124, não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Nestes termos, há de se modificar o acórdão para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020). Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, afasto o sobrestamento do feito, e dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado, consequentemente afastando a condenação em honorários recursais, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001716-79.2019.4.03.6114 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal