Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA BATISTA DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-85.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de demanda proposta por José Maria Batista do Prado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial do período de 02/05/1986 a 19/09/2019. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 64874695). O autor juntou procuração e documentos. Despacho ID 68409506 deferiu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação. Como prejudicial, apontou para a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 76609063 e 76609072). Réplica no ID 142220679. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 244293498). O autor requereu o prosseguimento do feito (ID 245499808). Considerando os documentos juntados aos autos, verificou-se a desnecessidade da realização da pericia técnica (ID 325763394). O autor requereu a designação da pericia (ID 326165674 e 326165676). Foi dado prazo para que ele informasse as empresas e os endereços para a realização da pericia técnica (ID 341564320). O autor apresentou a empresa a ser diligenciada (ID 342735222). O INSS apresentou manifestação (ID 344189785). O perito foi nomeado (ID 355559563). A pericia técnica foi designada (ID 359797379). Laudo pericial (ID 367052908). Abriu-se a vista às partes (ID 367096054). O autor apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 369419874). O INSS o fez no ID 371257944. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Inexistência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito A parte autora informa no ID 326165674 que o período de 24/07/1991 a 28/04/1995 foi enquadrado como atividade especial administrativamente, conforme acórdão de ID 326165676. Portanto, ausente o interesse processual em relação ao período (art. 485, inciso VI, do CPC). No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade é a vigente no período em que ela foi exercida. A matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Vejamos algumas explicações sobre os agentes nocivos listados na legislação. Agentes químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 – Norma Regulamentadora n. 15). A TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019- 50.2013.4.04.7204/SC (tema 170), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno que conste na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), liastado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Não depende, portanto, do período em que exercido o trabalho, ainda que seja anterior à vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Os agentes químicos cuja nocividade é presumida e dispensam mensuração, contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR-15, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, diclorobenzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2- cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 23/06/2022). Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ruído O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: · superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997; · superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e · superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. Agentes biológicos A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Calor No Brasil, a intensidade do calor é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG). O IBUTG é um método de avaliação da exposição ao calor pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local. É um índice que “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez registrada a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente trabalho, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em “ºC”. Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para a quantificação da especialidade do trabalho (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, são definidos segundo critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19. Do caso concreto O autor pediu (ID 64874695): "[...] 6.4. Requer seja a demanda julgada procedente, declarando por sentença o reconhecimento do período de 02.05.86 a 19.09.19, como atividade especial, em que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física (agentes insalubres), com a consequente conversão em tempo comum (acréscimo de 40% - art. 70 do Dec. nº 3.048/99); 6.5. Seja somado os períodos comuns e especiais reconhecidos nesta demanda, com os períodos incontroversos já reconhecido pelo INSS, totalizando 46 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição, condenando o INSS na o Concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos moldes da Lei nº 13.183/15, ou seja, sem aplicação de fator previdenciário, desde a DER (19.09.2019); observando-se no momento do cálculo do benefício a tese fixada no RE nº 630.501/RS, bem como o pagamento dos atrasados, acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal; 6.6. Subsidiariamente, na hipótese não vir a ser reconhecido tempo especial suficiente para a concessão do benefício, na data da DER, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, REQUER nos termos do § 3º, do artigo 56, do Decreto 3.048/99 e Tema 995 do STJ, seja concedido o benefício a partir de tal data, posto se tratar de conhecimento de fato superveniente; 6.7. Subsidiariamente, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas para a comprovação do direito alegado, que seja observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n° 1.352.721/SP, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação aos períodos sobre os quais tenha havido a ausência/insuficiência de provas da atividade especial vindicada; 6.8. Alternativamente, no caso de não ser reconhecido todos os períodos necessários para a aposentadoria, seja na DER ou no curso da ação, que seja a Autarquia Ré, condenada a proceder à averbação dos períodos especiais reconhecidos; [...]" i) Tempo especial de 02/05/1986 a 19/09/2019 No que diz respeito a esse período, o autor alegou (ID 64874695), com base na documentação (ID 64875057 fls. 18-19): "[...] Quanto ao período informado acima, temos que o requerente exerceu suas atividades como trabalhador rural, na função de serviços gerais, onde esteve exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física. Cumpre informar que a empresa Mituaki Shigueno – Fazenda Califórnia explora a atividade econômica relacionada ao cultivo de laranja, cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é o 0131-8/00, que conforme anexo V do Decreto n. 3.048/99 é considerado como grau de risco 3 – GRAVE. Suas atividades consistiam em realizar a poda dos pés de laranja dos pomares (com serra manual ou tesoura) e capinar os pomares com auxílio de enxada manual. Em época de safra, o mesmo realizava a colheita dos frutos dos pomares, colocando-as em caixas, sacos ou big bag, subindo e descendo as escadas colocadas ao pé da árvore para auxiliar na colheita. Desta forma, durante o exercício regular de suas atividades, o autor trabalhava exposto ao intenso calor do sol (e à radiação solar), bem como ficava exposto aos produtos químicos (agrotóxicos - organofosforados) utilizados na pulverização dos pomares. Sabe-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é realizada por meio de formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP fornecido está incompleto, ao passo que até o ano de 2.009, a empresa não dispunha de laudo técnico (conforme descrito no formulário) e, para o período posterior, o documento é omisso quanto aos agentes químicos existentes. Para fins de melhor elucidar o Juízo, segue anexo laudo técnico judicial, extraído de outra Ação Judicial para Concessão Benefício Previdenciário, em tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, sob o nº 1005556-10.2018.8.26.0624, onde autor do referido processo também trabalhou exercendo a atividade de trabalhador rural, onde o Sr. Perito ofertou a seguinte conclusão: [...] Desta forma, resta demonstrado que a empresa fora omissa no preenchimento do PPP, pois deixou de informar a existência de todos os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da requerente, sendo, portanto, pertinente a abertura da fase instrução processual. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 76609063): "Não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional pelos seguintes motivos. Período: de 02/05/1986 a 19/09/2019 Formulário: PPP de fls 18/19 do PA (data de emissão: 26/06/2019) Agente nocivo e razões para o não enquadramento: categoria profissional • Até 28/04/1995: → Trabalhador rural: Não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na vigência da LC nº 16/73. - O empregador não era "agroindústria" ou "agrocomércio", mas, sim "sitiantes/pessoa física" (STJ - PUIL 452/PE). questões prejudiciais No período de 02/05/1986 a 30/11/2009 não há registros de exposição a agentes insalubres, portanto, não há enquadramento. ruído • A partir de 01/12/2009 O PPP informa exposição a 78; 69; 76; 72 e 71 dB(A) abaixo do limite de tolerância do período: → 85 dB(A) a partir de 19/11/03. radiação não ionizante • A partir de 01/12/2009 • 1. Tais radiações ficaram excluídas da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97. • 2. Pela eventualidade, a atividade da parte autora não envolvia, permanentemente, operações de soldagem com arco elétrico ou a oxiacetileno (Decretos nº 53.831/64, Anexo III, item 1.1.4, e nº 83.080/79, Anexo II, Item 2.5.3), tampouco a associação destas operações de soldagem com fumos metálicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.11). • 3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a existência de EPI eficaz. umidade • A partir de 01/12/2013 a 01/12/2016 • 1. Com a publicação do Decreto nº 2.172/97, este agente foi excluído para fins de tempo especial. • 2. Eventualmente, a atividade profissional da parte autora não a expunha permanentemente a locais alagados ou encharcados (anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3), com umidade excessiva, produzida artificialmente. • 3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a existência de EPI eficaz. calor • A partir de 01/12/2016 • 1. Considerando que não há informação se o descanso da parte autora ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade; o PPP não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15. • 2. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que o calor não é proveniente de fontes artificiais." O PPP ID 64875057, págs. 18-19 informa que o autor trabalhou nesse período na empresa Mituaki Shigueno - fazenda Califórnia, no cargo de trabalhador rural e esteve exposto a ruído e radiação não ionizante. As atividades exercidas foram as seguintes: "02/05/1986 a atual - trabalhador rural: realiza a poda dos pés de laranja dos pomares utilizando serra mannual ou tesoura na entressafra. Realiza a capina dos pomares utilizando enxada. Realiza colheita dos frutos dos pomares utilizando escadas metálicas e colo, despeja as laranjas em bags para o transporte. Realiza o plantio das mudas no pomar utilizando enxada e enxadão. Realiza a fiscalização da colheita dos frutos dos pomares, controla a produção da colheita e fiscaliza o uso do EPI." O ruído foi quantificado no período em 78 dB(A), 69 dB(A), 76 dB(A), 72,1 dB(A) e 71 dB(A). A técnica utilizada foi quantitativa, com informação de EPI eficaz em apenas três períodos. A pressão sonora foi quantificada em patamares inferiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997; de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997; e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Desnecessário analisar, portanto, aspectos relacionados à metodologia e habitualidade e permanência da exposição. A radiação não ionizante indicada pelo fator de risco “raios solares”, como registra o PPP, não é considerada pela legislação previdenciária como agente nocivo capaz de caracterizar o exercício de uma atividade como especial. Esse tem sido o entendimento dos tribunais federais a respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR - RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. SOL E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. [...]. 4. O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial. 5. Afastado o enquadramento da atividade especial no período de e de 29/04/1995 a 31/03/2009, a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, apenas a revisão da RMI para agregar o período especial convertido para tempo comum, de 02/07/1979 a 23/07/1991. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 7- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 62162440520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO AO SOL AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. AGENTES QUÍMICOS. GENÉRICOS. SEM INDICAÇÃO DO COMPONENTE. AFASTADA A ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(TRF-3 - RI: 00034980620204036331, Relator: UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 24/11/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/11/2022) Sobre a umidade, o agente nocivo é passível de enquadramento pelo código 1.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64, nestes termos: Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Da profissiografia anotada, o cargo exercido pelo autor não evidencia o contato direto e permanente com água (lavadores, tintureiros, operários na salinas, entre outros). A umidade, pelo contrário, decorre de fonte natural (chuva - atividades no campo). Quanto ao fator de risco calor, quantificado em 25,8, 26,5 e 25,6 por meio da técnica IBUTG, não há informação de EPC/EPI eficazes. Cumpre esclarecer que a caracterização de atividade especial do trabalho prestado até 05/06/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, somente ocorre quando a intensidade estiver acima de 28°C (vinte e oito graus Celsius) e oriunda de fonte artificial, o que não se verifica no caso em análise. Para o período de 06/03/1997 a 09/12/2019, o agente físico calor deve respeitar o limite de tolerância do Anexo 3 da NR 15 com o texto anterior a Portaria SEPRT nº 1.359 de 09 dezembro de 2019. Assim, a aferição do agente tomava por base os limites de tolerância fixados pelos quadros nº 1 e 3 do anexo 3 da NR15 de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada) e ao regime de trabalho contínuo ou intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. Tal informação não consta do PPP apresentado. Nesse contexto, considerando o formulário apresentado, não há que se falar de reconhecimento da especialidade pretendida. Do laudo pericial Passo à análise do laudo técnico pericial de ID 367052908, atribuindo-lhe o valor adequado de acordo com a consistência de suas informações, do conjunto postulatório e da causa de pedir constante na petição inicial (calor, radiação não ionizante e ruído). O laudo pericial indica uma taxa metabólica de 215 kcal/h para a atividade do autor com exposição de 29,8ºC, em atividade moderada. Constata-se que na atividade moderada houve exposição acima do limite de tolerância, tendo em vista que a perícia apurou o valor de 29,8°C, superior ao limite de 26,7°C. Contudo, com base na NHO 06 a metodologia de medição não observou os requisitos técnicos estabelecidos. A avaliação pericial demonstra que não foi realizada a análise completa do ciclo de exposição do trabalhador, tampouco foi mensurado adequadamente o tempo de permanência em cada situação térmica por meio da média aritmética de, no mínimo, três cronometragens. A ausência dessa metodologia básica compromete a fidedignidade dos dados coletados e impede a caracterização precisa da real exposição ocupacional ao calor, uma vez que a norma exige observação sistemática do trabalhador durante a execução de suas atividades laborais. Ademais, constata-se que a avaliação não contemplou a amostragem adequada dos parâmetros necessários à determinação do IBUTG nos "60 minutos mais desfavoráveis" da jornada de trabalho. A NHO 06 é expressa ao determinar que, em situações de exposição com variações significativas nas condições térmicas, devem ser realizadas no mínimo 20 medições consecutivas dentro dos 60 minutos mais desfavoráveis da exposição. A inobservância desses critérios técnicos essenciais invalida os resultados apresentados, tornando impossível a caracterização do agente calor para fins de enquadramento de aposentadoria especial, uma vez que a medição inadequada não permite aferir com a precisão necessária se os limites de tolerância foram efetivamente ultrapassados. Quanto ao agente químico, o perito limitou-se a mencionar a aplicação de defensivos agrícolas – fungicidas e herbicidas – realizada por meio de mangueira acoplada a um tanque tracionado por trator sem cabine. Todavia, não forneceu informações quanto à metodologia de apuração, à habitualidade ou à permanência da exposição. O laudo pericial incluiu fichas de informação de segurança dos produtos químicos utilizados, especificamente os fungicidas Manzate WG e Curzate, além do herbicida Aminol 806. Ocorre que nenhum desses produtos se enquadra nas classes dos organoclorados ou organofosforados, que são as categorias de agrotóxicos especificamente previstas na legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial. Com efeito, a legislação previdenciária estabelece que somente a exposição a agrotóxicos organoclorados e organofosforados caracteriza atividade especial para esse fim. Dessa forma, a simples utilização dos produtos mencionados (Manzate WG, Curzate e Aminol 806) não é suficiente para configurar automaticamente a atividade como especial para fins de aposentadoria previdenciária. Logo, a parte autora não tem direito a contagem especial desse período. Do CNIS ID 64875068, pág. 08, nota-se que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária entre dois períodos reconhecidamente especiais. De rigor, portanto, a aplicação ao caso do decidido pelo STJ no tema 998, segundo o qual "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Assim sendo, reconheço o período de 23/02/1995 a 04/04/1995 como especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O benefício é devido a partir de 01/11/2019, momento em que houve a implementação dos requisitos necessários para sua concessão, ordinariamente conhecido como "reafirmação da DER", consoante o pedido deduzido na inicial. IV. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual relativo aos períodos de 24/07/1991 a 28/04/1995. Ademais, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a prejudicial de mérito suscitada; b) declarar o período de 23/02/1995 a 04/04/1995, durante o qual o autor recebeu benefício por incapacidade, como especial, com fundamento no tema 998 do STJ e condenar o INSS a averbá-lo no CNIS correspondente no prazo de até 70 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença; e c) condenar o réu à implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC 103, a partir da data da reafirmação da DER em 01/11/2019, bem como ao pagamento das prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o referido valor não ultrapassará o montante de duzentos salários mínimos. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Verificada a sucumbência recíproca, tendo em vista que apenas parte mínima dos períodos cujo reconhecimento pretendeu o autor foi reconhecida (tema 998 do STJ), condeno ele em custas e honorários advocatícios, com os mesmos termos e fundamentos aplicados ao réu, apenas com a ressalva de que, na forma do disposto no § 3°, do art. 98, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Embora se trate de sentença ilíquida, é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não estando a decisão, portanto, sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto