Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILMARA REGINA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000525-31.2018.4.03.6143 SUCEDIDO: BERXOR GALDINO DA SILVA
Trata-se de apelação interposta por BERXOR GALDINO DA SILVA (Sucedido) SILMARA REGINA SILVA contra sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 327622574), nestes termos: "Diante do exposto, após analisar com detença as circunstâncias da tramitação do feito, pronuncio a prescrição da integralidade da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e extinguindo o feito nos termos dos artigos 535, parágrafo 3º, e 924, inciso III, do mesmo Código. A parte autora pagará honorários advocatícios à representação processual do réu, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. A autora está isenta, contudo, do pagamento enquanto persistir a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual em seu favor, que ora o faço. Custas na forma da lei. A parte autora está isenta, diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima." Apela a credora, aduzindo (ID 327622575), em síntese: A - Houve suspensão do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (01/08/2011) e o início da execução (23/07/2018), em razão da instalação da Vara Federal em Limeira em 20/12/2012. O processo permaneceu na Justiça Estadual, que se tornou incompetente para processar a execução, o que impediu o cumprimento da sentença até sua redistribuição à Justiça Federal. A ausência de intimação das partes sobre certidões lançadas em 2012 também contribuiu para a suspensão do prazo. B - Reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, permitindo o prosseguimento da execução, com base na jurisprudência do STJ (Súmula 106), que afasta a prescrição quando a paralisação decorre de fatores internos do Judiciário. C - Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, pede o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo ato inequívoco do INSS, que concedeu o benefício de aposentadoria judicialmente reconhecido, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. D - Prosseguimento do cumprimento de sentença, com homologação do cálculo de liquidação apresentado pelo Apelante (R$ 682.554,80 de principal e R$ 11.645,00 de honorários). Expedição dos competentes ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à verificação da prescrição da pretensão executória. Essa matéria é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. No âmbito da execução de títulos judiciais, a prescrição é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal. Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (g.n.) No caso dos autos, a sentença no feito de conhecimento foi proferida em 23/05/2000 (ID 327622551, fls. 109/112). Em face da sentença foi interposto recurso de apelação, julgado por decisão monocrática transitada em julgado em 01/08/2011 (ID 327622551, fls. 170). Da baixa dos autos foram as partes intimadas em 14/10/2011 (ID 327622551, fls. 172), Ante o silêncio das partes, o feito foi encaminhado ao arquivo em 14/02/2012. O pedido de cumprimento de sentença foi proposto apenas em 22/01/2018. A parte autora, ora exequente, nada fez por mais de 05 (cinco) anos. Patente, pois, a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição na execução é medida que se impõe. Observo também que a instalação da Vara Federal em Limeira teve como marco a data de 20/12/2012, pelo que, caso se entendesse pela interrupção do curso do prazo prescricional pela implantação da Vara, ainda assim entre a data da implantação e a data da propositura do pedido de cumprimento de sentença em 22/01/2018, transcorreu prazo superior a 5 anos. Por outro lado, a implantação do benefício em decorrência de ordem judicial não importa em reconhecimento do direito da parte autora pela autarquia previdenciária, mas tão somente em cumprimento de ordem judicial para implantação do benefício, não resultando em interrupção do prazo prescricional. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal