Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO
EXECUTADO: LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 269.038.918-54. Demanda proposta em 20/10/2021. A tentativa de citação via precatória perdurou por aproximados 03 anos, por sucessivas inércias e descumprimentos por parte da exequente, por não recolher as custas, por recolhê-las em valor insuficiente, por não responder às intimações do deprecado etc. Por fim, o executado não foi encontrado no endereço indicado. Intimada, a exequente requereu citação eletrônica, via dados por ela mesma indicados. Pedido indeferido, por estar fora dos marcos legais. Depois requereu que o juízo pesquisasse por ela endereços do executado, sem juntar provas de ter tentado diligenciar nesse sentido. Pedido indeferido, por ser seu ônus promover a citação. Intimada, a CEF requer citação ficta por edital, com alegação genérica de ter realizado buscas, sem provas de tê-las efetivamente realizado. É o relatório. Fundamento e decido. Do ônus da citação. Nos termos do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, compete ao autor promover a citação, cumprindo todos os ônus correlatos, inclusive acompanhando a precatória expedida no seu interesse, juntando as custas respectivas (CPC, arts. 261 e 266). Nos termos do CPC: 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ou seja, a indicação do endereço para citação é ônus processual do autor. Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025). Nos termos do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Todo pedido apresentado ao juízo deve ser certo e determinado, associado à respectiva causa de pedir e devidamente ancorado em provas. Portanto, para que cumpra seu ônus de promover a citação, a parte autora deve indicar endereço certo e determinado, comprovando ser o mais recente/atual, sem o que as tentativas de citação se convertem em diligências aleatórias. Destaque-se, por oportuno, que a exequente, como instituição financeira de ampla cobertura nacional, inclusive como gestora de fundos e programas sociais diversos (FGTS, FIES, MCMV etc), dispõe de vasto cadastro de informações pessoais agrupadas no cadastro.caixa – constante e nacionalmente atualizado (dados de CPF, nome, endereços, telefones etc), o qual é considerado pela própria CEF como fidedigno para realização de análises de risco de crédito, via siric. A CEF tem, portanto, todas as condições de informar e comprovar qual é o endereço mais recente do citando. Do pedido de citação por edital. Nos termos do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Segundo o STJ: Súm. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim sendo, a citação ficta por edital é subsidiária às tentativas de citação real, via postal e via oficial de justiça, notadamente quanto ao último e mais recente endereço conhecido/comprovado do citando. A CEF requer citação por edital sem comprovar qual o endereço mais recente (sem consulta ao cadastro.caixa) e, assim, sem comprovar se tal endereço é ou não aquele que fora diligenciado pelo oficial de justiça deprecado. Assim, o pedido padece de falta de provas (CPC, art. 373, I) e de causa de pedir concretamente demonstrada na petição (CPC, art. 330, §1º, I); logo, não é cognoscível. Do abandono da causa. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a demanda tramita há mais de 04 anos, sem citação, posto que a CEF descumpre seus ônus processuais, não promovendo a citação, não recolhendo oportunamente as custas necessárias, não acompanhando a precatória expedida no seu interesse, não respondendo à intimações desse juízo, tampouco do deprecado, apresentando petições sem dados, sem provas, sem causa de pedir articulada, com pedidos contrários a texto expresso de lei, além e inércias etc.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000937-78.2021.4.03.6139 Ante o exposto: Indefiro o pedido de citação ficta-edital, pois que sem provas de qual o endereço mais recente do executado, bem como por falta de causa de pedir concreta. Intime-se novamente a CEF, para que cumpra seu ônus de promover a citação (CPC, arts. 240, §2º e 258; STJ, sum. 414 - CPC, arts. 322, 324, 330 e 373), indicando/comprovando endereço completo atualizado, no corpo da petição. Deverá fazer prova, juntando consulta ao cadastro.caixa. Deverá confrontar os endereços de que dispõe com aqueles que já foram diligenciados sem êxito. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo dilatado: 15 dias. Pena: extinção por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III, §1º – intimação derradeira). Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.