Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA GUIMARAES MACHADO DE JESUS - SE15976 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA RIBAS VOLACO DORNELLES, CARLO RODRIGO FANCKIN DORNELLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLO RODRIGO FANCKIN DORNELLES, LUIS FERNANDO BORTOLETTO, STELLA FLEURY DE CAMARGO MADEIRA, FERNANDO HENRIQUE HOEPERS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479 TERCEIRO
INTERESSADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CROPFIELD DO BRASIL S.A., INFINITYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO D E S P A C H O -mandado- Intimada, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001389-52.2016.4.03.6139 INTIME-SE a CEF para que esclareça seu (des)interesse na manutenção da penhora sobre os veículos de placas AUD5085 e FEP6012, posto que havia declarado desinteresse por preexistência de outras constrições (ID 170996106), evitando assim proceder temerário passível de multa (CPC, art. 80, V). Caso persista interesse, deverá recolher as custas necessárias à expedição de precatória destinada a constatação e reavaliação dos veículos (CPC, art. 266). Na mesma oportunidade, deverá recolher também as custas necessárias à expedição das precatórias destinadas à penhora, constatação e avaliação dos imóveis, bem como as custas das precatórias destinadas à intimação dos terceiros credores (CPC, art. 266). Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o bloqueio prévio de ativos perante a BRASILPREV - notificada e inerte; o silêncio da exequente será interpretado como desistência. Prazo: 30 dias. Penas: liberação das constrições. A CEF assim se manifestou:...informar que reitera o desinteresse na manutenção da penhora que recai sobre os veículos de placas AUD-5085 e FEP-6012. Ademais, requer a penhora dos valores bloqueado de ativos perante o BRASILPREV (ID. 272105749), em nome da parte adversa, para fins de penhora e satisfação do débito principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios. Não juntou documentos, sequer informou/comprovou o valor atualizado do débito. Ante o exposto: LIBERO as penhoras havidas (deferidas e/ou cumpridas) sobre os veículos de placas AUD5085 e FEP6012, por expresso desinteresse, e sobre os imóveis de mats. 2.692 e 1.668 do CRI de Itaporanga/SP, 4.981, 4.980 e 4.979 do CRI de Sengés/PR e 11.251 do CRI da Comarca de Itararé/SP, por inércia/descumprimento de ônus processuais da parte autora. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda a liberação das constrições lançadas sobre os veículos de placas AUD5085 e FEP6012, via RENAJUD (ID’s 265271371 e 265269544). Uma via do presente ato judicial servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. NEGO conhecimento ao pedido de “penhora dos valores bloqueado de ativos perante o BRASILPREV”, por falta de interesse-adequação, uma vez que a conversão em penhora já foi deferida e a BRASILPREV já foi oficiada, tendo remanescido inerte, conforme já explicitado, em tópico destacado, na decisão de ID 357523150 – 19.03.2025 e reiterado no ID 392551086 - 01.08.2025. A CEF já foi duas vezes intimada quanto ao ponto. INTIME-SE NOVAMENTE a CEF, para que se apresente pedido certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) quanto à pendência de conversão em penhora dos valores bloqueados junto a BRASILPREV. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, §1º – intimação derradeira). INTIMEM-SE os executados, para fins de ciência. Prazo: 05 dias. Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 10.12.2025.