Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187
EXECUTADO: FENELON COSTA - AGRONEGOCIOS E MERCANTIL LTDA - ME, ANDRE FENELON COSTA, VICTOR HENRIQUE FENELON COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: HELENA NEME - SP45816 D E C I S Ã O Anote-se a representação processual (ID 304169195).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003250-40.2014.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura e eventual reapreciação do pedido por requerimento ou insurgência da parte adversa (ID 304170359).
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado, via SISBAJUD, ao fundamento de que os valores provêm de salário (ID 304169164). Colacionou o devedor holerites e extratos de movimentações bancárias no Banco NEXT S/A, que é uma subsidiária digital do Banco BRADESCO S/A (IDs 304170370 e 304170377). É certo que a legislação pátria tem avançado na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, criando mecanismos de viabilidade de satisfação do crédito e que visem a dificultar a burla dos devedores à execução. No entanto, a satisfação do credor deve ser sopesada, de modo a se compatibilizar com a dignidade do devedor e, no caso, o dispositivo em comento tem como finalidade, justamente, assegurar essa garantia constitucional da impenhorabilidade do salário. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o devedor seja titular de outras contas correntes ou de poupança, além daquelas afetadas pelos bloqueios de R$ 48,56 e R$ 415,23 no Nubank S/A e Banco do Bradesco S/A, respectivamente. Os movimentos de seus extratos também não demonstram a ocorrência de depósitos ou retiradas vultosas, de modo que não se pode cogitar em hipótese de tentativa da devedora de inviabilizar a execução por meio de utilização de conta bancária impenhorável. Os valores constritos, por outro lado, são provenientes de remuneração do trabalho do executado. Portanto, comprovada a natureza salarial da verba bloqueada no Banco Bradesco S/A, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de rigor a imediata liberação da quantia. Deverá ser mantida, todavia, a tentativa de restrição nas demais contas e/ou aplicações de titularidade da devedora, ao menos até que se verifique o decurso da reiteração automática, via SISBAJUD. Após isso, o saldo decorrente de eventuais bloqueios remanescentes deverá ser transferido para conta judicial, desde que o somatório das rubricas não seja irrisório frente ao débito. Nesse caso, o montante ficará automaticamente convertido em penhora, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. Cópia desta deliberação poderá servir de OFÍCIO/MANDADO, se o caso. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal