Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA APARECIDA DE SOUZA, SAMANTA JANE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, LUCI MARA CARLESSE - SP184411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000996-71.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu à implantação e ao pagamento de pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, preencher os requisitos legais necessários para concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Juntou procuração e documentos (id 11616772; id 11651141; id 11651978; id 11652789; id 11652791; id 11652793; id 11652798; id 11653056; id 11653063; id 11653064; id 11653065; id 11653066; id 11653069; id 11653074; id 11653077). Foi deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda e a inicial e a posterior citação do réu. A petição inicial foi emendada (id 14760347; id 14761601; id 14761606). Foi determinada a citação do réu (id 17242422). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, e juntou documentos (id 17682503; id 17682504). Foi dado prazo para que a parte autora apresentasse manifestação sobre a contestação e no mesmo prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id 17711385). Foi apresentada réplica (id 18026633). A parte autora apresentou quesitos para a pericia médica (id 35982475). Diante do decurso do prazo foi determinada a intimação do perito para a apresentação do laudo pericial (id 44898712). A parte autora requereu a nomeação de um novo perito judicial (id 48266907). A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela (id 241643874). O réu apresentou proposta de acordo (id 242805326). Abriu-se vista à parte autora (id 244397021). O autor apresentou manifestação (id 246340852). O autor requereu a juntada de documentos (id 246626704; id 246628253). Abriu-se a vista ao réu (id 263013216). O réu apresentou manifestação (id 263345507). Abriu-se a vista à parte autora (id 263348300). A parte autora juntou documentos (id 264709577; id 264710241; id 264710239; id 264710236). Abriu-se a vista ao réu (id 292735052). O réu apresentou manifestação (id 296423636). A parte autora requereu a habilitação de litisconsorte ativo da filha do de cujos (id 300255767). Abriu-se a vista ao réu (id 306171057). O réu apresentou manifestação (id 306718900). Foi determinada a intimação do réu para que apresentasse manifestação (id 313993372). O réu apresentou manifestação (id 317262179). Abriu-se a vista à parte autora (id 317415165). A parte autora apresentou manifestação (id 319453698). Foi determinado que os autos fossem remetidos para à Central de Conciliação para a homologação do acordo (id 320145686). A pericia médica foi designada (id 327961063). Foi juntado laudo médico (id 343033082). Ante o falecimento da parte autora foi determinada a substituição processual (id 344135771). A parte autora apresentou manifestação (id 344611036). Abriu-se a vista ao réu para que no prazo apresentasse manifestação acerca do laudo pericial (id 362093969). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o réu se manifestar em 05.06.2025. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. O art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispondo sobre os requisitos do benefício pretendido estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício da pensão por morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a) prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03; c) existência de dependente (s) à época do óbito; d) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se, ainda, para a sua concessão, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ). Não há necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto reza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese da pensão previdenciária, esta será devida em razão da “[...] morte do segurado” (inc. V, destacado). O art. 74 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]” (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado “período de graça”, como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. De se esclarecer que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do citado § 1º, do art. 102, da Lei 8.213/91. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 416, corrobora que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O rol de dependentes está nos incisos I a III, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre tais classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s) (art. 16, § 1º). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido; os das demais, por outro lado, devem comprová-la (art. 16, § 4º). A respeito da presunção de dependência, há interessante questão, no que atine ao filho inválido. É que a invalidez do filho pode ocorrer antes ou depois dos 21 anos de idade. Quando a invalidez ocorre antes de completados os 21 anos de idade, não há dúvida de que a dependência é presumida em absoluto. Entretanto, quando a invalidez sobrevém ao emancipado ou maior de 21 anos, as interpretações se dividem. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o filho inválido e dependente do falecido tem direito à pensão por morte, independentemente da idade em que a invalidez tenha se manifestado, desde que seja comprovado que ela ocorreu anteriormente ao óbito do instituidor (AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2012; REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.420.928/RS 2013/0389748-4, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento em 14/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, publicação: DJe de 20/10/2014; REsp 1.497.570/PR 2014/0300517-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação: DJ de 09/03/2015). Por outro lado, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU é no sentido de que a presunção de dependência econômica, prevista no § 4º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, do filho maior inválido com relação ao segurado instituidor da pensão, é relativa, já que não qualificada pela lei (cf. Pedilef 50118757220114047201, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, julgamento em 12/11/2014, publicação: 05/12/2014). Parece, todavia, mais acertada a interpretação da TNU, mercê da aplicação analógica do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, a interpretação contrario sensu do quanto ali previsto para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente leva à inferência de que não tem direito à pensão por morte o cônjuge que não recebia pensão alimentícia do falecido. Isso quer significar que, uma vez rompido o vínculo jurídico que unia o casal, a dependência econômica deixa de ser presumida. Esse fenômeno em tudo se iguala ao do filho que, ao completar 21 anos ou se emancipar, rompe o vínculo jurídico de dependência com seus pais. Pode ocorrer, entretanto, que, sobrevindo a invalidez, o filho volte, em razão disso, e não mais de ser menor de 21 anos, a depender dos pais, ainda que seja casado. Em caso que tal, todavia, o filho deverá comprovar a invalidez e a dependência econômica por ocasião do óbito do genitor. Companheiro ou companheira. Segundo o § 3º do mencionado art. 16, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 226 da Constituição da República, em seu caput e parágrafo 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que, para este efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reitere-se que a dependência econômica das figuras do companheiro ou companheira é presumida e, nos demais casos, como já aludido, diferentemente do que ocorre com os dependentes de primeira classe, a dependência econômica deve ser provada, pela interpretação, contrario sensu, do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Oportuno sublinhar, ainda, algumas considerações acerca dos óbitos ocorridos após o início de vigência da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014; isto é, a partir de 01/03/2015, para os dispositivos relativos ao benefício de pensão por morte, nos termos do seu art. 5º, III, à exceção da redação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei 8.213/91, que entraram em vigor na data de quinze dias após a publicação, respectivamente. Sucede que referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, com alterações promovidas, tendo este último diploma normativo disposto que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei” (art. 5º – grifado). De modo que, por expressa determinação legal, para as mortes ocorridas entre 01/03/2015 e 16/06/2015 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.135/15), aplica-se o disposto na nova legislação, restando, assim, sem aplicabilidade os dispositivos da MP nº 664/14 que não encontrarem correspondência na normatização estipulada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Convém ressaltar, por oportuno, que a novel disposição do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (“perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”), aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 31/12/2014, e não desde 01/03/2015, na forma do art. 5º, I, “a”, da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. Por conseguinte, é de se concluir que, após a disciplina preconizada pela Lei nº 13.135/15 para benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses, a saber: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Dessa maneira, faz-se relevante apurar, quando da apreciação do direito ao benefício de pensão por morte de cônjuges e companheiros, as seguintes circunstâncias: a) se o casamento/união estável se iniciou mais de dois anos antes do óbito; b) se o segurado tinha mais de 18 contribuições mensais quando do óbito; c) se a morte do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; d) a idade do dependente. Note-se, aliás, que como o benefício da pensão por morte não exige carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), o prazo de dezoito contribuições reclamado pela LPBPS, a meu ver, não pode ser confundido com aquele instituto, de vez que não impede o deferimento da benesse, mas apenas tem o condão de reduzir a sua duração; e isso tão somente para o cônjuge ou companheiro. Por tal motivo, é de se entender que as referidas 18 contribuições mensais não precisam ser recolhidas ininterruptamente, até porque se a legislação é silente no que concerne a essa questão, não seria razoável, portanto, interpretá-la em prejuízo do segurado e seus dependentes, exigindo-se que o fossem vertidas sem interrupção. DO CASO DOS AUTOS A autora alega que: A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr. EMÍDIO THEOTONIO DA SILVA, conforme certidão de óbito anexa. (...) Em um primeiro momento, o INSS em sua decisão negou o benefício alegando que o falecido haveria perdido a qualidade de segurado, e que a qualidade de segurado esteve mantida até a data de 15/11/2016. Cabe ressaltar, que o falecido encontrava-se internado no Hospital Municipal Ruth Cardoso desde 28/10/2016 onde permaneceu até a data de sua morte 21/11/2016 (conforme docs em anexo), em razão de problemas cardíacos. Assim, no momento em que o falecido foi internado em razão da parada cardíaca o mesmo encontrava-se na qualidade de segurado, e a manteve até a data de seu óbito tendo em vista que estava incapacitado para atividade laborativa. (...) Assim como o INSS afirma que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data de 15/11/2016 e este foi internado em data 28/10/2016 permanecendo até a data do óbito 21/11/2016, resta claro que o falecido manteve a qualidade de segurado, pois encontrava-se incapacitado para o trabalho, não ocorrendo sua desvinculação do RGPS. Em contestação, o réu alegou o seguinte (Id 17682503): No presente caso, além do evento ensejador do pedido do benefício, qual seja, o óbito, também é incontroversa, em relação à autora, a dependência econômica, vez que esta era casada com o de cujus. Ademais, quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, conforme espelhos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o último vínculo empregatício do de cujus findou em 23.09.2015. Ora, uma vez decorridos mais doze meses entre o ultimo vínculo e o óbito do de cujus, verifica-se a perda da qualidade de segurado em 15.11.2016, conforme dispõe o art.15, II da Lei nº 8.213/91. Desse modo, impossível a concessão de pensão por morte, conforme exigência do artigo 74 do mesmo diploma legal. Foi realizada perícia, com a seguinte conclusão (id 343033082): O SR. EMÍDIO THEOTONIO DA SILVA ESPOSO DA SRA. SILVANA APARECIDA DE SOUZA AUTORA DO PROCESSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE FOI ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO NO DIA 28/10/2016. TEVE PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIO POR 2 VEZES, FOI REANIMADO NAS 2 VEZES, MAS EVOLUIU EM INCONSCIÊNCIA, E APESAR DO TRATAMENTO INTENSIVO EM U.T.I. EVOLUIU PARA MORTE ENCEFÁLICA. NÃO HÁ INFORMAÇÕES NO PROCESSO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR ANTES DO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. O réu admite que o falecido esteve empregado até 23.09.2015 e a perícia concluiu que ele sofreu infarto em 28.10.2016, ficando incapacitado até falecer, em 21.11.2016 (id 11652793). Na medida em que o segurado incapacitado não perde a condição de segurado, assiste razão à autora. Sobre a data de início do benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do falecimento, será devido a partir da data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste. O beneficio foi requerido em 25.11.2016, logo, é devido a partir do óbito, nos termos do pedido (id 11653077 - p. 16). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da da data do óbito, em 21.11.2016. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal vigente na data do cumprimento da sentença. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, inc. I do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários-mínimos. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496, § 3º, inc. I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no artigo 496, § 3º, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPEVA, 1 de agosto de 2025.