Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: MARGARETE RODRIGUES KUPPER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCINE RODRIGUES MORAES BARROS - SP396436 SENTENÇA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue no presente cumprimento de sentença, em desfavor de MARGARETE RODRIGUES KUPPER - CPF: 026.978.438-17. Tratava-se originalmente de ação monitoria, cujos embargos foram julgados improcedentes (CPC, art. 702, §8º). Frustradas duas tentativas de bloqueio SISBAJUD. Intimada, a CEF requereu que o juízo fizesse por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados, em nome da executada. Pedido indeferido, constando expressamente ser ônus da exequente, intimando-a à indicação de bens à penhora, já sob pena de extinção por não promover atos de sua incumbência. CEF inerte. Proferido novo despacho, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002255-65.2013.4.03.6139 INTIME-SE NOVAMENTE a CEF, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, livres e desembaraçados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, §1º – intimação derradeira). Intimada, a CEF permaneceu inerte. É o relatório Fundamento e Decido. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a demanda se arrasta por mais de uma década, sem resultado efeito, posto que a CEF descumpre seus ônus processuais, descumpre ordens judicias expressas, não indica bens à penhora, se limitando a pedir que o juízo cumpra por ela seus ônus processuais, além de reiteradas e sucessivas inércias. Por cautela, cada intimação dirigida à CEF é feita duplamente, tanto por publicação ao advogado habilitado nos autos, quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada no PJE (intimação pessoal – Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º / STJ-T1, REsp 1.574.008/SE, 12.03.2019). Ante o exposto: EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, incisos II e III, §1º), posto que a CEF descumpre reiteradamente ordens judiciais específicas, bem como não cumpre seus ônus processuais, notadamente: apresentar pedido certo e determinado, compatível com o ordenamento jurídico (CPC, arts. 322, 324, 330, 373). CONDENO a exequente em honorários sucumbenciais em favor da advogada constituída (FRANCINE RODRIGUES MORAES BARROS - OAB SP396436 - CPF: 370.007.288-09), os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§1º, 2º, 6º). CONDENO a CEF em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais – metade – ID 15216172 – fl. 22 (CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I). INTIME-SE a CEF para fins de ciência, bem como para que comprove o recolhimento das custas finais em guia própria. Prazo: 15 dias. Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado, em caso de descumprimento/inércia. INTIME-SE a parte executada, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, nada mais havendo a resolver, remetam-se os autos ao ARQUIVO FINDO. Sem constrições a liberar. Cumpra-se. Itapeva/SP, 13.02.2026.