Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REQUERIDO: NC MARTINS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS - EPP, NILTON CESAR MARTINS, DIEGO ROCHA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a)
REQUERIDO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000415-90.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória, visando à execução do valor de R$ 87.796,25. A autora alega que a parte requerida lhe deve o valor de R$ 87.796,25, atualizada até 21/11/2017, em razão do contrato de crédito nº 251213734000012179 (id 3848590). Afirma que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido o contrato, consoante se observa do memorial da dívida, acostado aos autos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes. Juntou procuração e documentos (id 3848591; 3848592;3848593; 3848594; 3848595). Citado pessoalmente, o réu DIEGO ROCHA DE OLIVEIRA MARTINS não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento (id 48393694 - p. 24). Quanto aos corréus NC MARTINS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS - EPP e NILTON CESAR MARTINS, esgotados os meios para sua localização, foi determinada e realizada a citação por edital (id 315245173; 321451800). Permanecendo inertes os réus citados por edital, foi-lhes nomeada curadora especial (id 338959624). A curadora especial apresentou peça que denominou "contestação por negativa geral" (id 340956911). A parte autora apresentou manifestação (id 355164091). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 700, § 7º, do CPC, é possível, na ação monitória, a citação por qualquer meio admitido no procedimento comum. Outrossim, a citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". No presente caso, a curadora especial nomeada aos corréus NC MARTINS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS - EPP e NILTON CESAR MARTINS apresentou contestação em vez de embargos monitórios, que é a defesa correta na ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. É evidente que não se trata de mero equívoco, mas de erro grosseiro, que inviabiliza o recebimento de tal peça, havendo de se considerar por não apresentada a defesa. O fato de os réus NC MARTINS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS - EPP e NILTON CESAR MARTINS estarem assistidos por curadora especial não afasta a necessidade de apresentação da peça de defesa correta e específica (Súmula 381 do STJ).(TRF-1 - AC: 00065559820144013000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018). Portanto, tem-se que tanto o réu Diego, citado pessoalmente e que permaneceu inerte, quanto os réus NC MARTINS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS - EPP e NILTON CESAR MARTINS, a quem foi nomeada curadora especial, não opuseram embargos à ação monitória (id 355704974). Diante da inércia dos réus, a conversão do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prosseguindo-se nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se os devedores para que efetuem o pagamento, no prazo de (15) dias, acrescidos de custas, sob pena de penhora, advertindo-se-lhe de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, caso não haja o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se, Registre-se, Intime-se. ITAPEVA, 17 de junho de 2025.