Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001450-49.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REPRESENTANTE: MESSIAS DE OLIVEIRA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA SUCESSOR: MATILDE DE OLIVEIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA, GIOVANE DE OLIVEIRA, G. D. O., MARCOS DE OLIVEIRA, CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: RENATA ALVES DOS SANTOS MORAIS OLIVEIRA Advogados do(a) SUCESSOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 Advogado do(a) ASSISTENTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 Advogado do(a) SUCESSOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento comum, em que a parte autora pede a condenação do réu à implantação e ao pagamento de salário-maternidade. Juntou procuração e documentos (ID 299847262, f. 09/16). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido e juntou documentos (Id ID 25297135, f. 22/34). Foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, que restou frustrada pela ausência dos depoentes (ID 299847262). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que “tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual” (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s editou a Súmula nº 41, no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC (“nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. DA UNIÃO ESTÁVEL Segundo o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 226 da Constituição da República, em seu caput e parágrafo 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que, para este efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, inseriu o § 5º no mencionado art. 16, dispondo que (com destaques): As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O próprio art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela citada Lei nº 13.846/19, passou a exigir que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior, na forma prevista no regulamento. Essa já era, aliás, a orientação da TNU cristalizada pela Súmula nº 34, como já explicado antes – com a qual, em absoluto, não se pode concordar: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É que a aludida exigência trazida com a edição da Lei nº 13.846/19, de início de prova material contemporâneo como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo, já que não se coaduna com a Constituição Federal que, em seu art. 7º, XXIV, preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Como a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento de benefício previdenciário, repise-se, é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/19. DO SALÁRIO-MATERNIDADE Surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 1º de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição Federal de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade – substitutivo da remuneração no período de gozo da licença, status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Dispõe, assim, a CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...] Para além de ser um direito social elencado no texto da Magna Carta (art. 6º), a proteção à maternidade reveste-se como um dos focos de atendimento da Previdência Social (art. 201, II). No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante, trabalhadora urbana ou rural, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Não se olvida que os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que também é devido nos casos de adoção, na forma do art. 71-A da citada Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. É dizer, não se cuida apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à genitora biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à expressão “maternidade” uma conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, com nítido destaque para o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela própria Constituição Cidadã, pelo seu art. 227, e instituído como dever da família. No que atine à carência do salário-maternidade, faz-se importante tecer que, a teor do art. 25 da Lei nº 8.213/91, a concessão do salário-maternidade, para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (facultativo), depende do recolhimento de 10 contribuições mensais como carência. Já o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, estabelece que para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A Lei confere o benefício à segurada especial, mas nada diz sobre a trabalhadora rural. A jurisprudência majoritária, entretanto, é no sentido de que a rurícola diarista (volante ou boia-fria) se qualifica, entre as espécies de segurados do RGPS, como empregada rural. Há, inclusive, reconhecimento administrativo desta qualificação, conforme se verifica da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (destacado): Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: [...] IV – o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços; [...] Tal, aliás, já era a orientação interna desde 21/03/1997, consoante o disposto no item 5.1, alíneas V e V.1, da Orientação Normativa nº 08: 5.1. É considerado empregado: [...] V) o trabalhador volante “bóia-fria” que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica; V.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (“bóia-fria” e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços. Não poderia ser outro o entendimento. A realidade do campo, marcada pelo informalismo, pelo trabalho sazonal nas lavouras e pelo descumprimento das imposições legais pelos empregadores, registra quadro aflitivo de milhares de trabalhadoras e impõe uma interpretação das normas legais voltada para a proteção da rurícola diarista. Com efeito, sua relação não se identifica com a do trabalho autônomo, mas sim subordinada ao agenciador ou aos próprios empregadores, cujos nomes, geralmente, nem conhecem. DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto, pela autora, Maria Helena de Oliveira, falecida no curso da ação (em 11.07.2014 -ID 25297135, f. 51). Maria Helena é mãe da criança G. D. O., nascida em 12.08.2007, conforme comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos (ID 25297135, f. 12). Não há no processo requerimento administrativo. A citação do réu ocorreu em 08.08.2012 (ID 25297135 f, 20). Para comprovar o alegado trabalho campesino, a parte autora trouxe aos autos documentos que servem como início de prova material (ID 25297135, f. 10/16): Sua certidão de casamento com Santana de Oliveira, celebrado em 12.05.1984, na qual seu marido foi qualificado como lavrador; CTPS de seu marido, onde constam registros de contrato de trabalho rural nos períodos de 02.08.93 a 01.10.93, de 11.04.05 a 31.05.05, de 01.09.08 a 26.11.10. O réu apresentou contestação genérica (ID 25297135, f. 22). O réu juntou o CNIS da autora, onde consta que ela foi titular de benefício assistencial a partir de 16.04.2012 (ID 25297135, f. 34). Em que pese o início de prova material apresentado, a parte autora não produziu a prova testemunhal necessária para corroborá-lo e estender seu valor probatório, como se observa do documento de ID 299847262. Assim, não há como reconhecer que Maria Helena tenha exercido atividades rurais no período de carência para obtenção do benefício. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). Esta sentença não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. ITAPEVA, 15 de janeiro de 2024.