Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY - SP323668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012584-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY - SP323668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY - SP323668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. As matérias abordadas no v. acórdão foram manifestamente arguidas no recurso de apelação da parte embargante, razão pela qual não há qualquer vício que o macule. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012584-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou: AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a tarifa de abertura de crédito (TAC) passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. A despeito disso, no caso concreto, não ficou comprovada a previsão contratual do encargo, tampouco sua efetiva cobrança nas faturas de cartão de crédito coligidas aos autos. Portanto, não há que se falar em afastar tarifa que sequer foi cobrada. 2. A cobrança cumulada de juros de mora e multa encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que expressamente previstos no contrato. Não obstante, da análise dos autos, observa-se que não ficou comprovada a previsão contratual para incidência da multa moratória. Assim, deve ser mantida a exclusão do cálculo da dívida os valores relativos a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, na forma determinada em sentença. 3. Se o contrato não previu a incidência da TAC e esse encargo não foi efetivamente cobrado, conforme se verifica das faturas do cartão de crédito e demais documentos juntados aos autos pela instituição financeira, não está configurada a hipótese de cobrança de valores indevidos, a ensejar a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. Da mesma sorte, deve ser afastada a restituição em dobro referente à cobrança de multa moratória. Isso porque, muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo, é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, o que não existe nos autos. Precedentes. 5. Por ter decaído a instituição financeira de parte mínima do pedido inicial, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º c.c. art. 86, p. único, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. A embargante alega que o v. acórdão se pronunciou sobre a (i) incidência da TAC, (ii) cobrança da multa moratória, (iii) restituição em dobro e (iv) verba honorária sucumbencial, matérias que não fizeram parte da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012584-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. 2. As matérias abordadas no v. acórdão foram manifestamente arguidas no recurso de apelação da parte embargante, razão pela qual não há qualquer vício que o macule. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.