Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIRLEI DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006075-83.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLEI DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIRLEI DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto: união estável. Não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada. Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador. No caso, o óbito ocorreu em 12/1/2014. Segundo narrativa da petição inicial, a autora - Sirlei Donizete Ribeiro de Souza (nascida em 1956, do lar) - teria vivido em união estável com João Martins Filho (aposentado por tempo de contribuição), por mais de quinze anos e assim permanecido até a data do óbito. O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável. A autora apresentou, para fins de comprovação do alegado: (i) Declaração (sem data), firmada por diretora da escola frequentada pela filha do falecido, o qual, juntamente com a autora, estão indicados como representantes legal da menor; (ii) Ficha Cadastral do Aluno, datada de 31/10/2000, na qual a autora figurou como representante legal de Vanderleia Paloma Duarte, filha do de cujus; (iii) Auto Declaração de Cor Raça, firmada pela autora em 4/4/2005, informando a cor/raça da filha do extinto; (iv) Ficha Cadastral do Aluno, datada de 13/2/2006, na qual a autora figurou como representante legal da filha do falecido; (v) Declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios financeiros de 2010 a 2012, anos-calendário de 2009 a 2011, na qual a autora é apontada como dependente do extinto; (vi) Proposta de Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta de Poupança Ouro e ou Poupança Poupex Pessoa Física (formulário padrão uniforme, com campos em branco a preencher), datado de 13/3/2014 (após o óbito), na qual figuram como Proponente/Contratante a autora e o falecido; (vii) Declaração firmada em 5/5/2014 por Diretora da escola atestando que a filha do falecido frequentou o estabelecimento de ensino entre 2001 e 2005, tendo como representantes legais o pai e a autora; (viii) – Declaração firmada em 5/5/2014, por Diretora da escola atestando que a filha do falecido frequentou o estabelecimento de ensino entre 2006 e 2012, tendo como representantes legais o pai e a autora; (ix) Boletim Escolar de Resultados de Avaliação da filha do extinto, de 2009, assinada pela autora. Todavia, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito não ficou comprovada. Embora os documentos apresentados pela autora evidenciem a união estável da autora com o falecido até o ano de 2012, não há quaisquer indícios hábeis a demonstrar a persistência dessa situação nos dois últimos anos de vida do extinto. Pelo contrário. Na certidão de óbito, na qual a autora não é declarante, o falecido está qualificado como separado judicialmente e não há menção alguma à alegada união estável, como é comum ocorrer. Além disso, o endereço do falecido apontado na certidão de óbito (Rua Padre Carbone. n. 30, Centro, Extrema - MG) é diverso do da autora. De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), extraídos por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte efetuado pela autora (DER em 18/3/2014), ela residia em município diverso (Ibitinga – SP). Também merece destaque o fato de a autora afirmar, na petição inicial, que o falecido veio à óbito subitamente, por ter "passado mal" durante uma visita rotineira à sua filha Vanderléia, a qual residia no Município de Extrema – MG, razão pela qual foi sepultado naquela localidade. Entretanto, na certidão de óbito a causa da morte do senhor João Martins Filho foi "falência múltipla de órgãos, carcinomatose abdominal, carcinoma gástrico, acidente vascular isquêmico e desnutrição severa", ou seja, doenças que não surgem repentinamente e, portanto, infirmam as alegações da autora. Ademais, a autora alegou estar impossibilitada de acompanhar o extinto em suas idas ao Município de Extrema – MG, bem como em seu sepultamento, devido à uma cirurgia bariátrica, cuja realização não foi comprovada nos autos. Cabe destacar, ainda, que na justificação administrativa (PDF - p. 118/119, ordem crescente) as testemunhas não souberam informar se o falecido e a autora mantiveram o relacionamento depois que ele deixou o Estado de São Paulo em 2013 e se mudou para Minas gerais. Vejamos (destaquei): "A recorrente apresentou requerimento de Justificação Administrativa de p. 165, declarando que o segurado instituidor foi para Minas Gerais para deixar a filha mais próxima dos familiares e que não pode ir junto visto encontrar-se em tratamento, porém mantiveram o relacionamento, todos os meses ele voltava para pagar as contas ou ela ia para Minas Gerais para ficar com o segurado. (...) A primeira testemunha, Sueli Aparecida Francisco Pinto, informou que até 2011 via com frequência a requerente e o segurado instituidor, porém em 2013 o segurado e a filha se mudaram para outra cidade e acredita que a recorrente não compareceu ao velório do Sr. João por falta de comunicação, bem como que a cirurgia realizada pela Sra. Sirlei foi feita em 2011 ou 2012. A segunda testemunha, Gislene Aparecida Francisco Pinto informou que conheceu o segurado Instituidor e a Sra. Sirlei quando o mesmo tentou alugar a sua casa no ano de 2012; qua fizeram um contrato por uns cinco anos e, posteriormente, não renovou o contrato em razão da confiança que tinham no mesmo. Que a casa alugada situa-se na Rua dos Geranios, n. 180 no Jardim das Flores - Iacanga. No final de 2013 sentiu falta do Sr. João, tomando conhecimento que ele não estava bem. Declarou que a Sra. Sidei permanece na casa até a presenta data. Que tanto o Sr. João como a filha Paloma foram para Minas Gerias. Que na ocasião da ida do Sr. João para Minas Gerais quem se prontificou para pagar o aluguel foi a filha da Sra. Sirlei, porém não sabe informar se os mesmos encontravam-se separados. Acredita que por ter a requerente realizado uma cirurgia a mesma não o acompanhou para Minas Gerais. A terceira testemunha Sra. Terezinha Aparecida de Campo, informou que conhece a Sra Sirlei desde 2000, pois a mesma fazia bordados para ela, e que nessa época já morava com o Sr. João. Que a Sra. Sirlei sempre ia nas reuniões escolares, seus filhos estudavam juntos desde a primeira série. Que o Sr. João era seu cliente e cortava o cabelo com a depoente. Que em 2013, perto do final do ano ainda atendeu o mesmo, porém depois dessa data não mais o viu. Não sabendo dizer se era de costume o Sr. João ir para Minas Gerais, se o mesmo tem parente lá; que após ir embora a sua última conta pagou pelo banco." Por sua vez, a prova oral produzida em audiência de 16/7/2020 é insuficiente à comprovação do alegado. Os depoimentos das cinco testemunhas, pormenorizadamente esclarecidos na sentença e cujo conteúdo perfilho, embora tenham confirmado a convivência da autora com o falecido durante alguns anos, foram vagos em relação aos dois últimos anos de vida do senhor João Martins Filho. De fato, embora os depoimentos das testemunhas sejam harmônicos sobre alguns aspectos da vida da autora e do falecido, eles pouco contribuíram para a elucidação dos fatos, pois sequer mencionam o acompanhamento ou o apoio dado pela autora ao falecido nos anos de 2013 e 2014 em razão do debilitado quadro de saúde que acabou por ceifar sua vida e, tampouco, nada reportaram quanto à submissão da autora à cirurgia bariátrica. Soma-se a isso a ausência de indícios de dependência econômica entre a parte autora e o falecido após o ano de 2012, como, por exemplo, comprovação de domicílio comum do casal, pagamentos de despesas por ele custeadas em favor do demandante etc. Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente o autor mantinha convivência pública, contínua e duradoura com a falecida até a data do óbito, o que seria necessário à concessão do benefício pelo prazo pretendido. A propósito, averbo os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO. I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997. II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus. V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte. VI - Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. (...) III. Não comprovada a união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e, portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de cujus. (...) VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614.517, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790) Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a reforma da sentença e a inversão da sucumbência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006075-83.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrada a condição de companheira do falecido na data do óbito. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006075-83.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.