Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES - SP315795-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO DE SOUZA KAWASAKI - SP147579 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE MAXIMIANO - SP154721
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - TIPO M
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006521-24.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos A Embargante opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pág.4/18 do id 244327226, sustentando existência de “erro material na análise da preliminar de conexão”, argumentando que existiria identidade de partes, de origem dos créditos e risco de decisões conflitantes e contraditórias, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC. No mais, sustenta que a conexão não precisaria ser formulada ao Juízo da primeira distribuição das execuções, justificando tratar-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo, exceto nos processos já sentenciados, conforme artigo 55, §1º, do CPC (pág.30/32 do id 244327226). Conheço dos Declaratórios, tempestivamente opostos, mas não os acolho. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art.1022 do CPC). Não reconheço nenhum dos vícios na sentença embargada, que foi clara ao rejeitar a preliminar de conexão entre estes Embargos e aqueles já ajuizados por dependência às execuções fiscais nº.0034137-42.2015.4.03.6182 e nº.0056196-24.2015.4.03.6182. Cumpre observar que não restou ignorada a origem comum dos créditos, esclarecendo-se, contudo, que a conveniência de eventual reunião caberia ao Juízo prevento, nos termos do artigo 28 da LEF e tem 392 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp.1.158.766/RJ), pontuando, também, que as ações encontravam-se em fases distintas, já que estes Embargos estavam prontos para julgamento, enquanto os Embargos nº.0006819-16.2017.4.03.6182 e nº.00074128-37.2017.4.03.6182 em fase de juízo de admissibilidade/contestação. Logo, as alegações apresentadas pela Embargante não apontam erro material, nem pretendem sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro. Assim, rejeito os Declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada. No mais, ficam as partes intimadas da digitalização dos autos, bem como para, querendo, conferir os documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Publique-se e intime-se. São Paulo, 04 de março de 2022.