Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Ante o levantamento dos depósitos pela parte executada, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo. Intime-se.
23/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 13:05
Mero expediente
22/03/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:36
Publicação
14/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) da Caixa Econômica Federal: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor TOTAL depositado nas contas judiciais de nsº 4027/005/86407073-9 e 4027/005/86407069-0, iniciadas em 25/07/2022, para a conta bancária em titularidade de DECIO VITORINO DOS SANTOS - CPF: 119.479.518-82, no Banco 341 - Agência nº 3785, Conta Corrente 13958-9, sem dedução de alíquota de IRRF, tudo conforme cópias que seguem disponíveis por 180 (cento e oitenta) dias no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3B4DBF257. Prazo: 15 (quinze) dias. Atenciosas saudações, ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
Ofício de transferência eletrônica - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5000039-43.2021.4.03.6114
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2023, 15:39
Mero expediente
11/03/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Ante os documentos acostados em Id. 277547200 e Id. 277547951, vislumbra-se que ainda há saldo remanescente nos presentes autos. Diga o executado Decio Vitorino dos Santos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta) a fim de ser expedido ofício de transferência eletrônica dos valores em seu favor (sem dedução da alíquota de IRRF). Intime-se. (RUZ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) da Caixa Econômica Federal: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor TOTAL depositado nas contas judiciais de nsº 4027/005/86407073-9 e 4027/005/86407069-0, iniciadas em 25/07/2022, para a conta bancária em titularidade de DECIO VITORINO DOS SANTOS - CPF: 119.479.518-82, no Banco 341 - Agência nº 3785, Conta Corrente 13958-9, sem dedução de alíquota de IRRF, tudo conforme cópias que seguem disponíveis por 180 (cento e oitenta) dias no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3B4DBF257. Prazo: 15 (quinze) dias. Atenciosas saudações, ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
Ofício de transferência eletrônica - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5000039-43.2021.4.03.6114
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2023, 15:39
Mero expediente
11/03/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Ante os documentos acostados em Id. 277547200 e Id. 277547951, vislumbra-se que ainda há saldo remanescente nos presentes autos. Diga o executado Decio Vitorino dos Santos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta) a fim de ser expedido ofício de transferência eletrônica dos valores em seu favor (sem dedução da alíquota de IRRF). Intime-se. (RUZ)
07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2023, 16:35
Mero expediente
06/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:46
Desarquivamento
06/03/2023, 15:41
Baixa Definitiva
15/02/2023, 15:37
Desarquivamento
10/02/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Ante o levantamento dos depósitos pela parte executada, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo. Intime-se.
05/12/2022, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2022, 07:55
Expedida/certificada
02/12/2022, 07:51
Mero expediente
02/12/2022, 06:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Verifica-se pelos extratos acostados aos autos mais 2 depósitos judiciais em aberto (id. 266913033 e Id. 266913032). Fica autorizada a parte executada - DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.460.851/0001-78, na pessoa de seu representante legal (DECIO VITORINO DOS SANTOS - CPF: 119.479.518-82 ou VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 124.392.418-73) e/ou advogados: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - OAB SP141309 - CPF: 161.569.398-06 (ADVOGADO) e SANDRA ALVES MORELO - OAB SP184495 - CPF: 149.449.848-04 (ADVOGADO), a fazer o levantamento total dos valores depositados nestes autos, SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF, na(s) conta(s) judicial de número: 4027/005/86407071-2 e 4027/005/86407072-0. Para tanto, deverá a parte levar a presente decisão impressa junto ao banco da Caixa Econômica Federal (agência 4027), sito à Av. Senador Vergueiro, 3575, Rudge Ramos, SBC (telefone: 2666-6900), a fim de fazer o levantamento dos valores (horário das 10:00 às 16:00 horas). A partir da publicação desta decisão, essa produzirá para a parte beneficiária acima descrita, o efeito de alvará de levantamento, devendo o Banco, posteriormente, apresentar em Juízo o respectivo comprovante de levantamento dos valores apropriados. Prazo: 15 dias. Intime-se.
28/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2022, 11:43
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 05:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:44
Desarquivamento
26/10/2022, 15:43
Baixa Definitiva
25/10/2022, 11:40
Trânsito em julgado
25/10/2022, 11:39
Publicação
22/09/2022, 07:00
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada; conciliação)
21/09/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Verifica-se pelo extrato acostado aos autos um depósito judicial (id. 263302949). Fica autorizada a parte executada - DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.460.851/0001-78, na pessoa de seu representante legal (DECIO VITORINO DOS SANTOS - CPF: 119.479.518-82 ou VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 124.392.418-73) e/ou advogados: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - OAB SP141309 - CPF: 161.569.398-06 (ADVOGADO) e SANDRA ALVES MORELO - OAB SP184495 - CPF: 149.449.848-04 (ADVOGADO), a fazer o levantamento total dos valores depositados nestes autos, SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF, na conta judicial de número: 4027/005/86407070-4 - consoante extrato de conta judicial acostado em Id. 263302949 dos presentes autos. Para tanto, deverá a parte levar a presente decisão impressa junto ao banco da Caixa Econômica Federal (agência 4027), sito à Av. Senador Vergueiro, 3575, Rudge Ramos, SBC (telefone: 2666-6900), a fim de fazer o levantamento dos valores (horário das 10:00 às 16:00 horas). A partir da publicação desta decisão, essa produzirá para a parte beneficiária acima descrita, o efeito de alvará de levantamento, devendo o Banco, posteriormente, apresentar em Juízo o respectivo comprovante de levantamento dos valores apropriados. Intime-se.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309, SANDRA ALVES MORELO - SP184495 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença em sede ação Monitória, partes qualificadas na Inicial. Diante da comunicação das partes nestes autos, informando que firmaram acordo na esfera administrativa JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, II e art. 925, do Código de Processo Civil. Não há penhora a ser levantada nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 20 de setembro de 2022. (RUZ)
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:21
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:29
Expedida/certificada
20/09/2022, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA ALVES MORELO - SP184495, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Manifeste-se a CEF acerca da petição da parte executada em Id. 261773622, informando que liquidou o débito em questão. Prazo: 05 dias. Intime-se.
12/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2022, 08:32
Mero expediente
09/09/2022, 06:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 13:16
Publicação
24/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA ALVES MORELO - SP184495, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 DATA / HORÁRIO DE AUDIÊNCIA:21/09/2022 17:00 Por determinação do (a) Exmo. Juiz Federal Coordenador da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, são os (as) Senhores (as) advogados (as) intimados (as) da audiência a realizar-se no dia e hora acima indicados por videoconferência. Solicitamos que manifestem o interesse e possibilidade de participação na audiência por videoconferência, pelo e-mail da Central de Conciliação ([email protected]), no prazo de 10 dias, indicando o número do processo, nome das partes e endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes). O link e orientações de acesso à videoconferência serão encaminhados até 2 dias antes da audiência aos e-mails indicados. A ausência de resposta no prazo será entendida como desinteresse na realização da audiência, retornando o processo ao juízo de origem para prosseguimento. São Bernardo do Campo, 16 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
23/08/2022, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
01/08/2022, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA ALVES MORELO - SP184495, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Primeiramente, oficie-se ao SISBAJUD para transferência dos valores bloqueados. Após, remetam-se os autos à CECON (CENTRAL DE CONCILIAÇÃO) de SBC Intime-se.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 15:36
Mero expediente
22/07/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:13
Publicação
15/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA ALVES MORELO - SP184495, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. A determinação judicial foi cumprida no prazo legal. Consoante o informe anexo, encontra-se bloqueado apenas R$ 1.120,68. A afirmativa do uso de limite da conta ou pagamento aos colaboradores não se sustenta no valor efetuado. Mantenho o bloqueio. Remetam-se os autos à CECON. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 13 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 09:07
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/07/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Reconsidero, por ora, a determinação Id. 255846081, ante a petição retro da parte executada em Id. 256055368, manifestando interesse em audiência de conciliação. À vista disso, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação de São Bernardo do Campo, para realização de audiência. Intime-se. (RUZ)
11/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 04:07
Expedida/certificada
08/07/2022, 04:06
Mero expediente
07/07/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Expeça-se ofício ao SISBAJUD,com relação ao(s) coexecutado(s) conforme requerido pela parte exequente, para penhora de numerário até o limite do crédito executado – R$ 244.695,88, em março/2022. Sendo a diligência positiva, com bloqueio de valores irrisórios frente ao valor da dívida, oficie-se para desbloqueio do valor. Sendo positiva a diligência, intime-se da penhora eletrônica (mandado/edital/carta de intimação com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído), para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do novo CPC.. Caso a diligência resulte negativa, expeça-se ofício ao RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, conforme requerido pela parte exequente. Caso haja o bloqueio de(s) veículo(s) através do RENAJUD, se fabricado há menos de 10 anos, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, constatação, avaliação e intimação do bloqueio do veículo. Caso contrário, abra-se vista à parte exequente para que diga, acerca de eventual interesse no bloqueio do(s) veículo(s), caso fabricado há mais de 10 anos. Caso ainda resultar negativa, oficie-se o Infojud - Delegacia da Receita Federal (DRF), solicitando cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a) – PESSOA FÍSICA. Intime-se. (RUZ)
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 22:43
Mero expediente
05/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário pela parte executada, manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se.
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 07:54
Mero expediente
24/06/2022, 06:16
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:25
Trânsito em julgado
23/06/2022, 12:24
Publicação
23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo VISTOS
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, em sede de ação monitória, partes qualificadas na Inicial. Diante da informação das partes de que houve a quitação do contrato de nº 21.4033650.000000273-2, consoante boleto de pagamento acostado em Id. 249114916, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação a esse contrato. Prossiga-se a ação exclusivamente em relação ao contrato remanescente, de número: 214033690000011838. Assim, intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, no valor de R$ 244.695,88, em março/2022, conforme cálculos apresentados nos presentes autos (ID 247721099), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de maio de 2022. (RUZ)
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2022, 08:00
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 17:09
Julgamento em Diligência
18/05/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Abra-se vista à parte executada, no prazo de 05 dias, acerca da petição da CEF em id. 250164558 Intime-se.
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 22:44
Mero expediente
11/05/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 Vistos em inspeção. Manifeste-se a Caixa, no prazo de 05 dias, acerca da notícia de quitação da dívida pela parte executada, e documentos que acompanharam (boleto e comprovante de pagamento efetuado). Intime-se.
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:38
Ato ordinatório
02/05/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição da CEF em id. 247644111, a qual informou que não houve a quitação dos contratos. Intime-se.
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
13/04/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
APELADO: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região. Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação dos contratos, ante a petição ID. 245867350. Intime-se.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:35
Recebimento
16/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Não há nada a decidir, eis que houve completa prestação jurisdicional deste Tribunal com a decisão de id. 183096259. Encaminhem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da informação de que a recorrente teria quitado a dívida relativa ao contrato n. 214033650000002732. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a apelante sobre a petição de id. 199470516. Prazo: 05 (cinco dias). Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por Dobra Paper Acabamentos Graficos Ltda contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgo procedente a ação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 215.432,54 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 21/12/2020. Condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Contrarrazões apresentadas, ID 161622730. A Apelante renunciou ao direito a que se funda a Ação, desistindo dos embargos e postulando pelo sobrestamento do feito até a formalização do acordo. Informou, ainda, que efetuará o pagamento da dívida, arcando com o pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 165082765). Instada, a CEF anuiu com o pedido de renúncia, aduzindo ser condição indispensável para a conclusão da composição extrajudicial, não cabendo, portanto, hipótese de sobrestamento. Requereu, ainda, a condenação na verba honorária (ID 182781307). ID 183019712 - comprovante de quitação do acordo entre as partes. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação, formulado por DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA - ME, e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", c.c. artigo 90 do Código de Processo Civil, mantendo a condenação da apelante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos exatos termos em que fixados na sentença, inclusive quanto à gratuidade judiciária concedida. Julgo prejudicada a apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 2 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 165682765: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal - CEF, quanto ao pedido de desistência dos embargos monitórios formulado por DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA - ME e outro. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
30/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. ID 54661607: apelação (tempestiva) da(o) Ré(u). Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação a CEF, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. HSB
01/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 14:56
Petição (Apelação)
31/05/2021, 14:30
Publicação
11/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA – ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS e VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, por intermédio da qual pretende que o contrato firmado entre as partes seja constituído em título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo a execução na forma preconizada pelo art. 701, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, com valor da dívida de R$ 215.432,54, em 21/12/2020. Alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que firmou Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, e que a referida empresa ré emitiu, em favor da CEF, Cédulas de Crédito Bancário, tendo a parte ré (empresa e avalista) descumprido a sua obrigação de pagar as prestações avençadas, restando inadimplido o contrato. Citados os executados, apresentaram tempestivamente embargos à monitória, alegando, em suma, inexigibilidade da dívida, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; abusividade e ilegalidade dos juros. Requereu, ainda, antecipação de Tutela para determinar seja expedido oficio aos órgãos de defesa de Proteção ao Consumidor e designação de audiência de conciliação (Id 45740382). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id 45758326). Realizada audiência de conciliação, no entanto, restou infrutífera (Id 52047947). Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial para elucidação das questões alegadas pelos embargantes, eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Primeiramente, rejeito a arguição da CEF, a fim de rejeitar liminarmente os embargos, nos termos do artigo 702, §3º do CPC. Isso porque a alegação de excesso, veiculada nos embargos, não está respaldada na existência de cobrança de valores desvinculados do contrato ou de equívocos no cálculo da dívida ou na amortização de eventuais pagamentos, mas em questões jurídicas tais como a abusividade dos encargos, inclusive em razão de cumulação indevida, o que afasta a necessidade de que fosse instruída com memória de cálculo do valor que se entende devido. No mérito, verifica-se que há liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, isto porque, a autora apresentou, na inicial da presente ação monitória, ora embargada, prova escrita de seu crédito face à ré, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida desta em relação aquela. A presente ação monitória foi aparelhada com Contrato de nº: 214033650000002732 (Cédula de Crédito Bancário - CCB) e Contrato de nº 214033690000011838 (Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações). Por sua vez, cumpre registrar que os avalistas respondem pela dívida total, ainda que ultrapasse o valor de face do título, haja vista a incidência de correções, juros e multa. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial. Portanto, mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. Nos termos do artigo 700 do CPC, revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo” Assim, a despeito de consubstanciar título executivo extrajudicial, nada obsta o ajuizamento de ação cujo contraditório seja mais amplo, no caso a monitória, ação de conhecimento. Afinal, não existe sequer prejuízo à parte ré, somente benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. No caso em análise, observo que há nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial os contratos que embasam a demanda e os demonstrativos de débitos necessários. II- A parte exequente ajuizou a execução com base em "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e Contrato de Cheque especial". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos. Há, portanto, prova escrita, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 247, consolidou entendimento no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. IV- No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. V- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial VI- Recurso desprovido. (Ap 00157769720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei. No caso em tela, a CEF apresentou o Contrato de nº: 214033650000002732 (Cédula de Crédito Bancário – CCB) – Id 43939491, firmado em 20/01/2016, e o Contrato de nº 214033690000011838 (Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações) - Id 43939492, firmado em 27/09/2017. Juntou também os históricos de extratos conta corrente Pessoa Jurídica e os demonstrativos de débitos (Id 43939495 e Id 43939495), e ainda, planilhas de evolução contratual (Id 43939497 e Id 43939498). Há, pois, prova suficiente da contratação de empréstimo junto à instituição financeira, o que se afere por meio dos documentos juntados. Não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. Há, assim, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Superada essa questão, reconheço a incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado por particular com instituição financeira, consoante o disposto no enunciado 297 da súmula de jurisprudência do C. STJ, que assim estabelece: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que o caso concreto versa questões exclusivamente de direito. No caso concreto, apesar de o contrato ser de adesão, não se vislumbra arbitrariedade com relação à forma de estipulação das cláusulas contratuais, livremente pactuadas pelas partes, eis que a parte ré teve livre acesso ao teor do contrato, acordando com seus termos. E, concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. Quanto à irregularidade na cobrança dos juros, verifica-se, da análise dos demonstrativos de débitos juntados aos autos, que não houve a incidência de juros abusivos. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ fixou teses no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo certo que a última delas corresponde ao enunciado 382 da súmula de jurisprudência do C. STJ. É bem verdade que no mesmo julgamento o C. STJ também firmou tese no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do concreto, o que não se deu no caso dos autos. Quanto aos juros remuneratórios, a respeito do tema, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os contratos firmados pela parte embargante foram celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, razão pela qual se submete à aplicação da capitalização de juros, nos termos consignados nos próprios instrumentos. No entanto, nos contratos em questão, embora os demonstrativos de cálculos trazidos aos autos com a inicial indicam ter havido capitalização de juros remuneratórios, verifico existir autorização expressa para a capitalização de juros remuneratórios, e previsão da taxa anual de juros, a fim de se verificar a existência de autorização implícita; revisão de juros anual, a fim de se verificar se superior ao duodécuplo da taxa mensal, do que decorre autorização implícita à capitalização de juros, nos termos da Súmula 541, STJ. Dessa forma, em relação ao Contrato de nº: 214033650000002732 (Cédula de Crédito Bancário – CCB), havia autorização para a capitalização dos juros remuneratórios, eis que conforme consta do contrato juntado aos autos (Id 43939491), a previsão da taxa de juros anual (29,56%) superior ao duodécuplo (24,6%) da taxa mensal (2,05%) – taxa de juros efetiva; evidenciam a autorização contratual para a capitalização de juros. E com relação ao Contrato de nº 214033690000011838 (Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações), fica afastada a alegação de abusividade da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios, pactuados no percentual mensal de 1,91% + Taxa Referencial (TR), obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente, consoante descrito na Cláusula Terceira do contrato compactuado entre as partes (Id 43939492). Ocorre assim, que no caso concreto, havia autorização para a capitalização dos juros remuneratórios. No que diz respeito ao uso da Tabela Price, ressalte-se que o seu emprego como sistema de amortização, por si só, não gera anatocismo e, portanto, não é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. II. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, por si só não configura anatocismo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico. IV. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. V. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. VI. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem a incidência dos juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplemento. Tais institutos não se confundem e podem ser cumulados. VII. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203140 - 0004521-48.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ). Grifei. Com efeito, ainda que utilizada a Tabela Price, é certo que só haverá capitalização nos contratos de financiamento quando ocorrer a chamada amortização negativa, vale dizer, quando, no período de normalidade contratual, o valor da prestação mensal paga é insuficiente para abater os juros remuneratórios que, com isso, são incorporados ao saldo devedor, e sobre os quais incidirão novos juros. No caso dos autos, verifica-se dos demonstrativos de débito que os pagamentos mensais realizados pelas embargantes foi suficiente para a amortização (positiva) dos juros remuneratórios, não tendo ocorrido o fenômeno da amortização negativa, já que o valor abatido do saldo devedor corresponde justamente ao montante pago mensalmente a título de principal, não tendo havido incorporação de juros. Quanto aos juros moratórios, estes devem ter a incidência a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, consoante ementa que segue: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. (Ap 00065076820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:). Grifei. Outrossim, verifica-se, da análise do demonstrativo de débitos juntados aos autos, que não houve a cobrança de comissão de permanência, nem a sua cumulação com os demais encargos, somente os encargos devidamente pactuados (taxas e juros pactuados). No que diz respeito à comissão de permanência, há que se ressaltar que não pode ser cumulada com qualquer outro encargo adicional. A vedação encontra guarida nos enunciados 30, que veda expressamente a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e 296 da súmula de jurisprudência do C. STJ, que veda a cumulação com os juros remuneratórios. Para pacificar de vez a questão, o C. STJ editou o enunciado 472 da súmula de sua jurisprudência, para asseverar que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso presente, verifico que nas próprias planilhas de evolução de débito juntadas aos autos (Id 43939495 e Id 43939496), a embargada fez constar a informação no sentido de que OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. E, em relação aos contratos, o percentual de juros de mora foi de 1% ao mês, sem capitalização. Portanto, nos presente autos, não constato a cobrança de comissão de permanência, eis que foram cobradas somente as taxas e juros pactuados. Ao invés disso, a embargada fez incidir sobre a dívida juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização mensal, razão pela qual não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. A esse respeito, inclusive, ressalto que se mostra devida a cobrança da multa contratual de 2% sobre o valor dos débitos exatamente em razão de não ter sido cumulada com a comissão de permanência. Por fim, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte embargante. É importante destacar, que a inscrição do nome do devedor aos cadastros de proteção do crédito não viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inscrição é legitima em virtude dos débitos discutidos nos autos em questão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, rejeitando os embargos à monitória, julgo PROCEDENTE a ação, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 215.432,54 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 21/12/2020. Condeno a parte ré, ora embargante, em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, ora concedidos (Id 45758326) nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Prossiga-se a execução por quantia certa contra devedor solvente nos moldes do artigo 702, §8º do Novo Código de Processo Civil c.c. os artigos 523 do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura digital. (RUZ)
10/05/2021, 00:00
Procedência
08/05/2021, 07:27
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2021, 15:30
de Conciliação (realizada; Juiz(a); conciliação)
22/04/2021, 15:00
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 DATA / HORÁRIO DE AUDIÊNCIA:22/04/2021 15:00 Por determinação do (a) Exmo.(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, são os Senhores (as) advogados (as) intimados (as) da audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência no dia e hora indicados. Em razão da pandemia do Covid-19, e nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 3 de julho de 2020, solicitamos aos advogados que manifestem o interesse e possibilidade de participação na audiência por videoconferência, pelo e-mail da Central de Conciliação ([email protected]), no prazo de 05 dias, indicando o número do processo, nome das partes e endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso e orientações, bem como número de Whatsapp para contato da Central de Conciliação se for necessário. A ausência de resposta no prazo será entendida como desinteresse na realização da audiência, retornando o processo ao juízo de origem para prosseguimento. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2021.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
29/03/2021, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
19/03/2021, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114
Vistos. Remetam-se os autos à Central de Conciliação. Intime-se.
03/03/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 11:17
Mero expediente
02/03/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 17:15
Publicação
23/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: DOBRA PAPER ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME, DECIO VITORINO DOS SANTOS, VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309 Advogado do(a)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BORDAO - SP141309
MONITÓRIA (40) Nº 5000039-43.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Recebo os presentes Embargos à Monitória, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 702, § 4º do CPC, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se vista à embargada - CEF, para impugnação, no prazo legal - 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diga a parte executada, ora embargante, acerca de eventual interesse em audiência de conciliação neste Fórum Federal (CENTRAL DE CONCILIAÇÃO), nos termos do artigo 139, V, do novo CPC. No mais, poderá a parte ré procurar a agência da Caixa Econômica Federal para eventual acordo/renegociação administrativamente, devendo ser informado este Juízo em caso de transação. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de fevereiro de 2021. (RUZ)