Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANDOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROBERTO SAMPAIO DORIA, HIRAM SAMPAIO DORIA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MIRANDA GABRIELLI - SP63592, SERGIO BRAGATTE - SP104554 D E S P A C H O Em face da informação da exequente de que o parcelamento foi rescindido, prossiga-se com a execução fiscal. A exequente requer o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Constitui entendimento deste Juízo que deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. Existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. Há que se ter bom senso e evitar que as varas de execuções fiscais se tornem apenas varas de bloqueio de valores. Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema Sisbajud (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA. 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.703.513-RJ, somente permitiu a reiteração do requerimento de bloqueio de ativos se a diligência anterior ocorreu há mais de 2 anos, o que não é o caso dos autos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023879-43.2019.4.03.6182 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Registro, por fim, que a “teimosinha” corresponde, na realidade, à penhora das entradas pecuniárias em favor da pessoa jurídica em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito. Dessa forma, o bloqueio requerido pela exequente (“teimosinha") se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Diante do exposto, defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD, sem a utilização da funcionalidade de repetição da ordem (“teimosinha”). Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da executada, abarcando as filiais da empresa. Nos processos em que a exequente é a Fazenda Nacional, entendo como irrisório o valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); com relação aos demais exequentes, considero como irrisório valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Em tais hipóteses, ou havendo valores excedentes bloqueados, proceda-se ao seu desbloqueio. Proceda-se como de praxe, publicando-se após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.