Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACER DROGUISTAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO VALIO - SP120174, FABIO SHIRO OKANO - SP260743
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004639-22.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível pelo rito do procedimento comum, proposta por MACER DROGUISTAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de evidência, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito relativo à lavratura de auto de infração e cobrança de multa. No mérito, requer seja anulado o auto de infração nº TI 330541. Sustenta, em síntese, que em seu desfavor foi lavrado o auto de infração nº TI 330541 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, gerando a aplicação de multa no valor máximo no importe de R$ 3.228,60 (três mil reais, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em razão de ausência de farmacêutico responsável, infringindo o art. 10, c e art. 24, ambos da Lei 3.820/60, arts. 3º, 5º e 6º da Lei 13.021/14. Aduz que há precedente no Mandado de Segurança impetrado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico, em face da ré, processo 0008834-78.2015.403.6100, no qual o TRF da 3ª Região afastou as multas impostas pela ré, originadas pelas autuações em decorrência às infrações previstas na Lei 3.820/60 c/c a Lei 5.724/71, tendo em vista a aplicação sempre no patamar máximo. Alega, mais, que nossa Constituição Federal, vedou a fixação da multa em salários mínimos, conforme artigo 7ª, IV, da Constituição Federal, tendo a Lei 5274/71, o qual vinculou as multas previstas no artigo 24 da Lei 3820/60, em salários mínimos, mostrando-se contrária totalmente nossa Constituição Federal. Pleiteia em sede de antecipação da tutela a nulidade do auto de infração, considerando que a ré sem qualquer justificativa, vem aplicando a multa no patamar máximo da lei, em desrespeito aos princípios da individualização das penas, razoabilidade e proporcionalidade. Foi determina a emenda da inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais. A parte autora emendou a inicial para requere a juntada do comprovante do pagamento das custas (Id 56560402). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 56488703). Citado, o Conselho Regional de Farmácia apresentou contestação em Id. 83796413. Em suma, aduz que o autor está configurado como drogaria (farmácia sem manipulação), estabelecimento que, segundo a Lei nº 13.021/2014, constitui local de prestação de assistência farmacêutica, e que, portanto, está obrigado à manutenção de profissional farmacêutico responsável técnico; que a farmácia foi autuada em razão de funcionar sem responsável técnico farmacêutico tipificando a conduta prevista no § 3º da Deliberação; que a valoração da multa aplicável não é realizada no momento da fiscalização, como pretende arguir o Autor, mas após, durante o processamento do auto de infração e análise de eventual defesa; que a multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 é constitucional. Requer seja julgado improcedente o pedido. Sobreveio réplica (Id. 91476880). O réu manifestou-se sobre a réplica em Id. 118329306. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia, veiculada na presente ação, cinge-se em analisar se houve ilegalidade na fixação da multa imposta à parte autora no valor máximo no importe de R$ 3.228,60 (três mil reais, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em razão de ausência de farmacêutico responsável, infringindo o art. 10, c e art. 24, ambos da Lei 3.820/60, arts. 3º, 5º e 6º da Lei 13.021/14, em decorrência da fiscalização levada à cabo pelo Conselho réu, quer pelo valor ser fixado em salários mínimos, o que desobedece preceito constitucional, quer pelo valor propriamente fixado. Inicialmente, argumenta a autora que a multa cobrada no auto de infração nº TI 330541, fixada em salários mínimos, com base no artigo 1º da Lei 5.724/71, é inconstitucional, uma vez que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Referida alegação, no entanto, não procede. Com efeito, a multa imposta pelo artigo 1º da Lei 5.724/71 não viola o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto a vedação imposta neste último dispositivo recai sobre a utilização do salário-mínimo como critério de correção do valor perante os desgastes da moeda advindos da inflação, enquanto que o artigo 1º da Lei 5.724/71 utiliza-se do salário-mínimo como base para o arbitramento do valor da multa administrativa e não como fator inflacionário. Outrossim, registre-se que a Lei nº 6.205/75, que proíbe, em seu artigo 1º, a fixação de valores monetários com base no salário mínimo, não se aplica ao caso em comento, uma vez que a multa imposta não se trata de valor monetário, mas sim de sanção pecuniária, possuindo natureza de penalidade, não havendo impedimento, pois, para a sua fixação com base em salário mínimo. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Quanto à utilização do salário mínimo como indexador, esclareça-se que as multas possuem natureza de penalidade. Assim, a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto na Lei nº 5.724/71, que atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento com relação à multa no sentido de que "sua fixação em salários mínimos, prevista na Lei n. 5.724/71, não se tornou ilegal após a Lei n. 6.205/75, que proibia a utilização do salário mínimo como indexador monetário." (RESP n.º 200200184424. Rel. Min. Franciulli Netto. Segunda Turma. DJ 31/03/2003). 3. Apelação provida.” (TRF3, Terceira Turma, Ap 00075326020104036109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na fixação da multa segundo os critérios do artigo 1º da Lei nº 5.724/71, com base em salário-mínimo. Por outro lado, sustenta que o valor da multa aplicado é excessivo. Pois bem, conforme já salientado na decisão que concedeu a tutela de evidência, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA, autos 0008834-78.2015.403.6110, do qual a autora é associada, deu provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada e determinar que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, § único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal, sem observar a conduta do infrator. Com efeito, o valor da multa é disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71, no valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência. Logo, os atos administrativos que estabeleçam ou agravem deveres, encargos ou sanções necessariamente serão fundamentados para a aplicação da sanção e para a fixação do patamar do valor da multa. A imposição de multa em seu patamar máximo independentemente de qualquer fundamentação viola a segurança concedida no mandado de segurança coletivo acima mencionado, bem como desrespeita os princípios da individualização das penas, razoabilidade e proporcionalidade. Analisando o auto de infração nº 333467 e a notificação de recolhimento de multa de Id 56304761, é possível observar que a fixação da multa em patamar máximo não veio acompanhada de qualquer fundamentação. Em contestação, a justificar o valor da penalidade, o Conselho réu se defende alegando que o estabelecimento estava em funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico, tipificando a conduta prevista no § 3º da Deliberação. Conquanto o ato administrativo goze de presunção de legalidade e legitimidade, in casu, os documentos acostados aos autos não demonstram motivo concreto que justifique a multa aplicada no patamar máximo, tal como narrado pelo réu em contestação, quer porque não consta do Auto de Infração narração que corresponda à violação de normativas da ANVISA (Resolução RDC nº 20/2011 e Resolução CFF nº 542/2011) que corresponderiam a infração de natureza gravíssima, o que justificaria a fixação da multa no patamar máximo, ou ainda porque não foi acostado aos autos a cópia do procedimento administrativo. Nesses termos, conclui-se que resta insubsistente o auto de infração nº 330541 e a multa aplicada, de modo que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração nº 330541. Custas na forma da lei. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 458/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto