Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIEGO MICHELINE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N, TATIANA SAYURI TOKUDA - SP209260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000624-50.2021.4.03.6129 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO MICHELINE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N, TATIANA SAYURI TOKUDA - SP209260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade. Analiso o recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000624-50.2021.4.03.6129 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO MICHELINE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N, TATIANA SAYURI TOKUDA - SP209260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016). Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 279497894), verifico que o jurisperito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo médico pericial constante dos autos: “(...) QUALIFICAÇÃO DO PERICIANDO: CPF: 306.267.248-05 SEXO: Masculino RG: 41.966.510-9 Idade: 40 Histórico ocupacional: Informática Histórico previdenciário: Não Escolaridade: Ensino Médio Completo Documentos trazidos e analisados: ANEXAR LAUDOS/EXAMES Alegações: Periciando refere dor em cervical com irradiação para membro superior direito há 6 meses. Além disso refere dor em quadril devido à má formação congênita no fêmur e já realizou cirurgia (5 anos de idade). Faz uso de analgésicos esporádicos. Não faz acompanhamento regular com ortopedista e fisioterapeuta. Medicações: Analgésicos e tramal de forma esporádica. PROCEDIMENTOS REALIZADOS: Entrevista e exame clínico. Estudo da documentação que instrui a ação. Estudo de declarações médicas solicitadas EXAME GERAL: O periciando ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido, orientado no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, e humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notado a presença de delírios e alucinações. EXAME FISICO DIRECIONADO: Marcha sem alterações, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar com dor. Não apresenta dificuldade para subir à maca. DISCUSSÃO: Problemas degenerativos da coluna vertebral cervical geralmente ocorrem na metade da vida, ou ainda mais tardiamente. A degeneração de disco intervertebral cervical pode levar à radiculopatia ou mielopatia. Embora uma hérnia aguda de disco cause sintomas que se parecem com os de uma hérnia de disco lombar (i.e., radiculopatia, dor, e deficiências sensitivas e motoras), o quadro clínico resultante de uma degeneração crônica de disco intervertebral cervical pode causar confusão. Diversas denominações são comumente utilizadas na descrição da coluna vertebral cervical degenerativa. O surgimento da dor na radiculopatia cervical é insidioso com ou sem história de traumatismo. A localização da dor varia com a raiz nervosa envolvida. Podem ocorrer dor referida e sensibilidade na região interescapular. A dor da radiculopatia cervical pode ser descrita como vaga, renitente, incômoda, podendo estar relacionada ou não a espirros e tosse. A radiculopatia consiste na ocorrência de dor na distribuição de uma raiz nervosa, podendo estar associada à presença ou ausência de dor cervical, deficiência sensitiva ou motora. Na população em geral, após 55 anos de idade as pessoas apresentam evidência radiográfica de degeneração cervical. A degeneração dos discos cervicais está associada ao processo de envelhecimento. Discopatia é um processo degenerativo que pode causar dor. O nível mais freqüentemente envolvido é C5-C6, seguido por C6-C7, e C4-C5. O tratamento é baseado em analgésicos, assim como por meio da acupuntura e fisioterapia. Hérnias discais cervicais ou lombares, inclusive as que apresentam déficits neurológicos não progressivos, podem ser tratadas com medidas conservadoras (à base de corticoides) por até 6 a 12 semanas. O tratamento cirúrgico das hérnias discais cervicais está indicado se falha do tratamento clínico A coxartrose é a degeneração da articulação coxofemoral, caracterizada clinicamente por dor, redução da mobilidade articular e claudicação. Acomete cerca de 5-10% da população, sendo mais frequente em mulheres de meia idade. As causas são variadas: defeitos anatômicos (adquiridos, congênitos), sequelas de traumas, transtornos metabólicos, tumores ou mesmo idiopática. A osteoartrose de quadril além da degeneração articular e funcional não só diminui a qualidade de vida, mas também, causa significativo impacto econômico e social sobre os indivíduos e sistemas de saúde. Durante a anamnese são comuns as queixas de dor ou desconforto na face anterior da coxa após esforços físicos, que pode irradiar-se até o joelho. Nos casos de artrose bilateral, a queixa inicial pode ser a dor lombar baixa. O segurado pode referir, também, dificuldade para cruzar as pernas e fazer a higiene dos pés. Ao exame físico podem ser observados marcha claudicante e postura em rotação externa do membro acometido, que também pode estar encurtado. O exame inicia-se pelo quadril assintomático e, depois, examina-se o quadril sintomático. A rotação interna é inicialmente prejudicada, seguida da rotação externa, da abdução, da adução e, por fim, da flexão. Esses movimentos são mais bem pesquisados com o segurado deitado em decúbito dorsal. O exame complementar de eleição é a radiografia da bacia em AP e perfil dos quadris. A Tomografia é útil para excluir a suspeita de tumores. A RM é útil para afastar a suspeita de osteonecrose da cabeça femoral em estágio inicial. Os exames laboratoriais são de pouca importância, a não ser na artrite gotosa ou artrite reumatoide, onde o processo degenerativo é irreversível. O tratamento varia de acordo com o estágio da doença, a idade do segurado, profissão, peso, atividades físicas e esportivas, a etiologia que influencia na velocidade de evolução) e os sintomas habituais. O tratamento conservador visa reduzir a sintomatologia a níveis toleráveis e desacelerar o processo, adiando o tratamento cirúrgico. Consiste em orientações quanto às atividades físicas do segurado, redução de peso, reabilitação profissional, fisioterapia, medicamentos orais e intra-articulares. O tipo de cirurgia é variável, podendo ser uma osteotomia (valgo-extensão ou varização), artroplastias de substituição (próteses), artrodese e, mais recentemente, a artroscopia. O autor é portador de cervicalgia e coxartrose com seguimento ortopédico irregular e não fazendo uso de medicações para quadro álgico otimizado, não realiza terapias adjuvantes como fisioterapia. Segundo Manual de Ortopedia do INSS 2018 e Manual de Pericias Médicas. CONCLUSÃO O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral (...)” O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições atuais (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000624-50.2021.4.03.6129 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.